“REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014, QUE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DAS VARANDAS PARA AS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES DA ZONA SUL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2015
EMENTA:
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014, QUE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DAS VARANDAS PARA AS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES DA ZONA SUL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de junho de 2015.
Vereador RAFEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR CARLO CAIADO
JUSTIFICATIVA
Ao regulamentar o fechamento das varandas de edificações residenciais multifamiliares na Cidade do Rio de Janeiro, a Lei Complementar nº 145 de 6 de outubro de 2014 beneficiou inúmeros moradores de imóveis que constantemente recebiam multas de fiscais da Prefeitura, por não haver uma regulamentação a respeito do assunto. Ao excluir os bairros da Zona Sul desse direito, vários moradores foram obrigados a recorrer ao Judiciário para ter seus direitos reconhecidos. Diante dos fatos, venho por meio deste PLC desfazer o equívoco realizado e estender o benefício a todos os cariocas, para que tenham o direito à regulamentação do fechamento de suas varandas, visto que restringir a alguns um direito amplo constitui um precedente grave não previsto em nosso ordenamento jurídico.
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014
Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.
Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.
§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região – CREA/RJ.
§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.
Art. 3º Fica instituído o valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de área de varanda para que a regularização seja efetivada.
Art. 4º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
Art. 6° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea “e” do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2014Vereador JORGE FELIPPE
Presidente