“Estabelece normas e regras para implantação de semáforos, na forma que especifica, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.734, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1857-A, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 5.734, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Estabelece normas e regras para implantação de semáforos, na forma que especifica, e dá outras providências.
Art. 1° O Poder Executivo promoverá a substituição, quando ocorrer implantação de novos semáforos no sistema de sinalização da Cidade, por semáforos que indiquem o tempo para sua abertura e fechamento, em relação à visualização dos condutores de veículos e afins.
Parágrafo único. A substituição de que trata o caput será realizada quando da implantação de novos semáforos, definida pelo órgão competente.
Art. 2° A implantação ocorrerá no prazo a ser determinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, com base no parecer técnico da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO, observado o tempo necessário para:
I – estudo da CET-RIO, em relação à viabilidade do projeto, considerando-se:
a) elaboração do croqui ilustrativo com o modelo atual modificado para atender as novas especificações;
b) locais para apurar a aceitação por condutores de veículos e pedestres dos novos semáforos; e
c) levantamento das adequações e o quantitativo das mesmas, quando necessárias para a substituição dos postes de fixação dos mesmos.
II – realização de processo licitatório para atender a substituição que trata o art. 1º.
Art. 3° As disposições contidas nesta Lei não se aplicam a semáforos instalados em vias consideradas secundárias ou vicinais, salvo quando no semáforo estiver instalado equipamento destinado a multar eletronicamente por avanço de sinal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/04/2014