“Proíbe a contratação, pelos Poderes Públicos do Município, de empresa declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.843, de 23 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1421, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 5.843, DE 23 DE MARÇO DE 2015
Proíbe a contratação, pelos Poderes Públicos do Município, de empresa declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 1º É proibida a contratação, pela Administração Pública do Município, de empresa que haja sido declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A proibição instituída por esta Lei será automaticamente suspensa no caso de ocorrer a reabilitação da empresa, pelo próprio órgão que impôs a sanção ou por qualquer outro com competência para fazê-lo.
Art. 2º A existência de contratos em vigor, à época da declaração de inidoneidade, entre a Administração Pública do Município e a empresa objeto da declaração, obriga a autoridade contratante à imediata reavaliação desses contratos, devendo decidir, com base no interesse público, na legalidade, na economicidade e na proteção dos direitos dos empregados da empresa, pelo prosseguimento ou rescisão dos contratos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/2015