Atitude pelo Rio
  • Campanha
  • Perfil
  • Atuação Parlamentar
    • Compromissos
    • Comissões Especiais e Frentes Parlamentares
    • Projetos de Leis
      • Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
      • Assuntos Urbanos
      • Defesa dos Animais
      • Direitos Humanos e Cidadania
      • Educação e Cultura
      • Meio Ambiente
      • Mobilidade Acessibilidade
  • É Lei
  • Notícias
    • Notícias
    • Carlo Caiado na Mídia
    • Blog do Caiado
    • Artigos
    • Destaques
    • Comunicação Direta
  • Galeria
    • Galeria de Fotos
    • Vídeos
  • Prestação de contas
    • Informativo
    • Informativos de prestação de contas
    • Newsletter
    • Prestação de contas anual
  • Fale com Caiado
Casa / Todas As Publicações / LEIS MUNICIPAIS

LEIS MUNICIPAIS

  • Casa

LEIS MUNICIPAIS

1Lei nº 7228/2022

Lei nº  7228/2022

Dá o nome de Ionara Buccos Alves Cassinelli (1948/2021) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro. 

2Lei nº 7239/2022

Lei nº  7239/2022

Altera a Lei nº 7.049, de 2021, que institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR – e dá outras providências. 

3Lei nº 7246/2022

Lei nº  7246/2022

Declara de interesse público a área que especifica para fins de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba.  

4Lei nº 7248/2022

Lei nº  7248/2022

Cria as placas de identificação no âmbito da execução de medidas compensatórias ambientais no Município do Rio de Janeiro. 

5Lei nº 7273/2022

Lei nº  7273/2022

Dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga a Sociedade Recreativa Escola de Samba Lins Imperial e dá outras providências.

6Lei nº 7282/2022

Lei nº  7282/2022

Dá o nome de Irenilda Machado dos Santos (1970 – 2021) – Irene Machado ao logradouro que especifica no Município do Rio de Janeiro.

7Lei nº 7284/2022

Lei nº  7284/2022

Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico do Município o evento Velas Latinoamérica. 

8Lei nº 7315/2022

Lei nº  7315/2022

Dispõe sobre o reconhecimento do Estado de Emergência Climática e estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no Rio de Janeiro até 2050. 

 

9Lei nº 7330/2022

Lei nº  7330/2022

Denomina a escadaria principal da sede da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro como Escadaria Idalício Manoel de Oliveira Filho “Seu Idalício” (Jornalista e Servidor Público Municipal/1928 – 2022).

 

10Lei nº 7351/2022

Lei nº  7351/2022

Inclui na Lei nº 5.919, de 2015, a Cidade de Bissau, na República de Guiné-Bissau, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

 

11Lei nº 7359/2022

Lei nº  7359/2022

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona.

 

12Lei nº 7364/2022

Lei nº  7364/2022

Declara a Capoeira, em todas as suas modalidades, Patrimônio Cultural Carioca. 

 

13Lei nº 7374/2022

Lei nº  7374/2022

Dispõe sobre o reconhecimento do Bairro de Santa Cruz como Bairro Imperial e dá outras providências. 

 

14Lei nº 7378/2022

Lei nº  7378/2022

Dá o nome de Dona Ivone Lara (Compositora e Sambista / 1922 – 2018) ao logradouro que menciona.

 

15Lei nº 7407/2022

Lei nº  7407/2022

Dá o nome de Praça do Cooperativismo ao largo inominado, no Bairro do Centro. 

 

16Lei nº 7417/2022

Lei nº  7417/2022

Inclui o Dia Mundial do Skate no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.

 

17Lei nº 7436/2022

Lei nº  7436/2022

Dá o nome de Roberto José Amarante Davis (1928 / 2021) a um logradouro público na Área de Planejamento 4 do Município do Rio de Janeiro.

 

18Lei nº 7444/2022

Lei nº  7444/2022

Dá o nome de Desembargador Antônio Jayme Boente (1957/2022) a um logradouro ou um equipamento público no Município.

 

19Lei nº 7454/2022

Lei nº  7454/2022

Dá o nome de Plínio Scaldini a um espaço de convivência em uma praça na AP-4 e revoga a Lei nº 6.945, de 14 de junho de 2021.

 

20Lei nº 7459/2022

Lei nº  7459/2022

Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Núcleo de Orientação e Pesquisa Histórica de Santa Cruz (NOPH-Santa Cruz), localizado no Bairro de Santa Cruz.

 

21Lei nº 7473/2022

Lei nº  7473/2022

Cria no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Cadastro das Obras de Artes Especiais e dá outras providências.

 

22Lei nº 7521/2022

Lei nº  7521/2022

Declara como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Projeto Música no Museu.

 

23Lei nº 7522/2022

Lei nº  7522/2022

Declara como Patrimônio Cultural Carioca os Blocos de Carnaval de Rua.

 

24Lei nº 7529/2022

Lei nº  7529/2022

Reconhece como de interesse público, sob o aspecto econômico, o evento Carioca Business, organizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas do Rio de Janeiro e pelo SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.

 

25Lei nº 7560/2022

Lei nº  7560/2022

Inclui a Semana Somos Um no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.

 

26Lei nº 7566/2022

Lei nº  7566/2022

Dá o nome de Professora Maria Célia Leitão Giacobbo (1933 / 2021) a uma praça inominada no bairro do Recreio dos Bandeirantes, na Área de Planejamento 4, AP-4.

 

27Lei nº 7581/2022

Lei nº  7581/2022

Inclui o evento Primavera dos Livros no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.

 

28Lei nº 7611/2022

Lei nº  7611/2022

Inclui o Dia Municipal da Juventude Cristã no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.

 

29Lei nº 7619/2022

Lei nº  7619/2022

Dá o nome de Elcia da Silva Lopes (1943 / 2022) a uma unidade de ensino no Município do Rio de Janeiro. 

 

30Lei nº 7620/2022

Lei nº  7620/2022

Dá o nome de Anna Maria Ramalho (1949/2022) a um logradouro público no Município.

 

31Lei nº 7226/2022

Lei nº  7226/2022

Determina que todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro adquiram macas e cadeiras de rodas dimensionadas para obesos, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Dr. João Ricardo, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e Vera Lins.

32Lei nº 7225/2022

Lei nº  7225/2022

Cria o Conselho Municipal da Juventude Carioca e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Carlo Caiado, Junior da Lucinha, Cláudio Castro, Alexandre Isquierdo, Otoni de Paula, Rosa Fernandes, Rafael Aloisio Freitas, Veronica Costa, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Felipe Michel, Welington Dias e Jorge Felippe.

 

33LEI Nº 6.400/2018

LEI Nº 6.400/2018 – Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro a cerveja artesanal.

Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado

34Lei nº 6408/2018

Lei nº 6408/2018

Dispõe sobre a implantação de um Polo Gastronômico no Bairro de Vargem Grande.

Autor: Vereador Carlo Caiado

35Lei nº 6417/2018

Lei nº  6417/2018

Obriga o Poder Executivo Municipal a publicizar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.

Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Alexandre Isquierdo, Átila Alexandre Nunes, Babá, Carlo Caiado, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Daniel Martins, David Miranda, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Fernando William, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelino D’Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Otoni de Paula, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Cinco, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Tiãozinho do Jacaré, Ulisses Marins, Val Ceasa, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico e Zico Bacana

36Lei nº 6515/2019

Lei nº  6515/2019

Altera a Lei nº 3.344, de 2001, para modificar o § 8º do art. 33.

Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Thiago K. Ribeiro, Felipe Michel e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

37Lei nº 6568/2019

Lei nº  6568/2019

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Thiago K. Ribeiro, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho, Ítalo Ciba, Val Ceasa, Junior da Lucinha, Zico Bacana, Zico, Marcelino D’almeida, Cláudio Castro, Dr. Jorge Manaia, Rafael Aloísio Freitas, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Alexandre Isquierdo, Rocal, Eliseu Kessler, Welington Dias, Jones Moura, Willian Coelho, Jair da Mendes Gomes, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, Professor Adalmir, Veronica Costa, Luciana Novaes e Rosa Fernandes.

38Lei nº 6629/2019

Lei nº  6629/2019

Altera a Lei nº 2.923, de 1999, que institui o Projeto Pró-Educação para inclusão das creches conveniadas como potenciais participantes do programa.

Autores: Vereadores Leandro Lyra, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli

39Lei nº 6736/2020

Lei nº  6736/2020

Tomba, por seu valor histórico, social, cultural e esportivo, o São Cristovão de Futebol e Regatas, localizado na Rua Figueira de Melo, nº 200, no Bairro de São Cristovão.

Autor: Vereador Carlo Caiado.

 

40Lei nº 6754/2020

Lei nº  6754/2020

Estabelece a obrigatoriedade de uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI no Município do Rio de Janeiro durante o período de emergência declarado em função da Covid-19 e dá outras providências.

Autores: Vereadores Teresa Bergher, Major Elitusalem, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliseu Kessler, Renato Moura, Fátima da Solidariedade, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Marcos Paulo, Reimont, Vera Lins, Rosa Fernandes, Fernando William, Jorge Felippe, Veronica Costa, Matheus Floriano, Átila A. Nunes, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Welington Dias, Marcelino D’almeida, Willian Coelho, Tarcísio Motta e Carlo Caiado.

41Lei nº 6756/2020

Lei nº  6756/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde de prestar informações e assessoria aos familiares dos pacientes internados e transferidos para fora da região metropolitana do Município do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Vera Lins, Marcello Siciliano, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jorge Manaia, Marcelino D’ Almeida, Jones Moura, Jorge Felippe, Dr. Carlos Eduardo, Major Elitusalem, Professor Adalmir, Luciana Novaes, Felipe Michel, Dr. Gilberto e Carlo Caiado.

42Lei nº 6761/2020

Lei nº  6761/2020

Cria o programa de auxílio às famílias dos servidores vítimas de Covid-19 e dá outras providências.

Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Thiago K. Ribeiro, Marcelo Arar, Prof. Célio Lupparelli, Matheus Floriano, Dr. Jairinho, Renato Moura, Marcello Siciliano, Alexandre Isquierdo, Welington Dias, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Leonel Brizola, Eliseu Kessler, Dr. Gilberto, Inaldo Silva, Zico Bacana, Luciana Novaes, Dr. João Ricardo, Junior da Lucinha, Professor Adalmir, Fátima da Solidariedade, Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, João Mendes de Jesus, Marcelino D’Almeida, Dr. Jorge Manaia, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Luiz Carlos Ramos Filho, Reimont, Willian Coelho, Jones Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Major Elitusalem, Veronica Costa, Paulo Messina, Rocal, Fernando William, Ítalo Ciba, Vera Lins, Carlo Caiado e Felipe Michel.

43Lei nº 6762/2020

Lei nº  6762/2020

Dispõe sobre políticas de atendimento a pessoas com deficiência nos locais que especifica e dá outras providências.

Autores: Vereadores Tânia Bastos, Paulo Messina, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Zico, Luciana Novaes, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Gilberto, Tarcísio Motta, Jorge Felippe, Vera Lins, Rosa Fernandes, Marcelino D’Almeida, Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Marcelo Arar, Cesar Maia, Dr. Jairinho, Rocal, Carlo Caiado, Welington Dias, Carlos Bolsonaro e Dr. Jorge Manaia.

44Lei nº 6767/2020

Lei nº  6767/2020

Dispõe sobre medidas de proteção econômica a trabalhadores que pagam remuneração provisória e tiveram suas atividades impedidas ou fortemente restringidas durante a pandemia de Covid-19 e dá outras providências.

Autores: Rafael Aloisio Freitas, Welington Dias, Luiz Carlos Ramos Filho, Cesar Maia, Zico, Átila A. Nunes, Jones Moura, Luciana Novaes, Fernando William, Carlos Bolsonaro, Carlo Caiado, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Marcelino D’Almeida, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Renato Moura, Teresa Bergher e Vera Lins.

45Lei nº 6769/2020

Lei nº  6769/2020

Altera a Lei nº 5.358, de 2011, que cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda – Cartão Família Carioca.

Autores: Vereadores Reimont, Fernando William, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Jones Moura, Rosa Fernandes, Jorge Felippe, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Felipe Michel, Junior da Lucinha, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Paulo Messina, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Renato Moura, Welington Dias, Zico, Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.

46Lei nº 6770/2020

Lei nº  6770/2020

Dispõe sobre a criação de Programa de Testagem Ampla e Monitoramento da Temperatura Corpórea de Alunos e Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro para detecção de casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades escolares, na forma que menciona.

Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D’Almeida, Cesar Maia, Jorge Felippe, Paulo Messina, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Babá, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Italo Ciba, Junior da Lucinha, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Welington Dias, Willian Coelho, Rosa Fernandes, Alexandre Isquierdo, Eliseu Kessler, Jones Moura e Luiz Carlos Ramos Filho.

47Lei nº 6773/2020

Lei nº  6773/2020

Dispõe sobre o cancelamento das multas por estacionamento proibido, em vagas na orla da Cidade, aplicadas pela Guarda Municipal durante o período da pandemia.

Autores: Vereadores Marcello Siciliano, Thiago K. Ribeiro, Rafael Aloisio Freitas, Cesar Maia e Carlo Caiado.

48Lei nº 6777/2020

Lei nº  6777/2020

Institui o Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos durante a pandemia de Covid-19.

Autores: Vereadores Teresa Bergher, Carlos Bolsonaro, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Messina, Jones Moura, Eliseu Kessler, Veronica Costa, Junior da Lucinha, Rosa Fernandes, Major Elitusalem, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Tarcísio Motta, Dr. Jairinho, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Felipe Michel, Welington Dias, Dr. Jorge Manaia, Fernando William, Marcelino D’Almeida, Vera Lins, Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro, Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo, Leonel Brizola, Jorge Felippe, Reimont e Luciana Novaes.

49Lei nº 6782/2020

Lei nº  6782/2020

Dispõe sobre a conversão dos benefícios ou verbas indenizatórias suspensos pelas circulares CVL/SUBSC/CGRH nº 01/2020 e E/SUBG/CGRH nº 02/2020 em ressarcimento às despesas para o desenvolvimento e aplicação do trabalho e ensino remoto, em virtude da prevenção ao coronavírus (Covid-19), pelos profissionais de educação da rede municipal do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Fernando William, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Jones Moura, Marcelino D’Almeida, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Willian Coelho, Junior da Lucinha, Marcello Siciliano, Dr. João Ricardo, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Carlo Caiado, Cesar Maia, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Professor Adalmir, Thiago K. Ribeiro, Átila A. Nunes, Jorge Felippe, Major Elitusalem, Reimont, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Fátima da Solidariedade, Inaldo Silva, Zico, Zico Bacana, Italo Ciba e Rafael Aloisio Freitas.

50Lei nº 6793/2020

Lei nº  6793/2020

Declara como Área de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área da Comunidade do Jardim Itaquê, no Bairro de Santíssimo.

Autor: Vereador Carlo Caiado.

51Lei nº 6812/2020

Lei nº  6812/2020

Dá o nome de Bibi Ferreira à Cidade das Artes.

Autores: Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado

52Lei nº 6822/2020

Lei nº  6822/2020

Dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI – do Município do Rio de Janeiro, adultas, neonatais e pediátricas e dá outras providências.

Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Leonel Brizola, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Rocal, Vera Lins, Dr. Jorge Manaia, Prof. Célio Lupparelli, Eliseu Kessler, Jones Moura, Welington Dias, Fátima da Solidariedade, Paulo Pinheiro, Jorge Felippe, Zico, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Átila A. Nunes, Marcelino D’Almeida, Marcelo Arar, Professor Adalmir, Junior da Lucinha, Felipe Michel, Reimont e Rosa Fernandes.

53Lei nº 6843/2020

Lei nº  6843/2020

Altera a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autores: Vereadores Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Átila A. Nunes.

54Lei nº 6845/2021

Lei nº  6845/2021

Dispõe sobre a aquisição de vacinas contra a Covid-19 pelo Poder Executivo.

Autores: Vereadores Lindbergh Farias, Tainá de Paula, Dr. Jairinho, Jones Moura, Dr.Carlos Eduardo, Celso Costa, Reimont, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, João Mendes de Jesus, William Siri, Márcio Ribeiro, Marcos Braz, Tarcísio Motta, Pedro Duarte, Rocal, Renato Moura, Thais Ferreira, Vera Lins, Monica Benício, Dr. Rogério Amorim, Jorge Felippe, Teresa Bergher, Marcio Santos, Waldir Brazão, Rafael Aloisio Freitas, Luciano Medeiros, Vitor Hugo, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Welington Dias, Eliel do Carmo, Inaldo Silva, Chico Alencar, Luciano Vieira, Felipe Michel, Tânia Bastos, Thiago K. Ribeiro, Zico e Marcelo Arar

55Lei nº 6847/2021

Lei nº  6847/2021

Institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 e dá outras providências.

Autores: Poder Executivo e os Vereadores Carlo Caiado, Rosa Fernandes, Celso Costa, Luciano Medeiros, Jorge Felippe, Cesar Maia, Dr. Rogeiro Amorim, Dr. João Ricardo, Eliel do Carmo, Marcio Ribeiro, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Welington Dias, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Lindbergh Farias, Tarcísio Motta, Dr. Marcos Paulo, Monica Benicio, Chico Alencar, Veronica Costa, Willian Siri, Teresa Bergher, Renato Moura, Rafael Aloisio Freitas, Thais Ferreira, Reimont, Marcio Santos, Vitor Hugo, Tainá de Paula, Marcos Braz, Felipe Michel, Luiz Ramos Filho, Rocal, Zico, Carlos Bolsonaro, Luciano Vieira, Marcelo Arar, Ulisses Marins, Pedro Duarte, Jones Moura e Paulo Pinheiro.

56Lei nº 6866/2021

Lei nº  6866/2021

Dá o nome de Vereador Aloisio Freitas (Manoel Aloisio Freitas – 1945/2019) a um equipamento público da área de saúde no Município.

Autores: Vereadores Carlo Caiado, Zico, Jorge Felippe, Welington Dias, Marcello Siciliano, Átila A. Nunes, Felipe Michel, Paulo Messina, Willian Coelho, Jones Moura, Rosa Fernandes, Rocal, Professor Adalmir, Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Teresa Bergher, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação.

57Lei nº 6936/2021

Lei nº  6936/2021

Reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro a Rua Dias Ferreira, no Bairro do Leblon.

Autores: Vereadores Marcelo Queiroz, Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas e Dr. Carlos Eduardo.

58Lei nº 6955/2021

Lei nº  6955/2021

Denomina a ciclovia da orla do Leblon como Ciclovia Vereador Alfredo Sirkis.

Autores: Vereadores Cesar Maia, Jorge Felippe, Rosa Fernandes, Fernando William, Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Rocal, Willian Coelho, Rafael Aloisio Freitas, Junior da Lucinha, Luiz Ramos Filho, Felipe Michel, Dr. Jorge Manaia, Marcello Siciliano, Jones Moura, Fátima da Solidariedade, Prof. Célio Lupparelli, Zico, Thiago K. Ribeiro, Tânia Bastos, Marcelo Arar, Luciana Novaes, Dr. Jairinho, Leonel Brizola, Renato Moura, Italo Ciba, Dr. Gilberto, Eliseu Kessler, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Paulo Messina, Reimont, Marcelino D’Almeida e Veronica Costa.

59Lei nº 6966/2021

Lei nº  6966/2021

Dispõe sobre a prioridade de vacinação de gestantes e puérperas contra a Covid-19.

Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Carlo Caiado, Luciano Medeiros, Felipe Michel, Jones Moura, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Monica Benicio, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Marcio Ribeiro, Vera Lins, Rosa Fernandes, Prof. Célio Lupparelli, Teresa Bergher, Thais Ferreira, Rocal e Dr. Marcos Paulo.

60Lei nº 6969/2021

Lei nº  6969/2021

Tomba, por interesse educacional e social, a Escola Municipal Doutor Cícero Penna, no Bairro de Copacabana.

Autores: Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado, Chico Alencar, Dr. Gilberto, Reimont, Rafael Aloisio Freitas, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Thais Ferreira, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo, Jorge Felippe, Lindbergh Farias, Jones Moura, Marcos Braz, Tainá de Paula, Veronica Costa, Teresa Bergher, Welington Dias, Paulo Pinheiro, Eliel do Carmo, Celso Costa, Luiz Ramos Filho, Renato Moura, Felipe Michel, Luciano Vieira, Ulisses Marins, William Siri, Vitor Hugo, Rocal, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Dr. Rogério Amorim, Alexandre Isquierdo, Vera Lins, Tânia Bastos, Marcelo Arar e Marcio Santos.

61Lei nº 6981/2021

Lei nº  6981/2021

Cria o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, em especial os residentes em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) e/ou comunidades, na forma que menciona.

Autores: Vereadores Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Rocal e Vera Lins.

62Lei nº 6991/2021

Lei nº  6991/2021

Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19 para lactantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Veronica Costa, Rosa Fernandes, Monica Benicio, Thais Ferreira, Tainá de Paula, Teresa Bergher, Cesar Maia, William Siri, Jorge Felippe, Marcio Santos, Celso Costa, Tânia Bastos, Paulo Pinheiro, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Tarcísio Motta, Marcelo Arar, Eliel do Carmo e Chico Alencar.

63Lei nº 7002/2021

Lei nº  7002/2021

Altera a Lei nº 601, de 5 de setembro de 1984, que dispõe sobre a criação de um conselho comunitário em cada uma das regiões administrativas do Município do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Carlo Caiado.

64Lei nº 7012/2021

Lei nº  7012/2021

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei Federal nº 13.709, de 2018 e dá outras providências.

Autores: Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Tarcísio Motta, Reimont, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Veronica Costa, Renato Moura, Willian Coelho, Vera Lins e Felipe Michel.

65Lei nº 7015/2021

Lei nº  7015/2021

Renomeia para Terreirão do Samba Nelson Sargento a localidade a que se refere, no Bairro do Centro..

Autores: Vereadores Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Renato Moura, Reimont, Dr. Marcos Paulo, Lindbergh Farias, Teresa Bergher, Veronica Costa, Paulo Pinheiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Jones Moura, Marcio Ribeiro, Vitor Hugo, Dr. Rogerio Amorim, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, William Siri, Monica Benicio, Carlo Caiado, Celso Costa, Rocal, Vera Lins, Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação.

66Lei nº 7016/2021

Lei nº  7016/2021

Disponibiliza na rede municipal de educação assistência psicológica e social aos alunos e familiares vítimas da violência urbana..

Autores: Vereadores Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Vera Lins, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta.

67Lei nº 7028/2021

Lei nº  7028/2021

Tomba, como bem de natureza imaterial e por relevante interesse social, cultural e local o Mercado Popular da Rocinha e dá outras providências.

Autores: Vereadores Marcelo Arar, Reimont, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Tarcísio Motta, Inaldo Silva, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Welington Dias, Rosa Fernandes, Prof. Célio Lupparelli, Renato Moura, Dr. Marcos Paulo, Luiz Ramos Filho, Felipe Michel e Carlo Caiado.

68Lei nº 7044/2021

Lei nº  7044/2021

Dispõe sobre a concessão de pensão a mães, pais e responsáveis das vítimas do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira.

Autores: Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Carlo Caiado, Cesar Maia, Marcio Santos, Jorge Felippe, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e João Mendes de Jesus.

69Lei nº 7046/2021

Lei nº  7046/2021

Renomeia a Escola Municipal Marieta da Cunha da Silva, como Escola Municipal Professora Sandra Pires.

Autores: Vereadores Reimont, Cesar Maia, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Vitor Hugo, Vera Lins, Jones Moura, Dr. Carlos Eduardo, Celso Costa, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Renato Moura, Felipe Michel, Inaldo Silva, Teresa Bergher, Veronica Costa, Marcio Santos, Tainá de Paula, Lindbergh Farias, Eliel do Carmo, Monica Benicio, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Chico Alencar, William Siri, Zico e Rocal.

70Lei nº 7060/2021

Lei nº  7060/2021

Dá o nome de Professora Ignezita Monteiro Dantas a uma unidade da rede municipal de ensino público.

Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia e Carlo Caiado.

71Lei nº 7066/2021

Lei nº  7066/2021

Cria o Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autores: Vereadores Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro e Marcelo Arar.

72Lei nº 7069/2021

Lei nº  7069/2021

Tomba, por interesse histórico, turístico e cultural o Pavilhão de São Cristóvão e declara como Patrimônio Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Feira de São Cristóvão e dá outras providências..

Autores: Vereadores Vitor Hugo, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Cesar Maia, Marcio Ribeiro, Prof. Célio Lupparelli, Thais Ferreira, Lindbergh Farias, Tânia Bastos, Carlo Caiado, Eliel do Carmo, Dr. Marcos Paulo, Veronica Costa, Reimont, Átila A. Nunes, João Mendes de Jesus, William Siri, Rosa Fernandes, Chico Alencar, Felipe Michel, Tainá de Paula, Ulisses Marins e Celso Costa.

73Lei nº 7089/2021

Lei nº  7089/2021

Institui o Calendário Cultural no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autores: Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Tarcísio Motta e Luciano Medeiros.

 

74Lei nº 7122/2021

Lei nº  7122/2021

Institui a Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Alexandre Isquierdo, Cesar Maia, Monica Benicio, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, William Siri, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, João Mendes de Jesus, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Vitor Hugo, Vera Lins, Jorge Felippe, Reimont, Dr. Gilberto, Luiz Ramos Filho, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Diniz, Ulisses Marins, Eliel do Carmo, Marcelo Arar, Veronica Costa e Dr. Rogerio Amorim.

 

75Lei nº 7155/2021

Lei nº  7155/2021

Tomba, por seu valor histórico, social, cultural e esportivo, o Complexo Esportivo do Campo Grande Atlético Clube, localizado na Rua Artur Rios, nº 1.270, em Campo Grande.

 

Autores: Vereadores Zico, Cesar Maia, Rocal, Carlo Caiado, Dr. Gilberto, Eliseu Kessler e Jorge Felippe

 

76Lei nº 7173/2021

Lei nº  7173/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento.

 

Autores: Vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco e Zico.

 

77Lei nº 7200/2021

Lei nº  7200/2021

Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca os barraqueiros de praia.

 

Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Monica Benicio, Carlo Caiado e Marcelo Arar.

 

78Lei nº 7202/2021

Lei nº  7202/2021

Dá o nome de Paulo José (ator, roteirista e diretor-1937/2021) ao Teatro Ipanema, localizado no bairro Ipanema, no Município do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Cesar Maia, Marcio Santos, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Carlo Caiado, Inaldo Silva, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Jorge Felippe, Rosa Fernandes, Laura Carneiro, Veronica Costa, Felipe Michel, Monica Benicio, Reimont, Vera Lins, Tarcísio Motta, Luciano Medeiros, Felipe Boró, Marcelo Diniz, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Celso Costa, Marcio Ribeiro, Eliel do Carmo, Vitor Hugo, William Siri, Jones Moura, Tainá de Paula, Thais Ferreira, Waldir Brazão, Ulisses Marins e Chico Alencar.

 

 

 

79Lei nº 6.332/2018

LEI Nº 6.332, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Estabelece prioridade para pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma que menciona.

Autores: Senhores Vereadores David Miranda, CarloCaiado, Carlos Bolsonaro, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Felipe Michel, Fernando William, João Mendes de Jesus, Jorge Felippe, Leandro Lyra, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marielle Franco, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Reimont, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa e Willian Coelho.

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas sobre o pagamento do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Subsecretários do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2018

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 493/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WILLIAN COELHO
Data de publicação DCM 04/04/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Forma de Vigência Promulgada

80LEI Nº 6.328/2018

LEI Nº 6.328, DE 21 DE MARÇO DE 2018.

Altera a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a gestão do sistema de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Carlo Caiado

Art. 1º O art. 83 da Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 (…)

I – quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de R$ 800,00 (oitocentos reais);

II – quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2018.Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2018

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 785/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 22/03/2018 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita

81LEI Nº 6.288/2017

“Revoga por consolidação as Leis que menciona.”

LEI Nº 6.288 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

Revoga por consolidação as Leis que menciona.

Autores: Vereadores Leandro Lyra, CarloCaiado e Rafael Aloisio Freitas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.247, de 6 de setembro de 2017, fica acrescido, ao fim da listagem já existente, dos seguintes incisos:

“Art. 1º (…)

XXI – Lei nº 2.563, de 16 de setembro de 1997;

XXII – Lei nº 4.767, de 25 de janeiro de 2008;

XXIII – Lei nº 5.566, de 12 de abril de 2013;

XXIV – Lei nº 5.642, de 18 de dezembro de 2013. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 423-A/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Data de publicação DCM 27/11/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 24/11/2017 Página DO 3

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

 

82LEI Nº 6.287/2017

“Revoga por consolidação as Leis que menciona.”

LEI Nº 6.287 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

Revoga por consolidação as Leis que menciona.

Autores: Vereadores Leandro Lyra, CarloCaiado e Rafael Aloisio Freitas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.247, de 6 de setembro de 2017, fica acrescido, ao fim da listagem já existente, dos seguintes incisos:

“Art. 1º (…)

XIV – Lei nº 934, de 29 de dezembro de 1986;

XV – Lei nº 942, de 29 de dezembro de 1986;

XVI – Lei nº 1.587, de 17 de agosto de 1990;

XVII – Lei nº 1.986, de 07 de junho de 1993;

XVIII – Lei nº 2.956, de 29 de dezembro de 1999;

XIX – Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000;

XX – Lei nº 5.049, de 29 de junho de 2009. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 422-A/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Data de publicação DCM 27/11/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 24/11/2017 Página DO 3

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

 

83LEI Nº 6.286/2017

“Revoga por consolidação as Leis que menciona.”

LEI Nº 6.286 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

Revoga por consolidação as Leis que menciona.

Autores: Vereadores Leandro Lyra, CarloCaiado e Rafael Aloisio Freitas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.247, de 6 de setembro de 2017, fica acrescido, ao fim da listagem já existente, do seguinte inciso:

“Art. 1º (…)

XIII – Lei nº 2.666 de 1º de julho de 1998 (NR)”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 421/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Data de publicação DCM 27/11/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 24/11/2017 Página DO 3

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

84LEI Nº 6.276/2017

“Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”

LEI Nº 6.276 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.Autores: Vereadores Jorge Felippe, Tânia Bastos, Zico, Carlo Caiado, Cláudio Castro, Mesa Diretora e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, pago à vista, em valor calculado na forma de um percentual sobre a soma dos valores dos auxílios transporte, saúde e alimentação, vigentes na data da publicação desta Lei, multiplicado pelo número de meses que faltam para o servidor atingir a idade de setenta e cinco anos, desprezada a fração inferior a um mês, no seguinte percentual e condição:

I – sessenta por cento do valor total apurado, para quem tem sessenta meses ou menos para atingir a idade de setenta e cinco anos.

II – cinquenta por cento do valor total apurado, para quem tem entre sessenta e um e cem meses para atingir a idade de setenta e cinco anos.

III – quarenta por cento do valor total apurado, para quem tem cento e um meses ou mais para atingir a idade de setenta e cinco anos, limitado à multiplicação dos auxílios em no máximo cento e vinte meses.

Art. 3º O incentivo pecuniário de que trata esta Lei tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.

Art. 4º Poderão ser utilizados recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para o Programa criado por esta Lei.

Art. 5º Constituem condições de adesão ao PAI:

I – ser servidor efetivo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II – ter cumprido todos os requisitos para solicitar aposentadoria integral no período de vigência do PAI;

III – não estar respondendo a processo disciplinar, ação de improbidade administrativa ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao erário;

IV – aderir formal e expressamente ao programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado pela Mesa Diretora.

§ 1º O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, devidamente publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal.

§ 2º A adesão ao programa não gera, automaticamente, direito ao abono, cabendo à Mesa Diretora fixar o teto dos valores a serem disponibilizados para tal finalidade, segundo as possibilidades orçamentária e financeira da Câmara Municipal e a conveniência administrativa, podendo, ainda, suspender a qualquer tempo a aceitação de novas adesões ao programa, em razão destas mesmas possibilidades.

§ 3º Os pedidos serão atendidos em ordem rigorosamente cronológica dos requerimentos feitos a partir da publicação da Resolução de que trata o art. 7º.

Art. 6º A Diretoria de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro será o órgão executor das determinações constantes desta Lei, sendo sua a atribuição de receber a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos listados no art. 5º, encaminhando para deliberação da Mesa Diretora eventuais casos omissos.

Art. 7º As disposições desta Lei serão regulamentadas por Resolução da Mesa Diretora, que especificará o prazo de vigência do PAI, o qual poderá ser prorrogado ou renovado, bem como disporá sobre o limite orçamentário a ser utilizado neste Programa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 418/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR ZICO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM 22/11/2017 Página DCM 7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 16/11/2017 Página DO 3

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

85LEI Nº 6.260/2017

“Restringe o Objeto de Contratos de Gestão celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e Organizações Sociais da área de saúde, e dá outras providências”.

LEI Nº 6.260 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

Restringe o Objeto de Contratos de Gestão celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e Organizações Sociais da área de saúde, e dá outras providências.

Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, Eliseu Kessler, Willian Coelho, Carlos Bolsonaro, Luiz Carlos Ramos Filho, Val Ceasa, Italo Ciba, Zico Bacana, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Reimont, Luciana Novaes, Tânia Bastos, Dr. Jorge Manaia, Fernando William, Veronica Costa, Teresa Bergher, Carlo Caiado, Felipe Michel, Dr. João Ricardo, Vera Lins, Rosa Fernandes, Renato Moura, Otoni De Paula, Jones Moura, Dr. Jairinho, Chiquinho Brazão, Jair da Mendes Gomes, Professor Rogério Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D’almeida, Renato Cinco, Professor Adalmir, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, David Miranda, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Junior da Lucinha, Tarcísio Motta, Marielle Franco, Alexandre Isquierdo, Zico, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Cláudio Castro e Paulo Messina

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Objeto dos Contratos de Gestão a serem celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e entidades qualificadas como Organizações Sociais da área de saúde fica restrito à:

I – serviços de atenção básica em saúde;

II – atividade fim de unidades hospitalares;

III – atividade fim de Unidades de Pronto Atendimento; 

IV – unidades ambulatoriais especializadas, policlínicas e congêneres;

V – unidades de Saúde mental; e

VI – serviços de saúde especificamente delimitados no escopo do Contrato de Gestão que não estejam restritos ao espaço físico de unidades de saúde. 

Art. 2º Fica vedada a formalização de parceria com entidades de direito privado qualificadas como Organização Social para a gestão da atividade meio de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. No que tange à gestão de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais Municipais, será entendido para os fins desta Lei:

I – atividade meio como ações relativas à hotelaria e compra de medicamentos e insumos; e

II – atividade fim como a prestação do serviço assistencial à saúde do usuário do SUS. 

Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que for cabível.

Art. 4º O Poder Público Municipal deverá se adequar às disposições desta Lei em até 36 meses a contar da data de sua publicação, sendo este tempo considerado como interstício de transição. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 437/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR PAULO MESSINA
Data de publicação DCM 16/10/2017 Página DCM 7/8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 17/10/2017 Página DO 3

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

86LEI Nº 6.247/2017

“Revoga por consolidação as Leis que menciona.”

LEI Nº 6.247 DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.

Revoga por consolidação as Leis que menciona.

Autores: Vereadores Leandro Lyra, Carlo Caiado e Rafael Aloisio Freitas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Revogam-se por consolidação, seguindo o disposto no inciso II do § 2º do art.12-A da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, as seguintes Leis:

I – Lei nº 1.344, de 13 de outubro de 1988;
II – Lei nº 1.849, de 28 de fevereiro de 1992;
III – Lei nº 1.865, de 29 de abril de 1992;
IV – Lei nº 1.868, de 11 de maio de 1992;
V – Lei nº 1.880, de 23 de julho de 1992;
VI – Lei nº 1.951, de 1° de março de 1993;
VII – Lei nº 1.957, de 30 de março de 1993;
VIII – Lei nº 1.975, de 21 de maio de 1993;
IX – Lei nº 2.386, de 27 de novembro de 1995;
X – Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997;
XI – Lei nº 2.583, de 30 de outubro de 1997;
XII – Lei nº 2.686, de 26 de novembro de 1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/09/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 258/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Data de publicação DCM 12/09/2017 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 11/09/2017 Página DO 3

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

87LEI Nº 6219/2017

“Tomba, por seu interesse histórico, social, esportivo e de lazer, a sede do Esporte Clube Maxwell, localizada na Rua Maxwell, nº 174, no bairro de Vila Isabel.”

LEI Nº 6.219, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico, social, esportivo e de lazer, a sede do Esporte Clube Maxwell, localizada na Rua Maxwell, nº 174, no bairro de Vila Isabel.

Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, fica proibida a demolição ou a descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.

Art. 3º O Poder Executivo adotará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 2044/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 03/07/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita

88LEI Nº 6223/2017

“Dá o nome de Alfredo Lopes de Souza (Cirurgião Dentista – 1915/1996) ao logradouro que menciona.”

Autor: Vereador Carlo Caiado

LEI Nº 6.223 DE 3 DE JULHO DE 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá o nome de Alfredo Lopes de Souza (Cirurgião Dentista – 1915/1996) ao logradouro conhecido hoje como Rua Projetada 46 do PAL 48.249, localizado no bairro da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa, na Área de Planejamento 4.

Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei n.º 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 160/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 05/07/2017 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/07/2017 Página DO 3/4

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

 

89LEI Nº 6225/2017

“Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a Sede do Mercado Produtor da Barra da Tijuca, localizada na Avenida Ayrton Senna, n° 1791, no bairro da Barra da Tijuca.”

LEI Nº 6.225, DE 10 DE JULHO DE 2017.

Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, a Sede do Mercado Produtor da Barra da Tijuca, localizado na Avenida Ayrton Senna, n° 1791, no bairro da Barra da Tijuca.
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento efetuado por esta Lei no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação do bem tombado por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1935/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Data de publicação DCM 11/07/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada

90Lei Complementar nº 99/2009

“Dispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona.”

Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino,Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Vera Lins, Dr. Gilberto, Carlo Caiado.

LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica permitida a ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências, nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1° A disposição instituída no caput não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas.

Art. 2° O interessado deverá apresentar requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando:

I – a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;

II – requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;

III – garantir espaço non-aedificandi necessário dentro do lote em toda a altura da edificação de modo a permitir a circulação de ar e o atendimento aos prismas e afastamentos destinados à iluminação e ventilação da edificação;

IV – no caso de edificações na orla marítima, que as obras estejam de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de dezembro de 2001;

V – que as obras não impliquem em aumentos do gabarito e da Área Total Edificável-ATE da edificação, sendo que, em caso de acréscimo desta, somente mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia prevista no art. 3°, incisos I, II e III.

§ 1º A aceitação implicará no imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.

§ 2° O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.

§ 3° O licenciamento de obras situadas em Área de Proteção Ambiental–APA e em Área de Proteção do Ambiente Cultural–APAC ficará subordinado à aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

Art. 3° É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada:

I – se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão Residencial–VR ou Valor Unitário Padrão Não Residencial–VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de cento e vinte por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de sessenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;

II – se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar ou comercial, antes ou após a concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de quarenta por cento do VR ou do VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de oitenta por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de quarenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;

III – para unidades residenciais, única propriedade imobiliária do requerente, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metros quadrados estão isentos e até cem metros quadrados, dez por cento do VR ou VC, desde que situadas: nas Áreas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e XVI Regiões Administrativas e no Bairro da Praça da Bandeira – VIII Região Administrativa.

§ 1° As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas integralmente.

§ 2° Caso o imóvel seja vendido antes de completar o total das parcelas efetivas à regularização, ficará o proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamento da contrapartida.

§ 3° O previsto no caput deste artigo aplica-se às áreas mencionadas no § 1º do art. 1°, para as obras existentes à data de publicação desta Lei Complementar, considerando-se existentes aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos.

§ 4° As obras a que se refere o caput deste artigo deverão atender aos incisos I, II e IV e parágrafos do art. 2º e às seguintes condições:

I – não constituir uso em desacordo com aprovado;

II – não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da legislação vigente na época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;

III – não ocupar áreas públicas de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 5º Será tolerado o aproveitamento da área dos primas e afastamentos, ao nível do térreo, respeitando-se os requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, ficando sujeito ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.

Art. 4° A realização de quaisquer novas ampliações em desacordo com a legislação vigente, inclusive as mencionadas no art.1°, naquelas áreas da Cidade, vedadas no seu parágrafo único, implicará em embargo da obra e multa de um a vinte VR ou VC.

§ 1° Em caso de desrespeito ao embargo, os infratores estarão sujeitos à multa semanal, crescente, cujo o limite cumulativo é o valor de mercado da edificação, segundo avaliação para o IPTU, sem prejuízo de eventuais procedimentos penais e/ou sanções de natureza profissional em relação a engenheiros ou arquitetos tecnicamente responsáveis pelas obras.

§ 2° Em caso de demolição administrativa, o transgressor deverá ser intimado a compensar o Município pelos custos da mesma.

Art. 5° O prazo de requerimento dos pedidos de legalização por contrapartida será de cento e vinte dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° VETADO

Art. 7° A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 8° Nas subzonas A-1, A-20 e A-21, da XXIV RA, aplica-se o disposto no caput do art. 1º, observadas as seguintes condições:

I – no aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, será exigido um afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltado para a testada do lote;

II – será permitida a utilização da laje superior da cobertura, para dependências das unidades, tolerando-se que uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior seja coberta;

III – onde for permitido varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir do plano da fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV – será tolerado o fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art. 3º.

Parágrafo único. A área que exceder a Área Total Edificável–ATE obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área-IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2009

Status da Lei Revogação Expressa

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 64/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR ALOISIO FREITAS, VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORCARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADOR CRISTIANO GIRÃO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.FERNANDO MORAES, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR FAUSTO ALVES, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADOR LUIZCARLOS RAMOS, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO, VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO, VEREADORA LILIAM SÁ, VEREADORA LUCINHA, VEREADORA NEREIDE PEDREGAL, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM 24/09/2009 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas 24/09/2009 Página partes vetadas 4
Data de publicação DO 24/09/2009 Página DO 3/4

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 24/09/2009 pág. 3 – VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 24/09/2009 pág. 6 – VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada
Revogação

91Lei Complementar nº 159/2015

“Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.” O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga os vetos parciais aos art. 3º; § 3º e § 4º do art. 4º; incisos de I a XI e seu parágrafo único do art. 7º; § 2º do art. 9º; inciso V do art. 10; e aos arts. 18,19, 25, 27 e seus incisos I e II, 28 e 29 da Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, oriunda doProjeto de Lei Complementar nº 122-A de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola Neto, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico.

LEI COMPLEMENTAR Nº 159*, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 3° O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Complementar.

Art. 4º (…)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º Tanto a tabela taximétrica quanto o preço medido por taxímetro devem ser definidos de modo padronizado pela autoridade de transporte, observadas as diferenças de custos para cada modalidade de serviços de táxi constantes do art. 5° desta Lei Complementar, sendo vedada a incidência de preço de ocasião ou precificação dinâmica, bem como o desconto ou oferta estranha ao serviço de transporte individual, em todos os casos, por parte do prestador de serviço.

§ 4º A formação de preços deverá ser baseada em estudos técnicos, devendo ser ouvidas as entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, sendo vedada qualquer cobrança diversa do estabelecido pela autoridade de transporte.
………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 7° É obrigatória a implantação de Ponto de Serviço de Táxi, em:

I – porto;

II – aeroporto;

III – rodoviária;

IV – hotel;

V – shopping center;

VI – condomínio de grande porte;

VII – centro comercial;

VIII – supermercado;

IX – casa de show;

X – hospital; e

XI – eventos.

Parágrafo único. É de estrita competência municipal a designação, implantação e controle de áreas públicas e privadas para pontos de táxi.
………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 9º (…)

I – (…)

II – (…)

III – (…)

IV – (…)

V – (…)

§ 1º (…)

§ 2º O taxista titular, quando temporariamente sem o veículo, poderá operar no veículo de outro taxista, bastando manter no vidro as duas licenças.

Art. 10. (…)

I – (…)

II – (…)

III – (…)

IV – (…)

V – obedecer a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação estadual e municipal; e

VI – (…)
………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 18. O taxista que apresentar projeto de operação em veículo adaptado ao transporte de pessoa com necessidade especial, organizado em pessoa jurídica, poderá operar com tal veículo tendo cores azul e branca, bem como tarifa compatível com os custos da operação.

Art. 19. O taxista, organizado em entidade aglutinadora que opere em shoppings populares e supermercados e similares, poderá requer licença especial para operar com pick-ups de cabine dupla com gás natural veicular – GNV, tendo tarifação nos mesmos moldes dos táxis comuns, podendo cobrar adicional por volume, vedado o transporte de cargas sem o passageiro.
………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 25. Fica reservada aos taxistas uma vaga no Conselho Municipal de Transportes, devendo a indicação ser realizada pelas entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei nº 12.468/2011.
………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 27. As autorizações concedidas através da Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000, cujos direitos não foram exercidos pelos seus beneficiários, serão assim redistribuídas:

I – vinte por cento para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31 de dezembro de 2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;

II – oitenta por cento segundo critérios previstos no art. 6° e parágrafos, da Lei n° 5.492, de 19 de julho de 2012.

Art. 28. O reajuste da tarifa taximétrica ocorrerá sempre no primeiro dia útil de cada ano.

Art. 29. Ficam anistiadas as multas aplicadas em decorrência da aplicação do disposto no Decreto n° 34.325, de 25 de agosto de 2011 – Táxi Boa Praça.

………………………………………………………………………………………………………………………………….

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

OBSERVAÇÃO:

A Lei Complementar nº 159*, de 29 de setembro de 2015, será publicada abaixo em virtude da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na Sessão de 27 de outubro de 2015, ter rejeitado os vetos apostos pelo Poder Executivo aos art. 3º; § 3º e § 4º do art. 4º; incisos de I a XI e seu parágrafo único do art. 7º; § 2º do art. 9º; inciso V do art. 10; e aos arts. 18,19, 25, 27 e seus incisos I e II, 28 e 29 da citada Lei.

LEI COMPLEMENTAR Nº 159*, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.Autor: Vereador Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola Neto, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar, no exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 2° Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos do art. 8° desta Lei Complementar.

Art. 3° O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Complementar.

Art. 4º O serviço de táxi, descrito no art. 1º, se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade de, no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja formação de preços seja medida por elementos taximétricos, taxímetro de qualquer natureza ou tabela taximétrica.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por taxímetro qualquer meio tecnológico, analógico ou digital que gere a precificação de serviço de transporte individual com base na distância percorrida, tempo parado no trânsito versus custos da operação, combinados ou individualmente considerados, ainda que promova tal precificação de modo prévio, por instrumentos de geolocalização ou meio semelhante, baseado em informações de trânsito obtidas em tempo real ou não, online ou offline.

§ 2º Entende-se por tabela taximétrica a estimativa de precificação de um ponto georeferenciado a outro desta Cidade, que tenha tomado por base os mesmos ou parte dos elementos de taximetria descritos no §1º deste artigo.

§ 3º Tanto a tabela taximétrica quanto o preço medido por taxímetro devem ser definidos de modo padronizado pela autoridade de transporte, observadas as diferenças de custos para cada modalidade de serviços de táxi constantes do art. 5° desta Lei Complementar, sendo vedada a incidência de preço de ocasião ou precificação dinâmica, bem como o desconto ou oferta estranha ao serviço de transporte individual, em todos os casos, por parte do prestador de serviço.

§ 4º A formação de preços deverá ser baseada em estudos técnicos, devendo ser ouvidas as entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, sendo vedada qualquer cobrança diversa do estabelecido pela autoridade de transporte.

Art. 5° O serviço de táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes condições:

I – serviço de táxi comum;

II – serviço de táxi executivo ou especial; e

III – serviço de táxi turístico.

Art. 6º No território do Município do Rio de Janeiro, além das previstas na legislação federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade de transporte municipal:

I – a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro físico, virtual online ou não, bem como por tabela taximétrica, esta última, exclusivamente nos pontos turísticos da cidade e sempre como opção do cliente;

II – a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculado a um contrato principal que implique cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por cada demanda;

III – a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não;

IV – observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando a aguardar a chamada ou angariar cliente; e

V – anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto.

Art. 7° É obrigatória a implantação de Ponto de Serviço de Táxi, em:

I – porto;

II – aeroporto;

III – rodoviária;

IV – hotel;

V – shopping center;

VI – condomínio de grande porte;

VII – centro comercial;

VIII – supermercado;

IX – casa de show;

X – hospital; e

XI – eventos.

Parágrafo único. É de estrita competência municipal a designação, implantação e controle de áreas públicas e privadas para pontos de táxi.

Art. 8° Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/ 2011.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30, II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e, dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 9º A atividade profissional de que trata a Lei federal nº 12.468/2011, no território municipal, somente poderá ser licenciada a pessoas físicas, que deverão possuir os seguintes requisitos:

I – formação básica de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.468/2011;

II – será exercida por profissional que tenha experiência mínima, comprovada, de dois anos de direção de veículo automotor;

III – possua veículo compatível com as exigências municipais e atenda ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.468/2011;

IV – ausência de antecedentes criminais; e

V – que possua no máximo três registros de infrações de transporte, de natureza grave ou gravíssima, cometida nos últimos doze meses.

§ 1º Nos termos do art. 12-A, § 2º da Lei Federal nº 12.587/2012, em caso de falecimento do titular, o direito à operação do serviço será transferido ao cônjuge, que poderá indicar pessoa habilitada. Na ausência do cônjuge o direito passará para os sucessores legítimos podendo realizar a mesma indicação de pessoa habilitada. É permitido ao titular a indicação em vida de pessoa, no caso de ausência de cônjuge ou sucessores legítimos. O serviço de táxi poderá ser realizado através de motorista auxiliar até a conclusão do processo administrativo de benefício.

§ 2º O taxista titular, quando temporariamente sem o veículo, poderá operar no veículo de outro taxista, bastando manter no vidro as duas licenças.

Art. 10. São deveres do profissional taxista:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V – obedecer a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação estadual e municipal; e

VI – disponibilizar meios eletrônicos de pagamento ao usuário.

§ 1º O veículo automotor a ser utilizado na prestação deste serviço deverá ter obrigatoriamente afixado, em seu interior, adesivo contento os deveres do profissional taxista elencados nos incisos deste artigo e o telefone do órgão municipal competente ao recebimento de denúncias e reclamações.

§ 2º Fica o profissional taxista sujeito às seguintes penalidades pelo não cumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos deste artigo, escalonados em grau leve, médio, grave e gravíssimo que se seguem respectivamente:

I – advertência;

II – suspensão do Registro de Auxiliar de Transporte – RATR do infrator por tempo determinado;

III – multas gradativas;

IV – cassação das licenças, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. O exercício da atividade de motorista auxiliar é estágio de verificação, pelo Município, da aptidão para atribuição de novas licenças ou realocação de licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas.

§ 1º A autoridade de transporte deverá publicar em seu site a relação sempre atualizada de taxistas titulares licenciados, com nome e dados do veículo, a relação de novas licenças, licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas, bem como a ordem de classificação de auxiliares aptos a obter tais licenças.

§ 2º A ordem de classificação dos auxiliares aptos a receber as licenças de que trata o §1º deste artigo deverá considerar o maior tempo total de operação contínua ou não e menor número de reclamações procedentes, sendo critério de desempate possuir curso de qualidade no atendimento ao cliente e, quando implantado, melhor avaliação através de aplicativos.

§ 3° A operação com motorista auxiliar poderá ser realizada em regime de colaboração, locação ou por meio de empregado, limitada a dois auxiliares por veículo.

Art. 12. É livre a operação de qualquer empresa que vise a implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao órgão municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço de táxi.

§ 1° A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.

§ 2° Não se alteram as características descritas no §1º deste artigo o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento.

§ 3° É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional.

Art. 13. O motorista auxiliar, devidamente cadastrado para operar em veículo automotor em transporte individual remunerado de passageiro, fica dispensado de novo cadastramento como motorista auxiliar quando da troca de veículo, bastando para tal a comunicação ao órgão competente.

Parágrafo único. O ato de comunicação da troca de veículo de que trata o caput deverá conter as informações de especificação do veículo automotor bem como a qualificação do titular do veículo.

Art. 14. O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada cento e noventa e três habitantes.

Art. 15. A autoridade de transporte deverá promover ações que visem a aumentar a qualidade do serviço de táxi e veículos, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, devendo as entidades aglutinadoras ser catalisadoras destas ações e colaboradoras de sua efetiva implementação.

Art. 16. Os taxistas que se organizarem em pessoa jurídica que lhes dará suporte deverão requerer registro prévio como entidade aglutinadora, sendo vedado ao Município estabelecer condições, como capital mínimo e número mínimo de integrantes em desacordo com a lei que regulamenta o tipo societário da entidade ou vedar a identificação ou colocação de publicidade da própria entidade nos veículos.

Art. 17. Fica o profissional taxista já licenciado pelo Município, desde que comprove a realização de curso de atendimento ao cliente, formação de guia turístico, noções de inglês e não tenha punição grave em seu histórico nos últimos doze meses, que se organizar em entidades aglutinadoras, apto a requerer licença especial para operação com veículos de luxo na cor preta, devendo sua tarifa ser compatível com os custos desta operação.

Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios previstos no caput as empresas locadoras de veículos táxis.

Art. 18. O taxista que apresentar projeto de operação em veículo adaptado ao transporte de pessoa com necessidade especial, organizado em pessoa jurídica, poderá operar com tal veículo tendo cores azul e branca, bem como tarifa compatível com os custos da operação.

Art. 19. O taxista, organizado em entidade aglutinadora que opere em shoppings populares e supermercados e similares, poderá requer licença especial para operar com pick-ups de cabine dupla com gás natural veicular – GNV, tendo tarifação nos mesmos moldes dos táxis comuns, podendo cobrar adicional por volume, vedado o transporte de cargas sem o passageiro.

Art. 20. Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando a preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte.

§ 1º É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea.

§ 2º O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no §1º deste artigo.

Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio.

Parágrafo único. A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita às seguintes penalidades:

I – quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e

II – quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo.

Art. 22. A atividade de carona solidária organizada por aplicação móbile é livre, entretanto, sujeita a prévio cadastramento e controle das informações, sendo de interesse público local, vedada sua operação, a título oneroso, como atividade econômica ou profissional, salvo se autorizada pelo Poder Público local e realizada com a observância das seguintes condições:

I – realização de apenas dois deslocamentos em regime de carona solidária, por veículo por dia;

II – possibilidade de compartilhamento de custos, vedada, porém, a cobrança via cartão de crédito ou qualquer meio eletrônico;

III – vedação a cobrança por quilômetro, tempo ou qualquer outra forma que não seja o compartilhamento dos custos de combustível e estacionamento, proporcional ao trajeto e ao número de pessoas incluindo o próprio motorista; e

IV – vedada a realização sem a presença do proprietário do veículo.

Parágrafo único. As empresas fomentadoras desta atividade não poderão cobrar percentuais sobre os valores compartilhados ou realizar cobrança por cada carona intermediada, podendo, entretanto, cobrar mensalidade ou por cadastro.

Art. 23. Serão cassadas as autorizações dos veículos táxi que completarem dois anos sem a devida e completa legalização.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para que o veículo táxi que se encontre há mais de dois anos sem a devida e completa legalização possa se adequar aos ditames desta Lei Complementar.

Art. 24. A autoridade de transporte deverá unificar os procedimentos de vistoria e simplificar os processos de permuta, aplicando tecnologia no processo para que seja ágil e não demore mais do que três dias úteis.

Parágrafo único. Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para realização da unificação, simplificação, aplicação tecnológica e prazo versados no caput.

Art. 25. Fica reservada aos taxistas uma vaga no Conselho Municipal de Transportes, devendo a indicação ser realizada pelas entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei nº 12.468/2011.

Art. 26. A autoridade de transporte deverá liberar, em sessenta dias, todas as licenças objeto de cassação, revogação descontinuada, atribuída ao profissional taxista auxiliar na forma desta Lei Complementar.

Art. 27. As autorizações concedidas através da Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000, cujos direitos não foram exercidos pelos seus beneficiários, serão assim redistribuídas:

I – vinte por cento para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31 de dezembro de 2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;

II – oitenta por cento segundo critérios previstos no art. 6° e parágrafos, da Lei n° 5.492, de 19 de julho de 2012.

Art. 28. O reajuste da tarifa taximétrica ocorrerá sempre no primeiro dia útil de cada ano.

Art. 29. Ficam anistiadas as multas aplicadas em decorrência da aplicação do disposto no Decreto n° 34.325, de 25 de agosto de 2011 – Táxi Boa Praça.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo a autoridade de trânsito cento e oitenta dias para promover as adaptações normativas necessárias.

Art. 31. Fica revogada a Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/2015

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
122-A/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO
Data de publicação DCM 30/09/2015 Página DCM 5//7
Data Publ. partes vetadas 10/12/2015 Página partes vetadas 3
Data de publicação DO 30/09/2015 Página DO 3/4

Observações:

Os vetos promulgados foram publicados no DCM de 17/11/2015, pág. 3 e 4. A Lei Complementar nº 159 de 29/09/2015, foi republicada no DCM Nº 212, DE 17/11/2015, PAGS. 3 a 6
Os Vetos promulgados foram publicados no DORio de 10/12/2015, pág. 3

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada
Revogação

92Lei nº 5785/2014

“Dá o nome de Lino Martins da Silva a uma unidade escolar da rede municipal de ensino.”de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.

 

LEI Nº 5.785, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014

Art. 1º O Poder Executivo dará o nome de Lino Martins da Silva a uma unidade da rede municipal de ensino público que seja situada na região geográfica da Coordenação 2.2 da Área de Planejamento 2 ou na região geográfica da Coordenação 4.2 da Área de Planejamento 4.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/09/2014

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 138/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 04/09/2014 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada

93Lei nº 5830/2014

“Inclui na Lei nº 5.242/2011 a Associação de Apoio a Mulher Portadora de Neoplasia do Rio de Janeiro – AAMN-RJ, como de Utilidade Pública.”

Autor: Vereador Carlo Caiado

LEI Nº 5.830 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluída a Associação de Apoio a Mulher Portadora de Neoplasia do Rio de Janeiro – AAMN-RJ, no art. 2º da Lei nº 5.242, de 17 de janeiro de 2011, que trata da Consolidação Municipal de Utilidades Públicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/12/2014

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 999/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 29/12/2014 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 23/12/2014 Página DO 4

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

94Lei nº 5877/2015

“Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 5.650, de 18 de dezembro de 2013, e dá outras providências.” de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, entre outros.

LEI Nº 5.877, DE 8 DE JULHO DE 2015

Art. 1º A Lei n° 5.650, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

Art. 2° O art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Consultoria e Assessoramento Legislativo, órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora.

§ 1° A Consultoria e Assessoramento Legislativo sucederá a Assessoria Técnico-Legislativa em suas funções e estrutura e será regulamentada por ato da Mesa Diretora que definirá suas competências e funcionamento.

§ 2° Fica extinta a Assessoria Técnico-Legislativa”. (NR)

Art. 3° O art. 12 passa a vigorar acrescido dos parágrafos abaixo especificados:

“Art. 12. (…)

§ 1° (…)

§ 2° (…)

§ 3° Transforma na função gratificada de Chefe de Serviço de Referência Geral e Legislativa, Chefe de Serviço de Documentação e Intercâmbio e de Chefe de Serviço de Processos Técnicos, as respectivas funções gratificadas de Assistente II das Divisões mencionadas no § 1° deste artigo.

§ 4° Transfere a função gratificada de Assistente II da Diretoria de Biblioteca e Documentação para o Centro Cultural.

§ 5° Fica extinta a Diretoria de Biblioteca e Documentação”. (NR)

Art. 4° A Lei n° 5.650/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 12-A. Fica criada a Divisão do Coral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro na estrutura do Centro Cultural da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”.

Art. 5° O inciso IV do art. 14 passa a vigorar acrescido da letra “b”, abaixo especificada:

“Art. 14. (…)

I – (…)

II – (…)

III – (…)

IV – no Centro Cultural:

a) (…)

b) um cargo de Diretor do Coral, na Divisão do Coral, símbolo DAS-6”. (NR)

Art. 6° O art. 23 da Lei n° 5.650/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. A Mesa Diretora, por ato próprio, poderá alterar as atribuições, requisitos e lotações privativas dos cargos a que se refere esta Lei visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho, sempre obedecendo ao nível de escolaridade e formação exigidos, bem como fica a mesma autorizada a remanejar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão da área administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”. (NR)

Art. 7° A Lei n° 5.650/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 23-A. Os servidores efetivos aprovados em concurso público e admitidos a partir de 1° de janeiro de 2015 terão lotação privativa nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, diretamente subordinadas à Mesa Diretora”.

Art. 8° Modifica o Anexo V da Lei n° 5.650/2013 para incluir:

I – três cargos efetivos de nível superior, relacionados no Anexo I, Analista Legislativo – Especialidade: Enfermagem;

II – oito cargos efetivos de nível médio, relacionados no Anexo I, Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Técnico de Informática;

III – três cargos efetivos de nível médio, relacionados no Anexo I, Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Sonorização, conforme quadro abaixo:

ANEXO V

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
Nível Superior (nomenclatura atualizada)

 

CARGO EFETIVO
PREVISTOS
OCUPADOS
A SUPRIMIR
VAGOS
Analista Legislativo (A)
30(A)
15(A)
0
15(A)
Analista Legislativo –Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas
10
8
0
2
Analista Legislativo Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração e Suporte de Redes
4
0
0
4
Analista Legislativo – Especialidade:
Tecnologia da Informação – Área:
Administração de Servidores
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade:
Administração – Área: Análise Organizacional
3
3
0
0
Analista Legislativo – Especialidade:
Direito
6
2
0
4
Analista Legislativo – Especialidade:
Contabilidade
6
0
0
6
Analista Legislativo – Especialidade:
Orçamento e Finanças (A)
3(A)
2(A)
0
1(A)
Analista Legislativo – Especialidade:
Biblioteconomia
5
2
0
3
Analista Legislativo – Especialidade: Arquivologia
4
0
0
4
Analista Legislativo – Especialidade: Comunicação Social (Jornalista)
8
5
0
3
Analista Legislativo – Especialidade: Audiovisual
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Engenharia/Arquitetura
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Medicina
10
5
0
5
Analista Legislativo – Especialidade: Enfermagem
7
2
0
5
Analista Legislativo – Especialidade: Assistência Social
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Administração
3
0
0
3
Analista Legislativo – Especialidade: Taquigrafia
40
28
0
12
Analista Legislativo – Especialidade:
Redação e Revisão
22
8
0
14
Consultor Legislativo (A)
18(A)
15(A)
0
3(A)
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (A)
6(A)
4(A)
0
2(A)
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Educação e Cultura
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Transportes
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Obras Públicas, Infraestrutura e Urbanismo
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Esportes e Lazer
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Indústria, Comércio e Turismo
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Direito
4
0
0
4
TOTAL
213
99
0
114

(A) Quantitativos de cargos previstos, ocupados e vagos a serem confirmados após a opção efetivada pelo servidor, conforme arts. 5° e 6° da Lei n° 5.650/2013.———————————————–

Equivalente ao Nível Médio Especializado (nomenclatura atualizada)
CARGO EFETIVO PREVISTOS OCUPADOS A SUPRIMIR VAGOS
Assistente Técnico Legislativo
572
529
0
43
Assistente Técnico Legislativo-Especialidade: Sonorização
10
6
0
4
Assistente Técnico Legislativo-Especialidade: Fotografia
2
0
0
2
Assistente Técnico Legislativo-Especialidade: Diagramação
2
0
0
2
Assistente Técnico Legislativo-Especialidade: Web Designer
2
0
0
2
Assistente Técnico Legislativo-Especialidade: Inspetor de Segurança
38
30
0
8
Assistente Técnico Legislativo-Especialidade: Informática
8
8
0
0
TOTAL:
634
573
0
61

Art. 9° Fica alterado o Anexo VI – Requisitos e Atribuições dos Cargos Efetivos, que passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

“Cargos de Nível Superior:

Analista Legislativo – Especialidade: Odontologia

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Odontologia, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia.

Atribuições:

Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas ao exercício da odontologia, compreendendo o atendimento odontológico preventivo, assistencial e ocupacional, visando a promover e a preservar a saúde bucal individual e coletiva de vereadores e servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Exercer as atividades inerentes ao exercício da Odontologia previstas no art. 6° da Lei Federal n° 5.081, de 24 de agosto de 1966.

Lotação Privativa:

Divisão de Saúde

Analista Legislativo – Especialidade: Ortodontia

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Odontologia, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, e diploma ou certificado de especialização em Ortodontia devidamente registrado e reconhecido por órgão competente.

Atribuições:

Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas ao exercício da odontologia ortodôntica, visando a promover e a preservar a saúde bucal individual e coletiva de vereadores e servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Exercer as atividades inerentes ao exercício da Odontologia Ortodôntica, com ênfase na correção da posição dos dentes e dos ossos maxilares posicionados de forma inadequada.

Lotação Privativa:

Divisão de Saúde

———————————-

Cargos de Nível Médio:

………………………………………

Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Técnico em Informática

Requisitos:

Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC e formação técnica em informática ou curso de especialização na área de informática.

Atribuições:

Atividade profissional de nível médio, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, dos trabalhos de sustentação operacional de sistemas informatizados; operação de computadores e equipamentos periféricos de entrada e saída; instalação, inspeção, diagnóstico de estados e limpeza de equipamentos de informática; elaboração de relatórios de ocorrências; orientação de usuários quanto ao uso de equipamentos e sistemas; realização de pequenos reparos em equipamentos de informática e redes de comunicação de dados.

Lotação Privativa:

Assessoria de Informática e Modernização Administrativa

Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Técnico em Saúde Bucal

Requisitos:

Certificado de registro de Técnico em Saúde Bucal no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Federal n° 11.889, de 24 de dezembro de 2008.

Atribuições:

Atividade profissional de nível médio, abrangendo o ensino de técnicas de higiene bucal e a realização de procedimentos com vistas à prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; proceder à remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; realizar fotografias e tomadas de uso odontológico; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório e instrumentar o cirurgião-dentista.

Lotação Privativa:

Divisão de Saúde

Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Auxiliar em Saúde Bucal

Requisitos:

Certificado de registro de Auxiliar em Saúde Bucal no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Federal n° 11.889/2008.

Atribuições:

Atividade profissional de nível médio abrangendo: organização e execução de atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

Lotação Privativa:

Divisão de Saúde

Assistente Legislativo

Requisitos:

………………………………………

Atribuições:

……………………………………..

Lotação Preferencial:

Secretaria-Geral da Mesa Diretora; Diretoria-Geral de Administração; Controladoria-Geral; Assessoria de Informática e Modernização Administrativa e outras unidades administrativas diretamente subordinadas à Mesa Diretora.

Agente Legislativo

Requisitos:

……………………………………..

Atribuições:

……………………………………..

Lotação Preferencial:

Secretaria-Geral da Mesa Diretora; Diretoria-Geral de Administração; Controladoria-Geral; Assessoria de Informática e Modernização Administrativa e outras unidades administrativas diretamente subordinadas à Mesa Diretora”.

Art. 10. Fica alterado o Anexo VIII – Atribuições das unidades administrativas e dos cargos em comissão/funções de confiança tratados nesta Lei, especificamente quanto ao Centro Cultural.

FUNÇÃO
ORGANIZACIONAL
CENTRO CULTURAL
RESPONDE PARA
MESA DIRETORA
RESPONSÁVEL
DIRETOR DO CENTRO CULTURAL
DIRETOR DO CORAL
DIRETOR DO CENTRO CULTURAL
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
I – promover o acesso e o apoio às ações e às atividades culturais da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ;

II – produzir e divulgar informações culturais de interesse do povo carioca;III – articular-se com outras entidades e instituições ligadas à cultura, bem como integrar e apoiar iniciativas locais de disseminação cultural;

IV – gerir o acervo cultural da CMRJ, bem como promover ações visando à manutenção da história do Palácio Pedro Ernesto;

V – gerir as atividades do Coral da CMRJ;

VI – organizar as atividades da Câmara Juvenil e auxiliar na sua divulgação;

VII – gerir a biblioteca por meio da Divisão de Biblioteca e Documentação e respectivos serviços;

VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

DEMAIS CARGOS

DIRETOR DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO

I – planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades da Biblioteca;

II – dar cumprimento às diretrizes, aos planos e aos projetos concernentes à sua área de atuação;

III – coordenar os trabalhos administrativos e firmar a correspondência especializada da Biblioteca;

IV – propor à Mesa Diretora, por meio da Diretoria do Centro Cultural, a aquisição de obras e documentos que contribuam para o enriquecimento do acervo da Biblioteca e sua inserção no processo de elaboração legislativa e de documentação da Cidade do Rio de Janeiro;

V – coordenar o registro e o controle dos empréstimos de livros e publicações;

VI – manter em condições de consulta imediata as obras integrantes do acervo;

VII – coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara na área de biblioteconomia e documentação, bem como divulgar periodicamente as obras incorporadas ao acervo e as pesquisas bibliográficas efetuadas;

VIII – responder pelo atendimento de pesquisas bibliográficas e outros levantamentos solicitados pelos vereadores, pelos órgãos da Câmara e pelos consulentes em geral;

IX – coordenar e orientar o Serviço de Referência Geral e Legislativa e indexar o material a ele destinado;

X – coordenar a atividade de intercâmbio com as instituições congêneres;

XI – coordenar a conservação, encadernação e indexação do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

XII – planejar e coordenar as atividades de extensão e aperfeiçoamento profissional;

XIII – manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

XIV – desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

CHEFE DE SERVIÇO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA

I – informar e orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo em suas pesquisas;

II – atender aos pedidos de compilação no uso das bibliografias e organizar fichários de pesquisas bibliográficas;

III – colaborar com outras bibliotecas e desenvolver os empréstimos e outras formas de colaboração entre bibliotecas;

IV – pesquisar, reunir, sistematizar e indexar informações, materiais e documentos sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro e assuntos correlatos, bem como organizar e divulgar levantamentos bibliográficos dessa natureza;

V – manter registros e ementários da legislação municipal, estadual e federal e orientar os usuários em suas consultas sobre esses materiais;

VI – assistir e orientar os consulentes em trabalhos de informação e documentação em pesquisas sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro;

VII – organizar e manter um cadastro central de pesquisas, pesquisadores, teses e publicações elaboradas ou editadas no Estado do Rio de Janeiro;

VIII – reunir e manter atualizadas informações sobre instituições de pesquisas, cursos de especialização e pós-graduação, conferências, seminários e outras iniciativas que tenham como tema a Cidade do Rio de Janeiro;

IX – coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação;

X – manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

CHEFE DE SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO

I – manter registro sistematizado sobre todo material adquirido ou recebido pela Biblioteca;

II – colaborar com o Catálogo Coletivo Municipal e enviar periodicamente as contribuições da Biblioteca ao Catálogo Coletivo Regional;

III – receber da Divisão de Processos Técnicos as duplicatas e o material não incorporado à Biblioteca e encaminhá-los às bibliotecas que por eles tenham interesse;

IV – organizar listagem periódica de duplicatas e remetê-la a outras bibliotecas da Cidade e do Estado, prioritariamente, e de outros Estados do País;

V – organizar fichários de endereços de bibliotecas e instituições culturais e manter contato permanente com elas;

VI – coordenar e realizar cursos de treinamento e atualização profissional, conferências, palestras e debates, exposições e projeções de filmes e materiais audiovisuais, diretamente ou em colaboração com outras instituições;

VII – coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação;

VIII – manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

IX – desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

CHEFE DE SERVIÇO DE PROCESSOS TÉCNICOS

I – promover o tombamento de todas as publicações entradas na Biblioteca, através de registro numérico em ordem crescente e documentá-las para fins de cadastramento como bem patrimonial;

II – classificar as publicações, catalogá-las e arquivá-las, redigir as fichas bibliográficas, estabelecer os cabeçalhos de assunto, anotar todas as decisões acerca da classificação adotada;

III – fazer a classificação na fonte de todas as obras publicadas pela Câmara e organizar catálogo especializado dessas edições;

IV – promover levantamento estatístico permanente da Biblioteca, para assegurar resposta imediata a consultas sobre os volumes existentes em cada área;

V – organizar e manter atualizada uma coleção de catálogos e bibliografias, correntes de editores e instituições;

VI – selecionar as publicações recebidas por aquisição, doação e permuta, indicar à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação os títulos suscetíveis de aquisição, organizar e manter o fichário de aquisição;

VII – receber as publicações e encaminhar ao Serviço de Documentação e Intercâmbio aquelas que não tenham interesse para a Biblioteca;

VIII – coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação;

IX – manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

X – desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

DIRETOR DO CORAL DA CMRJ

I – representar e exercer atividade através da qual se pode coordenar, dirigir e liderar as atividades musicais realizadas em grupo, para que apresentem coesão e coerência em sua manifestação artística e cultural ao representar a Câmara Municipal dentro e fora dela;

II – representar e promover a Câmara Municipal do Rio de Janeiro na expressão artístico-musical de um grupo de pessoas;

III – se posicionar à frente de todos e comunicando referenciais para que os integrantes do grupo possam realizar uma execução musical como unidade interpretativa;

IV – análise e interpretação de partituras;

V – seleção, interpretação, programação e escolha de repertório para apresentações em representação à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 11. Fica incluído na Lei n° 5.650/2013 o seguinte Anexo IX, constando o quadro do quantitativo de cargos das categorias funcionais cujas ocupações ficaram condicionadas às opções previstas nos arts. 5° e 6° da referida Lei.

ANEXO IX

Quantitativo de Cargos por Categoria Funcional após opção nos termos dos arts. 5° e 6° da Lei n° 5.650, de 18 de dezembro de 2013.

CARGO EFETIVO PREVISTOS OCUPADOS A SUPRIMIR VAGOS
Analista Legislativo
25
10
0
15
Consultor Legislativo
23
21
0
2
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
4
2
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças
5
4
0
1

Art. 12. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os cargos de provimento efetivo, incluídos na Lei n° 5.650/2013 através do Anexo X abaixo especificado:

ANEXO X

CUSTO DE CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGOS
QUANTIDADE
CUSTO UNITÁRIO
CUSTO TOTAL
Analista Legislativo: Especialidade – Odontologia
2
6.615,64
13.231,28
Analista Legislativo: Especialidade Ortodontia
1
6.615,64
6.615,64
Assistente Técnico Legislativo:
Especialidade – Técnico em Saúde
Bucal
2
5.307,82
10.615,64
Assistente Técnico Legislativo:
Especialidade – Auxiliar em Saúde Bucal
2
5.307,82
10.615,64
TOTAL:
7
41.078,20

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de julho de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2015

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1307/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADORA LAURA CARNEIRO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM 10/07/2015 Página DCM 3/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita

95Lei nº 5878/2015

“Dispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.” de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, entre outros.

LEI Nº 5.878, DE 8 DE JULHO DE 2015

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as classes de carreira, critérios para o posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 2° Fica extinto o sistema de desenvolvimento funcional por padrões, definido para os servidores efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997.

Art. 3° Os servidores admitidos a partir da publicação desta Lei, ocupantes de cargo efetivo, serão posicionados nas classes e referências das respectivas carreiras, de acordo com o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, inclusive quando cedido a outros órgãos públicos, obedecendo aos seguintes critérios:

I – na Classe A, os que tiverem até 11 anos de tempo de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 0 a 3 anos, a segunda de 4 a 7 anos, e a terceira de 8 a 11 anos;

II – na Classe B, os que tiverem até 23 anos de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 12 a 15 anos, a segunda de 16 a 19 anos, e a terceira de 20 a 23 anos;

III – na Classe C, os que tiverem até 34 anos de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 24 a 27 anos, a segunda de 28 a 31 anos, e a terceira de 32 a 34 anos;

IV – na Classe Especial, os que tiverem 35 anos de serviço;

V – na Classe Especial A, os que tiverem tempo de serviço igual ou superior a 36 anos, serão divididos em quatro referências, sendo a primeira de 36 a 39 anos, a segunda de 40 a 43 anos, a terceira de 44 a 47 anos e a quarta de 48 a 51 anos.

§ 1° Os servidores efetivos da Câmara Municipal serão posicionados de acordo com a nova sistemática para progressão funcional por classes e referências, considerando os padrões em que estão posicionados.

§ 2º Os servidores terão seus enquadramentos revistos pelo novo critério de progressão funcional, em que a contagem de tempo prosseguirá a partir da data da validade do último posicionamento alcançado com base na norma anterior. Para tanto, ficam assegurados aos servidores os padrões em que já se encontram posicionados pela aplicação do Decreto Legislativo nº 152/1997.

§ 3° Fica assegurada aos servidores abrangidos pelo art. 20, do Decreto Legislativo n° 152/1997, a revisão do enquadramento independentemente do órgão público ao qual tenha sido cedido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

§ 4° Será observada para o primeiro enquadramento de que trata esta Lei a correspondência entre o padrão em que o servidor encontra-se posicionado e as referências de cada classe, conforme quadro do Anexo I.

Art. 4° Os servidores aposentados que se encontravam posicionados na Classe Especial antes do Decreto Legislativo n° 152/1997 serão posicionados automaticamente na Classe Especial, referência 1, dos seus respectivos cargos efetivos, conforme quadro do Anexo I.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores que se aposentaram após a edição do Decreto Legislativo n° 152/1997 até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos, da Divisão de Assistência Social da Diretoria de Pessoal, providenciar as informações necessárias à revisão da fixação de proventos junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – Previ-Rio.

Art. 6º O vencimento base do servidor ativo e inativo da Câmara Municipal será fixado de acordo com o nível do cargo, classe e referência em que for posicionado de acordo o art. 3º desta Lei, definindo-se para cada Classe a correspondência com os valores definidos para os padrões do Decreto Legislativo nº 152/1997, conforme tabela do Anexo II.

Parágrafo único. As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 7º A Gratificação por Dedicação Legislativa – GDL, prevista no art. 20 da Lei nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013, será atribuída aos funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, correspondendo a 1,8 (um inteiro e oito décimos) do vencimento base ou da retribuição base.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os servidores detentores de cargos símbolo DAS-10A e SE, cuja gratificação corresponderá a 0,8 (oito décimos) da retribuição base.

Art. 8° Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto Legislativo nº 26, de 24 de junho de 1991.

Art. 9° Fica revogado o art. 17 do Decreto Legislativo nº 26/1991, com a redação dada peloDecreto Legislativo nº 514, de 20 de dezembro de 2005.

Art. 10. Aplica-se aos Analistas de Planejamento e Orçamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, aprovados no concurso público regulamentado pela Portaria FJG n° 285, publicada no Diário Oficial do Município – D.O. Rio, de 4 de outubro de 1996 e retificada no D.O Rio, de 15 de outubro de 1996, nomeados conforme Edital publicado no Diário da Câmara Municipal – DCM, de 12 de março de 1997, denominação transformada pela Lei n° 5.650/2013, o disposto nos arts. 2° e 4° da Lei n° 2.456, de 29 de julho de 1996, na forma daLei n° 4.450 de 27 de dezembro de 2006.

Art. 11. Fica revogado o art. 34 do Decreto Legislativo n° 26/1991 e o art. 5°, II, § 1° da Resolução da Mesa Diretora n° 1.718, de 16 de setembro de 1991.

Art. 12. Será atribuída uma gratificação equivalente a 0,3 (três décimos) da soma da retribuição base mais Gratificação pela realização de Trabalho Técnico ou Científico – TTC do símbolo CAI-6 aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, com validade a partir do primeiro dia do mês subsequente a entrada em vigor desta Lei.

§ 1° Para cada Núcleo de Pessoal será designado apenas um Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, exclusivamente dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal, lotado no respectivo núcleo e não ocupante de cargo comissionado ou função gratificada.

§ 2° Será designado um substituto eventual nos impedimentos legais ou eventuais do Encarregado de Núcleo, gerando efeitos financeiros para tal substituição, nos termos do § 3° do art. 33, da Lei n° 94, de 14 de março de 1979.

§ 3° Caberá ao Chefe imediato ou substituto legal solicitar ao Diretor de Pessoal a designação para Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, bem como para substituto eventual.

§ 4° Ficam automaticamente dispensados todos os Encarregados de Núcleo e Agente Responsável de Material a partir do último dia do mês da entrada em vigor desta Lei.

Art. 13. Fica equiparado o vencimento base do Nível Médio I ao do Nível Médio Especializado, tendo em vista que a escolaridade exigida para ambos é de segundo grau, conforme o que dispõe o Decreto Legislativo n° 26/1991.

Art. 14. Fica estendida a todos os servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a verba denominada direito pessoal.

Art. 15. Esta Lei não gera efeitos financeiros pretéritos de qualquer espécie.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2015.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de julho de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
PresidenteANEXO I
Tempo de Serviço(Admitidos após a Lei)
Padrão(Admitidos anteriormente a Lei)
Classe
Referência
Até 3 anos
1 a 3
A
1
4 a 7 anos
4 a 7
A
2
8 a 11 anos
8 a 11
A
3
12 a 15 anos
12 a 15
B
1
16 a 19 anos
16 a 19
B
2
20 a 23 anos
20 a 23
B
3
24 a 27 anos
24 a 27
C
1
28 a 31 anos
28 a 31
C
2
32 a 34 anos
32 a 34
C
3
35 anos
35
Especial
1
36 a 39 anos
36 a 39
Especial A
1
40 a 43 anos
40 a 43
Especial A
2
44 a 47 anos
44 a 47
Especial A
3
48 a 51 anos
48 a 51
Especial A
4

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

Classe
Ref.
Tempo
Médio II
Médio IMédio Especializado
Superior
A

12

3

De 0 a 3 anosDe 4 a 7 anos

De 8 a 11 anos

1.293,201.403,10

1.522,34

1.809,031.962,76

2.129,56

2.532,672.747,90

2.981,42

B

12

3

De 12 a 15 anosDe 16 a 19 anos

De 20 a 23 anos

1.651,711.792,07

1.944,37

2.310,542.506,89

2.719,93

3.234,783.509,68

3.807,94

C

12

3

De 24 a 27 anosDe 28 a 31 anos

De 32 a 34 anos

2.109,602.288,88

2.433,26

2.951,073.201,86

3.403,83

4.131,544.482,64

4.765,42

Especial
1
35 anos
2.483,39
3.473,95
4.863,58
Especial A

12

3

4

De 36 a 39 anosDe 40 a 43 anos

De 44 a 47 anos

De 48 a 51 anos

2.694,432.923,41

3.171,84

3.441,39

3.769,174.089,48

4.437,01

4.814,08

5.276,905.725,33

6.211,88

6.739,77

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/07/2015

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1308/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADORA LAURA CARNEIRO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM 09/07/2015 Página DCM 6/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita

96Lei nº 5919/2015

“Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.” de autoria do Vereador Carlo Caiado, entre outros. 

 

LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

§ 1º Em território nacional:

I – a Cidade de São Borja, no Rio Grande do Sul; e

II – a Cidade de Parelhas, no Rio Grande do Norte.

§ 2º Na Europa:

I – a Cidade de Lisboa, em Portugal;

ll – a Cidade de Nantes, na França;

lll – a Cidade de Guimarães, em Portugal;

lV – a Cidade de Espinho, em Portugal;

V – a Cidade de Arganil, em Portugal;

Vl – a Cidade de Cabeceiras de Basto, em Portugal;

Vll – a Cidade de Santo Tirso, em Portugal;

Vlll – a Cidade de Bucareste, na Romênia;

IX – a Cidade de Almada, em Portugal;

X – a Cidade de Lamego, em Portugal;

Xl – a Cidade de Vila Nova de Gaia, em Portugal;

Xll – a Cidade de Coimbra, em Portugal;

Xlll – a Cidade de Olhão, em Portugal;

XlV- a Cidade de Kiev, na Ucrânia;

XV – a Cidade de Viseu, em Portugal;

XVl – a Cidade de Genebra, na Suíça;

XVll – a Cidade de Atenas, na Grécia;

XVlll – a Cidade de Florença, na Itália;

XlX – a Cidade de Braga, em Portugal;

XX – a Cidade de Montpellier, na França; e

XXl – a Cidade de Corunha, na Espanha.

XXII – a Cidade de Ponte de Lima, em Portugal ( incluída pela Lei nº 6.155 de 27 de abril de 2017)

§ 3º Na Ásia:

I – a Cidade de Hebron, na Palestina;

Il – a Cidade Tel Aviv, em Israel;

llI – a Cidade de Ramallah, na Cisjordânia;

lV – a Cidade de Jerusalém, em Israel;

V – a Cidade de Petach Tikva, em Israel;

VI – a Cidade de Ramat Gan, em Israel;

VII – a Cidade Incheon, na Coreia do Sul;
VIII – a Cidade de Busan, na Coreia do Sul;

IX – a Cidade Kaohsiung, na Ilha de Taiwan; e

X – a Cidade de Baku, no Azerbaijão.

XI – a Cidade de Lahore, no Paquistão

§ 4º Na África:

I – a Cidade de Túnis, na Tunísia;

Il – a Cidade de Rufisque, no Senegal;

Ill – a Cidade de Casablanca, no Marrocos;

lV – a Cidade de Maputo, em Moçambique; e

V – a Cidade de Praia, em Cabo Verde.

§ 5º Nas Américas:

I – a Cidade de Manágua, na Nicarágua;

II – a Cidade de Havana, em Cuba;

III – a Cidade de Santo Domingo, na República Dominicana;

lV – a Cidade de Oklahoma, nos Estados Unidos da América;

V – a Cidade de San José da Costa Rica, na Costa Rica;

Vl – a Cidade de Caracas, na Venezuela;

VII – a Cidade de Newark, do Estado de Nova Jérsei, nos Estados Unidos da América;

Vlll – a Cidade de Mar Del Plata, na Argentina; e

lX – a Cidade de Barranquilla, na Colômbia.

X – a Cidade de Assunção, no Paraguai (Incluída pela Lei nº 6085, de 30 de junho de 2016)

XI – a Cidade de Hamilton. ( Incluída pela Lei nº 6.098, de 10 de novembro de 2016)

XII – a Cidade de Medellin, na Colômbia ( Incluída pela Lei nº 6.164, de 4 de maio de 2017)

§ 6º Na Oceania, a Cidade de Adelaide, na Austrália.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades descritas no art. 2º.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a declarar como cidades-irmãs bem como firmar acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades descritas neste artigo:

§ 1º Na Europa:

I – a Cidade de Berlim, na Alemanha;

Il – a Cidade de Santiago de Compostela, na Espanha;

Ill – a Cidade de Moscou, na Rússia;

lV- a Cidade de Paris, na França;

V- a Cidade de Póvoa de Varzim, em Portugal;

Vl – a Cidade de Santa Comba, na Espanha;

Vll – a Cidade de Varsóvia, na Polônia;

Vlll – a Cidade de Cracóvia, na Polônia;

IX – a Cidade de Liverpool, na Inglaterra;

X – a Cidade de Paola, na Itália;

Xl – a Cidade de Saint Tropez, na França; e

Xll – a Cidade de Roma, na Itália.

§ 2º Na Ásia:

I – a Cidade de Damasco, na Síria;

II – a Cidade de Pequim (Beijing), na República Popular da China;

Ill – a Cidade de Tóquio, no Japão;

IV – a Cidade de Cebu, nas Filipinas; e

V – a Cidade de Beirute, no Líbano.

§ 3º Na África:

I – a Cidade de Luanda, em Angola; e

II – a Cidade de Trípoli, na Líbia.

§ 4º Nas Américas:

I – a Cidade do Kansas, nos Estados Unidos da América;

Il – a Cidade de La Paz, Capital da Bolívia;

IlI – a Cidade de Filadélfia, nos Estados Unidos da América;

lV – a Cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América;

V- a Cidade de Paramaribo, no Suriname;

Vl – a Cidade de Cusco, no Peru; e

Vll – a Cidade de Léon, na Nicarágua

Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:

I – cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, X, XVl, XVlll, XlX, XX; XXII

c) art. 2º, § 3º, ll, V, Vlll, XI

d) art. 2º, § 4º, l, ll;

e) art. 2º, § 5º, lV, X; XI; XII

f) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X, Xll;

g) art. 4º, § 2º, lll, lV,V; e

h) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll;

II – social, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, V, X, XVl, XlX, XX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;

c) art. 2º, § 5º, lV, XII; e

d) art. 4º, § 1º, X;

lll – educacional, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, Vl, lX, XX;

b) art. 2º, § 3º, V;

c) art. 2º, § 4º, l;

d) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e

e) art. 4º, § 4º, Vll;

lV – científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, XVl, XVlll, XX;

b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI

c) art. 2º, § 4º, ll;

d) art. 2º, § 5º, lV;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX , X, Xll;

f) art. 4º, § 2º, lll, lV, V; e

g) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll;

V – turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, XVlll, XlX; XX; XXII

b) art. 2º, § 3º, ll, V, lX, XI

c) art. 2º, § 4º, l, ll;

d) art. 2º, § 5º, Vlll, X; XI; XII

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, Xll;

f) art. 4º, § 2º, lV, V; e

g) art. 4º, § 4º, V, Vll;

Vl – tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX;

b) art. 4º, § 1º, Xll;

c) art. 4º, § 4º, Vll;

d) art. 2º, § 3º, XI

Vll – de saúde, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XX; XXII

b) art. 2º, § 3º, V;

c) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e

d) art. 4º, § 4º, Vll;

Vlll – econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, lll, lV, V, Vl, lX, XlX; e

c) art. 2º, § 4º, l;

d) art. 2º, § 5º, X, XI;

e) art. 2º, § 3º, XI

lX – de esporte, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XVl, XX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;

c) art. 2º, § 4º, l;

d) art. 2º, § 5º, lV, XII; e

e) art. 4º, § 1º, lX, X;

X – ambiental, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll, lX;

c) art. 2º, § 5º, lV, Vlll; e

d) art. 4º, § 1º, lX, X;

Xl – comercial, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XVlll, XX;

b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI

c) art. 2º, § 4º, ll;

d) art. 2º, § 5º, lV;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X;

f) art. 4º, § 2º, lV, V; e

g) art. 4º, § 4º, V;

Xll – artística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, XVlll;

b) art. 2º, § 3º, ll, XI

c) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll;

d) art. 4º, § 2º, lll, lV,V; e

e) art. 4º, § 4º, ll, lll,V;

f) art. 2º, § 5º, XII

Xlll – técnica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, XVlll;

b) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX;

c) art. 4º, § 2º, lV,V; e

d) art. 4º, § 4º, V;

XlV – de indústria naval, com a cidade especificada no art. 2º, § 3º, lX;

XV – política, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 4º, l; e

b) art. 4º, § 1º, lX;

XVl – urbanística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 5º, Vlll; e

b) art. 4º, § 1º, lX;

XVll – de desenvolvimento da administração local, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll; e

b) art. 4º, § 4º, Vll;

XVlll – de recursos humanos, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll; e

b) art. 4º, § 4º, Vll;

XlX – de patrimônio histórico, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll; e

b) art. 4º, § 4º, Vll;

c) art. 2º, § 5º, X, XII;

e) art. 2º, § 3º, XI

f) art. 2º, § 2º, XXII

XX – de estudos e investigações conjuntas, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll; e

b) art. 4º, § 4º, Vll.

§ 2º Em cumprimento contínuo e permanente ao acordo previsto neste artigo, fixar-se-á programação anual prévia de atividades incluindo-se, entre outras, comemoração do Dia do Rio de Janeiro e das cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I – art. 2º, § 2º, V;

Il – art. 4º, § 1º, l, lll, lV, V, Vl;

Ill – art. 4º, § 2º, l, ll; e

IV – art. 4º, § 4º, Vl.

§ 3º Será constituída Comissão Organizadora do programa de intercâmbio disposto no § 1º do art. 5º, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos com a cidade especificada no art. 2º, § 2º, V.

§ 4º A Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Liverpool especificada no art. 4º, § 1º, lX, poderão instituir intercâmbio sócio-cultural visando à implementação do Festival de Música Beatle Week.

Art. 6º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos competentes, incrementará a amizade e a irmandade mediante intercâmbio de visitas e programas culturais que deverão ter a mais ampla divulgação na Cidade do Rio de Janeiro bem como nas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I – art. 2º, § 3º, l; e

II – art. 2º, § 5º, lll.

Art. 7º O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas no acordo entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I – art. 2º, § 2º, V, XlX;

II – art. 2º, § 3º, ll;

Ill – art. 4º, § 1º, ll;

IV – art. 4º, § 3º, l; e

V – art. 4º, § 4º, l.

Art. 8º O acordo de geminação deverá prever a realização da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo na Cidade do Rio de Janeiro e nas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I – art. 2º, § 2º, Vll, XVl, XX; e

II – art. 2º, § 3º, Vlll.

Art. 9º Para cumprimento do acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e a cidade prevista no art. 2º, § 2º, l, fica criada a Comissão Organizadora do Programa Setorial de Intercâmbio Lisboa-Rio.

§ 1º A Comissão constante do caput será integrada por quatro vereadores e dois representantes do Poder Executivo.

§ 2º As resoluções da comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Compete à Comissão Organizadora estabelecer o programa anual de intercâmbio cultural, social, educativo, informativo, e de artes, a ser levado a efeito na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 4º Fica instituído o dia 13 de junho como Dia de Lisboa, cuja celebração deverá constar da Programação Setorial de Intercâmbio Rio-Lisboa.

§ 5º Os programas de intercâmbio realizados em ambas as cidades deverão ser avaliados anualmente, com vistas a ampliar e aprofundar as relações entre a Cidade de Lisboa e a Cidade do Rio de Janeiro no período anual imediato.

Art. 10. A Câmara Municipal conferirá, através de sua representação diplomática, diploma de Cidade-irmã para as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I – art. 2º, § 2º, Vlll, Xlll, XV,XVll, XXl;

II – art. 2º, § 3º, lll, Vl, Vll, X;

III – art. 2º, § 4º, V;

IV – art. 2º, § 5º, l, ll,V, lX; e

V- art. 2º, § 6º.

Art. 11. A Câmara Municipal fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos da Cidade do Rio de Janeiro e das cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I – art. 2º, § 2º, Vlll, Xlll, XV, XVll,XX, XXl;

II – art. 2º, § 3º, lll, Vl, Vll, X;

III – art. 2º, § 4º, V;

IV – art. 2º, § 5º, l, ll, V, lX; e

V – art. 2º, § 6º.

Art. 12. Serão realizados acordos de reciprocidade beneficiando estudantes, artistas e cientistas, tanto quanto possível, possibilitando-lhes estudos e frequência em organismos oficiais, ou não, das respectivas áreas de atuação, trabalho de restauração, a questão ambiental, novas tecnologias, moda e design, além de outras que sejam consideradas estratégicas pela Cidade do Rio de Janeiro e pelas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I – art. 2º, § 2º, XVlll;

II – art. 4º, § 1º, Vll, Vlll;

III – art. 4º, § 2º, lV, V; e

IV – art. 4º, § 4º, V.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas por consolidação as seguintes Leis:

I – Lei nº 498, de 9 de janeiro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed;

II – Lei nº 535, de 1º de junho de 1984, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink;

III – Lei nº 638, de 16 de outubro 1984, de autoria dos Vereadores Benedita da Silva e Emir Amed;

IV – Lei nº 668, de 3 de dezembro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed;

V – Lei nº 744, de 8 de outubro de 1985, de autoria do Vereador Maurício Azêdo;

VI – Lei nº 911, de 6 de outubro de 1986, de autoria do Vereador Emir Amed;

VII – Lei nº 1.021, de 9 de julho de 1987, de autoria do Vereador Sidney Domingues;

VIII – Lei nº 1.049, de 31 de agosto de 1987, de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho;

IX – Lei nº 1.057, de 15 de setembro de 1987, de autoria do Vereador Emir Amed;

X – Lei nº 1.083, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia;

XI – Lei nº 1.095, de 26 de novembro de 1987, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink;

XII – Lei nº 1.099, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho;

XIII – Lei nº 1.155, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Wanderley Duarte;

XIV – Lei nº 1.163, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Túlio Simões;

XV – Lei nº 1.181, de 30 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia;
XVI – Lei nº 1.243, de 31 de maio de 1988, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XVII – Lei nº 1.320, de 27 de julho de 1988, de autoria do Vereador Emir Amed;

XVIII – Lei nº 1.366, de 20 de dezembro de 1988, de autoria da Vereadora Dilza Terra;

XIX – Lei nº 1.383, de 10 de maio de 1989, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XX – Lei nº 1.413, de 21 de junho de 1989, de autoria da Vereadora Neuza Amaral;

XXI – Lei nº 1.432, de 13 de setembro de 1989, de autoria do Vereador Ronaldo Gomlevsky;

XXII – Lei nº 2.003, de 5 de julho de 1993, de autoria do Poder Executivo;

XXIII – Lei nº 2.127, de 5 de abril de 1994, de autoria do Vereador Otávio Leite;

XXIV – Lei nº 2.329, de 6 de junho de 1995, de autoria do Vereador Luis Carlos Aguiar;

XXV – Lei nº 2.486, de 18 de novembro de 1996, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XXVI – Lei nº 2.632, de 24 de maio de 1998, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XXVII – Lei nº 2.643, de 27 de maio de 1998, de autoria do Vereador Ivan Moreira;

XXVIII – Lei nº 2.653, de 5 de junho de 1998, de autoria dos Vereadores Aloisio Freitas, Carlos de Carvalho, Ibrahim Hannas e Romualdo Boaventura;

XXIX – Lei nº 2.815, de 16 de junho de 1999, de autoria do Poder Executivo;

XXX – Lei nº 2.831, de 30 de junho de 1999, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro;

XXXI – Lei nº 2.927, de 19 de novembro de 1999, de autoria do Vereador Ivan Moreira;

XXXII – Lei nº 3.062, de 20 de julho de 2000, de autoria do Vereador Áureo Ameno;

XXXIII – Lei nº 3.152, de 12 de dezembro de 2000, de autoria do Vereador Antonio Pitanga;

XXXIV – Lei nº 3.464, de 11 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Pedro Porfírio;

XXXV – Lei nº 3.467, de 12 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Gerson Bergher;

XXXVI – Lei nº 3.584, de 17 de junho de 2003, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

XXXVII – Lei nº 3.674, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar;

XXXVIII – Lei nº 3.675, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Ivan Moreira;

XXXIX – Lei nº 3.694, de 4 de dezembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar;

XL – Lei nº 3.793, de 6 de julho de 2004, de autoria do Vereador S. Ferraz;

XLI – Lei nº 3.847, de 18 de novembro de 2004, de autoria Vereador Jorge Pereira;

XLII – Lei nº 4.158, de 26 de agosto de 2005, de autoria do Poder Executivo;

XLIII – Lei nº 4.173, de 1º de setembro de 2005, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;

XLIV – Lei nº 4.260, de 9 de janeiro de 2006, de autoria dos Vereadores Edson Santos e Ivan Moreira;

XLV – Lei nº 4.315, de 26 de abril de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira;

XLVI – Lei nº 4.351, de 19 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira;

XLVII – Lei nº 4.366, de 31 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Leila do Flamengo;

XLVIII – Lei nº 4.397, de 15 de setembro de 2006, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

XLIX – Lei nº 4.504, de 24 de maio de 2007, de autoria do Poder Executivo;

L – Lei nº 4.545, de 12 de julho de 2007, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

LI – Lei nº 4.776, de 29 de janeiro de 2008, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

LII – Lei nº 4.817, de 6 de maio de 2008, de autoria do Vereador Dr. Nelson Ferreira;

LIII – Lei nº 4.912, de 25 de setembro de 2008, de autoria do Vereador Rubens Andrade;

LIV – Lei nº 4.917, de 6 de outubro de 2008, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira;

LV – Lei nº 5.015, de 6 de maio 2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim;

LVI – Lei nº 5.048, de 22 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;

LVII –Lei nº 5.059, de 29 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Liliam Sá;

LVIII – Lei nº 5.064, de 8 de julho de 2009, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe e Rogério Bittar;

LIX – Lei nº 5.134, de 22 de dezembro de 2009, de autoria do Poder Executivo;

LX – Lei nº 5.151, de 15 de abril de 2010, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira;

LXI – Lei nº 5.180, de 7 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes;

LXII – Lei nº 5.193, de 30 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;

LXIII – Lei nº 5.227, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Fausto Alves;

LXIV – Lei nº 5.228, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Stepan Nercessian;

LXV – Lei nº 5.233, de 4 de janeiro de 2011, Vereador Paulo Pinheiro;

LXVI – Lei nº 5.241, de 11 de janeiro 2011, de autoria do Vereador Reimont;

LXVII – Lei nº 5.245, de 17 de janeiro de 2011, de autoria da Vereadora Liliam Sá;

LXVIII – Lei n° 5.379, de 25 de abril de 2012, de autoria do Vereador Jorge Felippe;

LXIX – Lei nº 5.480, de 4 de julho de 2012, de autoria do Vereador Renato Moura;

LXX – Lei nº 5.541, de 7 de novembro de 2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;

LXXl – Lei nº 5.609, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus;

LXXll – Lei nº 5.610, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Israel Atleta;

LXXlll – Lei nº 5.611, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;

LXXlV – Lei nº 5.634, de 3 de dezembro de 2013, de autoria do Vereador Cesar Maia;

LXXV – Lei nº 5.803, de 24 de outubro de 2014, de autoria do Vereador Cesar Maia; e

LXXVI – Lei n°5.821, de 15 de dezembro de 2014, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/07/2015

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 148-A/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORCARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO, VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADORA LUCINHA, VEREADORA NEREIDE PEDREGAL, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR MARCELO PIUÍ
Data de publicação DCM 21/07/2015 Página DCM 3/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 20/07/2015 Página DO 3/6

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

97Lei nº 5946/2015

“Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Grupo Assistencial Professor Eurípedes Barsanulpho – GAPEB-RJ como de utilidade pública.”

Autor: Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5946 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o Grupo Assistencial Professor Eurípedes Barsanulpho – GAPEB-RJ, no art. 2º da Lei nº 5.242, de 17 de janeiro de 2011, que trata da Consolidação Municipal de Utilidades Públicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/09/2015

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1228/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 16/09/2015 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 16/09/2015 Página DO 3

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

98Lei nº 5951/2015

“Dá o nome de Synésio D’Almeida Junior ao logradouro público que especifica.” de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.951, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 1º O Poder Executivo dará o nome de Synésio D’Almeida Junior (1937/2011) ao espaço inominado, existente na confluência das Ruas Dias da Rocha e Avenida Nossa Senhora de Copacabana, no bairro de Copacabana.

Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei n.º 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/2015

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 850/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 17/09/2015 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 23/10/2015 Página DO 3

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada

99Lei nº 6069/2016

“Reconhece como logradouro público, sob a denominação de Recanto Nossa Senhora das Graças, a área que especifica, no bairro de Copacabana.”Autor: Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 6069 DE 10 DE MAIO DE 2016.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo reconhecerá como logradouro público a área existente sobre o emboque do Túnel Sá Freire Alvim, no Bairro de Copacabana.

Art. 2º O Poder Executivo dará o nome de Recanto Nossa Senhora das Graças ao logradouro público a ser reconhecido, observado o disposto na Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2016

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1346/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 11/05/2016 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 11/05/2016 Página DO 3

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

Show details for Texto RegulamentaçãoTexto Regulamentação

URBANISMO Subcategoria: NOMEAÇÃO
LOGRADOURO

100Lei nº 6087/2016

“Tomba, por interesse ecológico e cultural, o trecho da Rua Major Ávila compreendido entre as Ruas Conde de Bonfim e Santo Afonso, conhecido como Rua das Flores, na Tijuca.”de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.

LEI Nº 6.087, DE 14 DE JULHO DE 2016.

Art. 1º Fica tombado, por interesse ecológico e cultural, na forma do art. 1º da Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986, o trecho da Rua Major Ávila situado entre as Ruas Conde de Bonfim e Santo Afonso, conhecido como Rua das Flores, localizado no bairro da Tijuca.

Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei ficam vedadas a demolição, a descaracterização e a mudança de função dos pontos de venda de flores situados no trecho citado no art. 1°.

Parágrafo único. O tombamento previsto nesta Lei não impede a manutenção e a instalação de pontos de venda e/ou troca de livros e obras literárias em geral no trecho citado no art. 1°.

Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção de Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o imóvel tombado no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro no prazo de dez dias, contados da publicação desta Lei e estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/2016

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1057-A/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 15/07/2016 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita

Show details for Texto RegulamentaçãoTexto Regulamentação

URBANISMO Subcategoria: TOMBAMENTO ECOLÓGICO CULTURAL
LOGRADOURO

101Lei nº 6130/2017

“Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a pesca artesanal no Município do Rio de Janeiro e as comemorações do Dia de São Pedro promovidas pelas diversas colônias de pescadores locais.”autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 6.130, DE 15 DE MARÇO DE 2017.

 

Art. 1° Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a pesca artesanal no Município do Rio de Janeiro e as comemorações do Dia de São Pedro promovidas pelas diversas colônias de pescadores locais.

Art. 2º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1403/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 16/03/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada

102Lei nº 6143/2017

“Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado.

LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção Animal, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e com duração mínima de vinte anos, vinculado à Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA ou, em sua ausência, a outro Órgão, Autarquia ou Fundação análoga com o objetivo de financiar programas e ações que visem ao bem-estar e aos direitos dos animais, assim como o seu devido controle populacional.

CAPÍTULO I
DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 2º São Fontes de Receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias oriundas da arrecadação de quaisquer espécies de tributos do Município do Rio de Janeiro;

II – operações de crédito celebradas com instituições e entidades nacionais e internacionais sujeitas à deliberação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, segundo o art. 107, XX da Lei Orgânica do Município;

III – doações provenientes de entidades públicas e privadas;

IV – as receitas decorrentes da arrecadação de multas por transgressão à Lei nº 4.731, de 04 de janeiro de 2008 ou novo dispositivo sobreposto;

V – remanejamento de recursos provenientes da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses para ações e programas análogos, conforme a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.138, de 23 de maio de 2014 ;

VI – outras receitas.

Art. 3º Os recursos provenientes do Fundo de Proteção Animal serão destinados às políticas públicas de controle populacional, através da esterilização animal, controle de zoonoses e campanhas para conscientização sobre guarda responsável.

Parágrafo único. O controle de zoonoses mencionado no caput do art. 3º restringe-se a cães, gatos e cavalos.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4º Caberá à SEPDA ou, em sua ausência, a outro Órgão, Autarquia ou Fundação análoga gerenciar o Fundo, bem como a criação de um Conselho Curador.

Art. 5º As ações e programas de trabalho da SEPDA, ou em sua ausência a outro Órgão, Autarquia ou Fundação análoga, serão custeados pelo próprio Fundo, observadas as Leis de Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º A prestação de contas e demais relatórios seguem os ritos previstos na Legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias disponíveis e serão incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e plurianuais.

Art. 8º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1493/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 28/03/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada

103Lei nº 6153/2017

“Trata da divulgação dos preços pagos por medicamentos e serviços por parte das Organizações Sociais e da Secretaria Municipal de Saúde.” Autores: Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.

LEI Nº 6.153 DE 27 DE ABRIL DE 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Organizações Sociais que atuam na área de saúde deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, de dois em dois meses, o preço que pagaram por cada medicamento e/ou serviço que compraram ou contrataram diretamente, informando o mês em que se deu a aquisição ou contratação.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, na mesma frequência e em seguida, tabulará os preços de medicamentos e serviços informados pelas Organizações Sociais e os praticados pela própria Secretaria no que tange aos Hospitais Públicos e Postos de Saúde.

Parágrafo único. As tabelas obtidas a partir da tabulação supracitada, contendo todos os dados previstos no caput, serão sempre publicadas, assim que finalizadas, no Diário Oficial do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará os dispositivos desta Lei, no que for devido, dentro do prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/05/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 47-A/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 02/05/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 28/04/2017 Página DO 3

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

104Lei n° 6158/2017

“Dá o nome de Oscar Cox (fundador e primeiro presidente do Fluminense Football Club – 1880/1931) ao logradouro que menciona.”

LEI Nº 6.158, DE 3 DE MAIO DE 2017.

Art. 1º O Poder Executivo dará o nome de Oscar Cox (1880/1931), fundador e primeiro Presidente do Fluminense Football Club, ao logradouro conhecido hoje como Avenida N – E, localizada no Centro Metropolitano da Cidade do Rio de Janeiro, no PAL 40.481 / PAA 10.448, no bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, na Área de Planejamento 4.

Art. 2º Na execução desta Lei, o Poder Executivo observará o disposto na Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de maio de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1.798/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 04/05/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita

105Lei nº 6163/2017

“Dá o nome de Carlos Alberto Torres (ex-jogador de futebol – 1944/2016) a um equipamento do município.”

Autor: Vereador Carlo Caiado

     LEI Nº 6.163, DE 4 DE MAIO DE 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá o nome de Carlos Alberto Torres (Ex-Jogador de Futebol – 1944/2016) a um equipamento do Município.

Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/05/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 2049/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR Carlo Caiado
Data de publicação DCM 08/05/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/05/2017 Página DO 4

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

106Resolução nº 1278/2014

“Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar as iniciativas dos Poderes Públicos e das Entidades Privadas, relativas à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, analisando seus desdobramentos, assim como os efeitos destes junto à população da Cidade do Rio de Janeiro.”

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Requerimento nº 432, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, aprovado na Sessão de 26 de fevereiro de 2014, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1.278, DE 6 DE MARÇO DE 2014

Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar as iniciativas dos Poderes Públicos e das Entidades Privadas, relativas à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, analisando seus desdobramentos, assim como os efeitos destes junto à população da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de acompanhar as iniciativas dos Poderes Públicos e das Entidades Privadas, relativas à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, analisando seus desdobramentos, assim como os efeitos destes junto à população da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Comissão será composta de cinco membros na forma determinada pelo Requerimento nº 432/2014, respeitado o art. 59, combinado com o art. 117 do Regimento Interno, e terá o prazo de funcionamento até o término da presente Sessão Legislativa, nos termos do art. 119 do mesmo diploma.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/03/2014

Status da Lei Em Vigor

107Resolução nº 1282/2014

“Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar a execução dos programas de saneamento da Zona Oeste, assim como os serviços de tratamento, coleta e ampliação da rede de esgoto, por meio de concessão à iniciativa privada, na Área de Planejamento 5 e, ainda, a aplicação dos Convênios, em execução, firmados entre o Governo do Estado e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, inclusive da Área de Planejamento 4.”

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Requerimento nº 440, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, aprovado na Sessão de 27 de fevereiro de 2014, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1.282, DE 10 DE MARÇO DE 2014

Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar a execução dos programas de saneamento da Zona Oeste, assim como os serviços de tratamento, coleta e ampliação da rede de esgoto, por meio de concessão à iniciativa privada, na Área de Planejamento 5 e, ainda, a aplicação dos Convênios, em execução, firmados entre o Governo do Estado e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, inclusive da Área de Planejamento 4.
Art. 1º Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de acompanhar a execução dos programas de saneamento da Zona Oeste, assim como os serviços de tratamento, coleta e ampliação da rede de esgoto, por meio de concessão à iniciativa privada, na Área de Planejamento 5 e, ainda, a aplicação dos Convênios, em execução, firmados entre o Governo do Estado e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, inclusive da Área de Planejamento 4.

Art. 2º A Comissão será composta de cinco membros na forma determinada pelo Requerimento nº 440/2014, respeitado o art. 59, combinado com o art. 117 do Regimento Interno, e terá o prazo de funcionamento até o término da presente Sessão Legislativa, nos termos do art. 119 do mesmo diploma.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2014

Status da Lei Em Vigor

 

108Resolução nº 1.304/2015

“Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar a execução dos programas de saneamento da Zona Oeste, por meio de concessão à iniciativa privada, na Área de Planejamento 5 e, a execução dos contratos e convênios firmados entre os governos Estadual e Municipal do Rio de Janeiro, inclusive da Área de Planejamento 4.”

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Requerimento nº 810, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, aprovado na Sessão de 4 de março de 2015, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1.304, DE 5 DE MARÇO DE 2015.

Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar a execução dos programas de saneamento da Zona Oeste, por meio de concessão à iniciativa privada, na Área de Planejamento 5 e, a execução dos contratos e convênios firmados entre os governos Estadual e Municipal do Rio de Janeiro, inclusive da Área de Planejamento 4.
Art. 1º Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de acompanhar os trabalhos de despoluição da Baía de Guanabara.

Art. 2º A Comissão será composta de cinco membros na forma determinada pelo Requerimento nº 810/2015, respeitado o art. 59, combinado com o art. 117 do Regimento Interno, e terá o prazo de funcionamento até o término da presente Sessão Legislativa, nos termos do art. 119 do mesmo diploma.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2015

 

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/2015

Status da Lei Em Vigor

109Resolução nº 1305/2015

“Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar as iniciativas dos Poderes Públicos e Privados, relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, analisando as intervenções em andamento relativas aos equipamentos necessários, assim como os efeitos destes hoje e seu respectivo legado para a população da Cidade do Rio de Janeiro.”

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Requerimento nº 811, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, aprovado na Sessão de 4 de março de 2015, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 5 DE MARÇO DE 2015.

Constitui Comissão Especial com a finalidade de acompanhar as iniciativas dos Poderes Públicos e Privados, relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, analisando as intervenções em andamento relativas aos equipamentos necessários, assim como os efeitos destes hoje e seu respectivo legado para a população da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de acompanhar as iniciativas dos Poderes Públicos e Privados, relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, analisando as intervenções em andamento relativas aos equipamentos necessários, assim como os efeitos destes hoje e seu respectivo legado para a população da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Comissão será composta de cinco membros na forma determinada pelo Requerimento nº 811/2015, respeitado o art. 59, combinado com o art. 117 do Regimento Interno, e terá o prazo de funcionamento até o término da presente Sessão Legislativa, nos termos do art. 119 do mesmo diploma.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2015

 

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/2015

Status da Lei Em Vigor

110Decreto Legislativo nº 1210/2015

Aprova a transferência de recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para o Tesouro Municipal.”

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 24 de novembro de 2015, do Projeto de Decreto Legislativo nº 147-A, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado, Renato Moura, Prof. Uoston, Laura Carneiro, Mesa Diretora, Jorge Braz, Junior da Lucinha, Marcelo Arar, Prof. Célio Lupparelli, Professor Rogério Rocal, Jimmy Pereira, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Marcelino D’Almeida, Marcelo Piuí, Jorginho da S.O.S, Dr. Gilberto, Zico, Átila A. Nunes, Willian Coelho, S. Ferraz, Vera Lins, João Mendes de Jesus, Elton Babú, Alexandre Isquierdo, Leila do Flamengo e Edson Zanata a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.210, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Aprova a transferência de recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para o Tesouro Municipal.


Art. 1º Fica aprovada para o exercício financeiro de 2015 a transferência de recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – FECMRJ, no montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), decorrentes de economias orçamentárias geradas nesta Casa Legislativa, ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos nas áreas de saúde e educação, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009, com nova redação dada pela Lei nº 5.772, de 15 de julho de 2014.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da economia orçamentária de que trata este Decreto Legislativo não poderão constituir, total ou parcialmente, os percentuais mínimos constitucionais exigidos na aplicação em saúde e educação, observado o seguinte:

I – o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o cronograma de aplicação dos respectivos recursos; e

II – os investimentos públicos realizados com os recursos previstos neste Decreto Legislativo deverão ser divulgados em placas informativas afixadas em local visível com a seguinte inscrição: Esta unidade de saúde ou unidade de ensino foi construída, ampliada, reformada ou reequipada com recursos doados pela Câmara Municipal, proveniente de economia orçamentária realizada pelos Vereadores.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2015.

 

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2015

Status da Lei Em Vigor

111Lei nº 4.327/2006

Determina a disponibilização de sacos plásticos para recolhimento de fezes de animais domésticos por parte de condomínios residenciais e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.327, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 187, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 4.327 DE 27 DE ABRIL DE 2006

Determina a disponibilização de sacos plásticos para recolhimento de fezes de animais domésticos por parte de condomínios residenciais e dá outras providências.

Art. 1º Os Condomínios ficam obrigados a disponibilizar sacos de plástico a seus moradores, para que, os mesmos limpem as fezes de seus animais domésticos dos logradouros públicos.

Art. 2º Os condomínios que não cumprirem com o determinado cometerão infração administrativa, a ser apurada através de processo administrativo.

§ 1º A fiscalização será exercida pelo órgão administrativo competente.

§ 2º A penalidade aplicada será:

I – multa;

II – a multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Na execução desta Lei o Poder Executivo observará o disposto na Lei nº 2575, de 30 de setembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2006

Status da Lei Em Vigor

112Lei nº 4363/2006

“Institui a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevadas nas bases de telefones públicos (orelhões), caixas de correios e similares e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4363, de 30 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 230, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 4.363 DE 30 DE MAIO DE 2006

Institui a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevadas nas bases de telefones públicos (orelhões), caixas de correios e similares e dá outras providências.


Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos a prover com bases em alvenaria, equipamentos urbanos públicos, tais como telefones públicos (orelhões), caixas de correios ou outros que possam colocar em risco a integridade física de pessoas deficientes visuais.

Art. 2º As bases em alvenaria que trata o art. 1º, deverão ter de 15 cm a 20 cm de altura, e ter um relevo suficiente o bastante para torná-lo sensível ao toque de bengalas ou similares, a fim de alertar o deficiente visual da presença do equipamento.

Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos terão o prazo de cento e oitenta dias para adequarem seus equipamentos aos parâmetros estipulados por esta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a autuar as empresas concessionárias de serviços públicos que não se adequarem às normas previstas nesta Lei até o término do prazo estipulado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2006.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/05/2006

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 230/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 31/05/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:
REGULAMENTADA Decreto 27795, de 10/4/2007

Promulgado Lei nº 4363/2006 em 30/05/2006
Veto: Total
Tempo de tramitação: 390 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/04/2006 pág. 3 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 05/04/2006 pág. 2 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 31/05/2006 pág. 22 – PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 07/06/2006 pág. 3 – PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada

 

113Lei n° 4588/2007

“Institui a “Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down” e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”, e dá outras providências.”

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.588, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 423, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado

LEI Nº 4.588 DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

Institui a “Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down” e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”, e dá outras providências.

Art. 1° Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:

I – a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser realizada anualmente;

II – o Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação.

Parágrafo único. O Programa de que trata o inciso II do caput é constituído dos seguintes componentes:

I – orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação;

II – informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;

III – interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;

IV – ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta.

Art. 2° No âmbito do Programa de que trata esta Lei, deve ser implantado um Serviço Multimídia de Comunicação com os diversos setores do Município e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores.

Art. 3° A Execução do Programa deve prever, ainda, a implantação de ações voltadas a amplo sistema que integre paciente ou educandos, educadores, pessoal da área da Saúde e familiares.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007

Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/2007

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 423/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 19/09/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:
Promulgado Lei nº 4588/2007 em 19/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 763 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/07/2006 pág. 3 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 04/07/2006 pág. 2 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/09/2007 pág. 3 – PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/10/2007 pág. 8 – PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada

114Lei nº 4664/2007

“Proíbe o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.664, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 582-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado

LEI Nº 4.664 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

Proíbe o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica proibido o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Aplica-se a vedação contida no caput deste artigo à espécie das herbáceas, quando o porte da vegetação prejudique a visibilidade dos condutores de veículos .

§ 2º Excetuam-se da proibição as vegetações classificadas como gramíneas que, comprovadamente, em sua idade adulta, não exceda a altura máxima de cinqüenta centímetros.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes promoverá o cumprimento desta Lei, inclusive através de inspeções às espécies hoje usadas e se necessário, a definição e substituição por espécies de plantas apropriadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007

Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 582-A/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 02/10/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Promulgado Lei nº 4664/2007 em 02/10/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 714 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/01/2007 pág. 5 E 6 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 12/01/2007 pág. 6 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/10/2007 pág. 7 E 8 – PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/10/2007 pág. 11 – PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada

 

115Lei nº 4689/2007

“Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”

LEI N.º 4.689 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Carlo Caiado


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibida a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2.º Considera discriminação impedir que portadores de epilepsia se inscrevam em concurso ou seleção para ingresso no serviço público.

Art. 3.º Fica proibido, também, impedir a matrícula ou inscrição do doente em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programa, curso e demais equipamentos de uso coletivo, público ou particular.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CESAR MAIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/10/2007

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 131/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 24/10/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Sancionado Lei nº 4689/2007 em 24/10/2007
Tempo de tramitação: 932 dias.
Publicado no DCM em 26/10/2007 pág. 5 – SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

116Lei nº 4823/2008

“Dispõe sobre a colocação de bóias oceanográficas no litoral do Município.”

LEI N.º 4.823 DE 12 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre a colocação de bóias oceanográficas no litoral do Município.

Autor: Vereador Carlo Caiado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Federal, através do Ministério da Defesa e da Marinha do Brasil, com a Petrobrás ou com instituições universitárias, visando à colocação de bóias oceanográficas no litoral do Município.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/05/2008

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1237/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 13/05/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:
Sancionado Lei nº 4823/2008 em 12/05/2008
Tempo de tramitação: 321 dias.
Publicado no DCM em 13/05/2008 pág. 4 – SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

117Lei nº 4837/ 2008

“Cria a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos e empresas públicas e privadas a criarem rampas de acesso, quando da execução de obras, para portadores de deficiência física e de necessidades especiais próximas a semáforos.”

LEI N.º 4.837 DE 20 DE MAIO DE 2008

Cria a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos e empresas públicas e privadas a criarem rampas de acesso, quando da execução de obras, para portadores de deficiência física e de necessidades especiais próximas a semáforos.

Autor: Vereador Carlo Caiado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Executivo, através da Comissão O/COR, analisar e estabelecer padrão de execução de rampas de acesso para portadores de deficiências físicas e necessidades especiais em todas as obras públicas ou privadas, que sejam realizadas por concessionárias de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, que sejam realizadas a menos de dez metros de semáforos e onde não haja rampas para o mesmo fim.

Art. 2.º Para que haja obrigatoriedade dos responsáveis pela construção das rampas, o volume de material trabalhado, leia-se retirado e reposto, deverá ser superior a cinco metros cúbicos.

Art. 3.º Entende-se como execução de obras, apenas as obras programadas, excluindo-se as intervenções emergenciais das concessionárias de serviços públicos.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/05/2008

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 102/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 26/05/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:
Sancionado Lei nº 4837/2008 em 20/05/2008
Tempo de tramitação: 1155 dias.
Publicado no DCM em 26/05/2008 pág. 4 – SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

118Lei nº 4958/2009

“Estabelece a implantação de dispositivos que reduzam a velocidade dos veículos de forma imperativa, nas aproximações de rotatórias, no Município do Rio de Janeiro.”

 

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.958, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 497, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 4.958, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008

Estabelece a implantação de dispositivos que reduzam a velocidade dos veículos de forma imperativa, nas aproximações de rotatórias, no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Carlo Caiado
Art. 1º O Poder Executivo implantará dispositivos de redução de velocidade através de mecanismos eficazes, nas aproximações das rotatórias existentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte tomará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Companhia de Engenharia de Tráfego-Cet-Rio coordenará e fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e terá o prazo de cento e oitenta dias para adequar aos termos desta Lei, as rotatórias já existentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 497/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 04/12/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

 

Observações:

Promulgado Lei nº 4958/2008 em 03/12/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1170 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/06/2008 pág. 4 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/06/2008 pág. 6 – VETO TOTAL
Publicado no DCM em 04/12/2008 pág. 43 – PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/12/2008 pág. 41 – PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada

 

119Lei nº 4.994/2009

“Dispõe sobre a construção de uma vila olímpica, no Bairro de Santíssimo, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.994, de 17 de março de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 808, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 4.994, DE 17 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre a construção de uma vila olímpica, no Bairro de Santíssimo, e dá outras providências.

Autor: Vereador Carlo Caiado
Art. 1° O Poder Executivo construirá uma Vila Olímpica no Bairro de Santíssimo, XVII Região Administrativa.

Parágrafo único. A Vila Olímpica deverá abranger, ao menos, quatro modalidades esportivas, uma modalidade de esportes aquáticos, sendo todas olímpicas.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de março de 2009

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/03/2009

 

Status da Lei Em Vigor

120Lei nº 5001/2009

“Tomba por seu valor histórico, cultural, social e de lazer, o Parque Peter Pan, no Bairro de Copacabana, na V Região Administrativa do Município, e dá outras providências.”
LEI N.º 5.001 de 22 de abril 2009.

Tomba por seu valor histórico, cultural, social e de lazer, o Parque Peter Pan, no Bairro de Copacabana, na V Região Administrativa do Município, e dá outras providências.

Autor: Vereador Carlo Caiado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica tombado, por interesse histórico, cultural, social e de lazer, o Parque Peter Pan, localizado na confluência das Ruas Raul Pompéia e Francisco Sá, no Bairro de Copacabana, V Região Administrativa, na Área de Planejamento 2 do Município.

Parágrafo único. Fica proibida a construção ou demolição de qualquer edificação que altere a ambiência do interior do Parque Peter Pan.

Art. 2° O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural procederá registro de tombamento do referido bem no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/04/2009

Status da Lei Em Vigor

121LEI Nº 5.105/2009

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.105, de 5 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1029, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.105, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas, por parte do Poder Executivo do Município do Rio e Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa no Planeta, bem como a adoção de providências que propiciem economia de energia em todas as suas unidades físicas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro devem instituir programas de pesquisa, educação, monitoramento e fiscalização para a redução em curto prazo das emissões de que trata esta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro fica obrigado, no prazo máximo de quatro anos, após a publicação desta Lei, a promover a substituição de todos os veículos movidos somente à gasolina, por veículos bi ou tricombustíveis–álcool, gasolina e GNV-Gás Natural Veicular ou outros combustíveis naturais alternativos.

Parágrafo único. Considerando certas peculiaridades locais, para o cumprimento do estabelecido nocaput deste artigo, será admitido o uso de veículo não movido à álcool, ou combustível natural alternativo, no percentual máximo de trinta por cento da composição da frota.

Art. 3º As empresas da administração municipal, autarquias, fundações e empresas de economia mista, ou que tenham participação governamental na constituição de seu capital, deverão se submeter à realização de auditorias ambientais periódicas, sem prejuízo das obrigações estipuladas no âmbito do processo de licenciamento ambiental, para o atendimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deve ser considerado como critério de seleção os produtos e serviços ambientais e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. No processo seletivo para as novas edificações terão prioridade os projetos que privilegiem a luminosidade natural.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro devem utilizar equipamentos e produtos que propiciem a economia de energia e água, em todas as suas unidades físicas, além de implantar programas voltados à reutilização e à reciclagem de materiais.

Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, poderá o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro estabelecer medidas complementares.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 5 de novembro de 2009.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/2009

 

Status da Lei Em Vigor

122Lei nº 5131/2009

LEI Nº 5.131 DE 17 DE DEZEMBRO 2009.

Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ

Autor: Mesa Diretora

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.

Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

l – aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

II – despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III- programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;

IV – aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;

V – despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;

VI – despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução da despesa de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

§ 1° Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 2° Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 3° Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I – economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;

II – receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III – produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

IV – receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal do Rio de Janeiro por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;

V – descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

VI – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

VII – multas, indenizações e restituições;

VIII – garantias retidas dos contratos administrativos; e

IX – quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.


§ 1º A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos na área de saúde e educação, com aprovação do Plenário.

§ 2º No exercício de 2014, a Câmara Municipal destinará o valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) decorrentes da economia orçamentária ao Poder Executivo Municipal para serem utilizados única e exclusivamente na construção e implantação de Clínicas da Família, não sendo este valor passível de inclusão no mínimo constitucional exigido para a aplicação em Saúde, observado o seguinte:
I – o Poder Executivo encaminhará trimestralmente o cronograma de aplicação dos recursos referidos neste parágrafo;
II – o local de implantação das Clínicas da Família será definido tecnicamente pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá ser informado à Câmara Municipal; e
III – todas as unidades construídas total ou parcialmente com os recursos descritos no inciso I deverão ter uma placa informativa afixada em local visível com a seguinte inscrição: “Esta Clínica da Família foi construída com recursos doados pela Câmara Municipal, provenientes de economia orçamentária realizada pelos Vereadores”.” (NR)
(Nova redação dada pela Lei nº 5772, de 15 de julho de 2014)

Art. 4° As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.

Art. 5° O Fundo Especial será administrado:

I – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e

II – pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na condição de Ordenador da Despesa.

§ 1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

§ 2° Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 3º A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir de 2011, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Diário da Câmara Municipal.

Art. 6° Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com mandato máximo de dois anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

§ 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.

Art. 7° O Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário da Câmara Municipal após o início de cada sessão legislativa.

§ 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário da Câmara Municipal, balancete do fundo.

Art. 8º A disponibilidade financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/2009

Status da Lei Em Vigor

123Lei nº 5181/2010

“Determina a inclusão dos bairros nas placas indicativas das denominações dos logradouros, nas condições que especifica.”
LEI Nº 5.181 DE 7 DE JUNHO DE 2010.

Determina a inclusão dos bairros nas placas indicativas das denominações dos logradouros, nas condições que especifica.

Autor: Vereador Carlo Caiado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas da denominação dos logradouros, como forma de melhorar a orientação dos usuários dessas vias.

Art. 2º As placas indicativas da denominação das ruas e avenidas do Município, que atravessem dois ou mais bairros, deverão fazer referência expressa aos respectivos bairros.

§ 1º Cada trecho das vias a que se refere o caput fará menção unicamente ao bairro em que se situa.

§ 2º A indicação dos bairros deverá constar, pelo menos, nas placas mais próximas às divisas entre os bairros atravessados.

Art. 3º As placas indicativas de quaisquer logradouros, que venham a ser empregadas nas reposições de manutenção, assim como as placas a serem utilizadas em novas denominações, deverão trazer o nome do bairro em que se situam as respectivas vias.

Parágrafo único. No caso da existência de estoque de placas indicativas ainda em desacordo com os ditames desta Lei, admite-se a sua utilização até o esgotamento total do estoque.

Art. 4º A critério dos órgãos competentes, a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas de logradouros poderá ser adotada em qualquer outro caso não especificado nesta Lei.

Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias para os serviços dessa natureza, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Plano Plurianual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2010

Status da Lei Em Vigor

124Lei nº 5250/2011

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.250, de 25 de março de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1820-A, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.LEI Nº 5.250, DE 25 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou comerciais, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos.

Art. 2º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no órgão público competente.

§ 1º As empresas de que trata o caput deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.

Art. 3º O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:

I – advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;

II – multa no valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2011

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

]]>

125Lei nº 5358/2011

“Cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda – Cartão Família Carioca.”

LEI Nº 5.358 , de 29 de dezembro de 2011.

Cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda – Cartão Família Carioca.

Autores: Vereadores Prof. Uóston; Jorge Pereira; Luiz Carlos Ramos; Teresa Bergher; Dr. Carlos Eduardo; Paulo Messina; Dr. João Ricardo; Bencardino; Renato Moura; Tânia Bastos; Eliomar Coelho; Dr. Eduardo Moura; Jorge Felippe; Dr. Jorge Manaia; Roberto Monteiro; Carlo Caiado e Tio Carlos.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO OBJETO


Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Transferência Condicionada de Renda – Cartão Família Carioca, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.

Art. 2º O Programa Cartão Família Carioca deve seguir como premissas básicas:

I – usar o Cadastro Único do Governo Federal como base exclusiva para definição dos benefícios do Programa Cartão Família Carioca;

II – oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao benefício do Bolsa Família Federal;

III – permitir que o instrumento – cartão – por meio do qual o benefício é oferecido permita a incorporação de outros benefícios no futuro.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS – BENEFICIÁRIOS


Art. 3º Os beneficiários do Programa Cartão Família Carioca serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza.

Parágrafo único. A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família Federal.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS


Art. 4º Os benefícios serão pagos, mensalmente, por meio de instituição bancária oficial, por intermédio do cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família.

Art. 5º O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Cartão Família Carioca.

Art. 6º As famílias atendidas pelo Programa Cartão Família Carioca permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I – descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

II – descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Cartão Família Carioca, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

III – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;

IV – desligamento por ato voluntário do benefíciário ou por determinação judicial;

V – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.

Parágrafo único. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONALIDADES


Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os órgãos competentes para fiscalizar e viabilizar o cumprimento das condicionalidades do Programa Família Carioca.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2011

Status da Lei Em Vigor

126Lei nº 5368/2012

“Tomba, por interesse urbanístico, ambiental e social, o conjunto de imóveis conhecido como “Vila Hípica”, no Jockey Club Brasileiro.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.368, de 27 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 734, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.368, DE 27 DE MARÇO DE 2012

Tomba, por interesse urbanístico, ambiental e social, o conjunto de imóveis conhecido como “Vila Hípica”, no Jockey Club Brasileiro.


Art. 1º Fica tombado, por interesse urbanístico, ambiental e social, o conjunto de imóveis conhecido como “Vila Hípica”, no Jockey Club Brasileiro.

Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, os imóveis que compõem a “Vila Hípica” do Jockey Club Brasileiro não poderão ser demolidos nem sofrer descaracterização arquitetônica.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o registro do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2012

Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2012

Status da Lei Em Vigor

127Lei nº 5372/2012

“Cria a Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências”

 

LEI Nº 5.372, de 10 de abril de 2012.

Cria a Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor: Mesa Diretora

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Controladoria-Geral, de acordo com os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, os arts. 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 87 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2° Compete à Controladoria-Geral da Câmara Municipal:

I – realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;

III – examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;

IV – examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;

V – orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

VI – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;

VII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII – zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;

IX – promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;

X – promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

X – propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;

XII – desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.

Art. 3° Para compor a estrutura básica da Controladoria-Geral da Câmara Municipal ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, conforme abaixo:

I – Controlador Geral, símbolo DAS-10-A;

II – Auditor Geral, símbolo DAS-8;

III – Assessor de Controle Interno, símbolo DAS-7;

IV – Assessor de Informações Gerenciais, símbolo DAS-7.

§ 1° As atribuições e os requisitos para provimento de Cargos em Comissão da Controladoria-Geral da Câmara constam do Anexo II desta Lei.

§ 2° Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal e dos demais servidores que integram a Controladoria-Geral:

I – independência profissional para o desempenho das atividades;

II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

§ 3° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria-Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 4° Ficam acrescentados, no item 21 do Anexo VI do Decreto Legislativo 26, de 1991, dois cargos efetivos de Contador, a serem providos por concurso público.

Art. 5° Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria-Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 1° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis.

§ 2° Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 6° A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Constará da Prestação de Contas, de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer do Auditor Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.

Art. 7° Para provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos aos realizados para os cargos de igual denominação daquele Poder.

Art. 8º A estrutura da Inspetoria Geral de Finanças, instituída pelo Decreto Legislativo nº 26, de 25 de junho de 1991, ficará incorporada à Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, órgão central do sistema de Controle Interno do Poder Legislativo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

128Lei nº 5444/2012

“Cria a Semana da Família”

LEI Nº 5.444, DE 12 de JUNHO DE 2012


Altera a Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, para incluir a “Semana da Família” no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Carlo Caiado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 8º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“ segunda semana de agosto, a Semana da Família;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/06/2012

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº 1128/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 14/06/2012 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 13/06/2012 Página DO 5

 

Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 13/06/2012, P.5.

Forma de Vigência Sancionada

129Lei nº 5492/2013

“Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro – táxi – em atividade no Município, corresponderá a proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.

Art. 2º Fica proibida a liberação de nova permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, faculta-se-lhe-á , no mesmo prazo previsto no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.

Parágrafo único. Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto salvo motivo superveniente na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.

“§ 1° Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente.

§ 2° O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício.” (Nova redação dada pela LEI Nº 5.549,   de 8 de janeiro de 2013)
Art. 7º Fica proibida, seja a que título for, a constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos e taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º Estende-se os mesmos direitos e obrigações desta Lei, aos beneficiados pela Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/07/2012

 

Status da Lei Em Vigor

 

130Lei nº 5493/2013

“Institui a obrigatoriedade de os veículos de transporte escolar exibirem um número de telefone para reclamações pintado em suas carrocerias.”

LEI Nº 5.493, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Institui a obrigatoriedade de os veículos de transporte escolar exibirem um número de telefone para reclamações pintado em suas carrocerias.

Autor: Vereador Carlo Caiado


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os veículos de transporte escolar, autorizados a operar no Município, deverão exibir um número de telefone para reclamações pintado nas partes laterais e traseira de suas carrocerias.

Parágrafo único. A obrigação instituída pelo caput poderá ser cumprida mediante a colocação de adesivos, cujas dimensões não serão inferiores a cinquenta centímetros de comprimento por dez centímetros de altura.

Art. 2º Os detentores de autorização para a exploração do Serviço de Transporte de Escolares no Município disporão do prazo de sessenta dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei, a contar de sua regulamentação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o autorizatário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo irregular, aplicada em dobro nas reincidências.

Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número do telefone que receberá as eventuais reclamações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/07/2012

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nº 279/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 20/07/2012 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 20/07/2012 Página DO 2

 

Observações:
Publicada no DO nº 85 de 20/07/2012 pag 2

Forma de Vigência Sancionada

 

131Lei nº 5553/2013

“

Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais e dá outras providências.” 

LEI Nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013.

Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais e dá outras providências.Autores: Vereadores Paulo Messina, Adilson Pires, Jorge Felippe, Dr. João Ricardo, Rosa Fernandes, Luis Antônio Guaraná, Professor Uóston, Carlo Caiado, Tio Carlos, Dr. Carlos Eduardo, Leonel Brizola Neto, Argemiro Pimentel, Jorginho da S.O.S, Vera Lins, Dr. Jorge Manaia, Chiquinho Brazão, Jorge Braz, Ivanir de Mello, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Patrícia Amorim, Carlos Bolsonaro, Dr. Fernando Moraes, Nereide Pedregal, Elton Babú, José Everaldo, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Eduardo Moura, Renato Moura, Alexandre Cerruti, Jorge Pereira, S. Ferraz, Carminha Jerominho, Andrea Gouvêa Vieira, Eliomar Coelho, Paulo Pinheiro e Tânia Bastos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços – ISS do Município, denominadas Contribuintes Incentivadores.

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deverá ser aplicado em projetos culturais que tenham recebido Certificados de Enquadramento.

§ 2º Para ter o Certificado de Enquadramento, a pessoa jurídica de natureza cultural responsável pela produção dos projetos culturais, denominada produtor cultural, deve apresentar seu projeto, na forma disposta nesta Lei, capacitando-o a receber recursos de Contribuintes Incentivadores do ISS, na forma desta Lei.

§ 3º Os recursos do § 2º serão abatíveis, até o limite de vinte por cento do recolhimento de ISS dos Contribuintes Incentivadores.

§ 4º O valor máximo a ser inscrito pelo Contribuinte Incentivador não poderá ser superior a vinte por cento do total apurado no ano anterior à inscrição do contribuinte para gozar do benefício que institui esta Lei.

§ 5º Anualmente, a Lei Orçamentária fixará o montante, que deverá ser no mínimo correspondente a um por cento da receita de ISS no ano anterior do referido tributo, a ser adotado para a concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei.

§ 6º Não poderão se habilitar como Contribuintes Incentivadores, nos termos desta lei:

I – as sociedades de profissionais definidas na Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 e a elas equiparadas por força de lei municipal:

II – empresas que, por determinação legal, não possam destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes.

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto ao Gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção Cultural, a qual ficará incumbida da análise e aprovação dos projetos culturais, observando sua admissibilidade, alcance e orçamento, bem como a respectiva execução e prestação de contas.

§ 1º A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos de forma a ser definida no decreto regulamentador desta Lei.

§ 2º A Comissão Carioca de Promoção Cultural será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do setor cultural da sociedade civil, que terão mandato de um ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo decreto regulamentador desta Lei.

§ 3º Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 4º Aos membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no decreto regulamentador desta Lei.

§ 5º O Poder Executivo poderá fixar, como gratificação, aos participantes da Comissão Carioca de Promoção Cultural de que trata este artigo, jetom de presença nas reuniões.

Art. 4º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.

§ 1º Somente poderão ser aceitos projetos apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município do Rio de Janeiro, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos.

§ 2º Os Certificados de Enquadramento deverão sempre considerar o valor total a ser incentivado, uma vez aprovado o projeto pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.

Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até o fim do ano seguinte à data de sua expedição.

§ 1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.

§ 2º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que cada projeto poderá receber nos termos do art. 6º.

§3º Os Certificados de Enquadramento já existentes passam a ser regidos por esta Lei e valerão por um ano a partir de sua publicação, podendo esta validade ser renovada por igual período.

Art. 6º Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do Município no ano anterior.

§ 1º As transferências feitas pelos Contribuintes Incentivadores em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por esses Contribuintes Incentivadores.

§ 2º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 3º O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever com valor de até cinco por cento do total do incentivo de que trata esta Lei, observando-se o disposto no § 6º deste artigo.

§ 4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do número de empresas, será de dez por cento.

§ 5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto.

§ 6º O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo o § 3º não poderá exceder vinte por cento do total do ISS recolhido no ano anterior.

§ 7º Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos, poderá ter incentivados projetos que no máximo somem dois por cento do valor do incentivo de que trata esta Lei, observando que, em caso de se tratar de cooperativas ou entidades comprovadamente representativas de classe, exclusivamente de fins culturais, o limite será de três por cento, desde que cada projeto respeite o limite máximo de dois por cento.

§ 8º O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.

§ 9º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º e § 10 deste artigo.

§ 10 Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos.

§ 11 Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento do total produzido pelo projeto.

Art. 7º O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido nessa Lei.

§ 1º Do somatório total dos valores inscritos pelos Contribuintes Incentivadores, observados os limites do art. 6º, serão adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica.

§ 2º O Contribuinte Incentivador que se inscrever com o valor máximo de zero vírgula dois por cento do incentivo de que trata esta Lei não será sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto do valor do somatório de que trata o § 1º deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade.

§ 3º A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para estabelecer o quanto cada Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo os §§ 1º e 2º acima, será:

Vf =
Vo x
I – P
S – P
, sendo:

I – Vf = Valor Final Para Contribuinte Superior a zero vírgula dois por cento;

II – Vo = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Superior a zero vírgula dois por cento;

III – I = Valor do Incentivo no Exercício;

IV – S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores;

V – P = Somatório dos Valores Inferiores ou Iguais a zero vírgula dois por cento, inscritos pelos Contribuintes Incentivadores.

§ 4º Se o valor de ‘P’ superar quinze por cento do valor de “I”, aplicar-se-á a proporcionalidade a todo o rol de Contribuintes Incentivadores, adotando-se a seguinte fórmula:

Vf’ =
Vo‘ x
I
S
, sendo:

l – Vf’ = Valor Final Para Contribuinte Incentivador;

II – Vo‘ = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Incentivador;

III – I = Valor do Incentivo no Exercício;

IV – S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores.

§ 5º Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar.

§ 6º Para os casos em que o Contribuinte Incentivador não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinado a projetos já contemplados pelos benefícios desta Lei.

§ 7º O Contribuinte Incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau, na data da operação, ou nos doze meses anteriores.

Art. 8º Será estabelecido um calendário fixo anual, entre maio e dezembro, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados.

§ 1º De 1º a 31 de maio, os produtores culturais poderão inscrever seus projetos, sendo os resultados divulgados em julho.

§ 2º De 1º a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores deverão se inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores habilitados divulgados em setembro.

§ 3º Até 15 de outubro, será divulgado o resultado da proporcionalidade e qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador poderá efetivamente utilizar como benefício fiscal, tendo até o final de outubro para a entrega dos termos de adesão.

§ 4º Os termos de compromisso deverão ser entregues até 15 de dezembro para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar o recolhimento para fins do benefício no período de competência do ISS de janeiro do ano seguinte.

§ 5º No primeiro ano de vigência desta Lei, um calendário alternativo poderá ser fixado pelo decreto que a regulamentará, se necessário.

Art. 9º Toda transferência e movimentação de recursos relativas ao projeto cultural serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.

Art. 10. A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Lei, ficam estabelecidas sanções, tanto para o Contribuinte Incentivador, quanto para o produtor cultural.

§1º O Contribuinte Incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor oferecido por ele próprio no termo de adesão, conforme o § 3º do art. 8º, ficará por um ano impedido de se inscrever novamente, sendo que esta penalidade não se aplicará em caso de perda de faturamento ou outro motivo semelhante que leve a recolhimento de ISS menor do que o esperado.

§2º O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, com desvio dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de dez por cento do valor pleiteado;

III – impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos nesta Lei por prazo não superior a dois anos; e

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 3º o produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.

Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, respeitado o sigilo fiscal, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas necessariamente no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, não excluindo outras municipalidades, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 13. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das penalidades, de que tratam, respectivamente, os arts. 9º e 10, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 14. Os recursos de que trata esta Lei, recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados na base de cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos.

Art. 15. O Poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no art. 2º, estabelecendo ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na fruição de seus resultados e produtos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/01/2013

 

Status da Lei Em Vigor

132LEI Nº 6163/2017

“Dá o nome de Carlos Alberto Torres (ex-jogador de futebol – 1944/2016) a um equipamento do município.”

Autor: Vereador Carlo Caiado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá o nome de Carlos Alberto Torres (Ex-Jogador de Futebol – 1944/2016) a um equipamento do Município.

Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/05/2017

 

Status da Lei Em Vigor

Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 2049/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 08/05/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/05/2017 Página DO 4

 

Observações:

Forma de Vigência Sancionada

133Lei nº 5556/2013

“Tomba, por interesse histórico, o Centro Hípico do Exército, localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão nº 453, no Bairro de São Cristóvão.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.556, de 14 de março de 2013, oriunda do Projeto de Lei 1078, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.556, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Tomba, por interesse histórico, o Centro Hípico do Exército, localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão nº 453, no Bairro de São Cristóvão.

Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico, o Centro Hípico do Exército, localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão nº 453, no Bairro de São Cristóvão.

Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.

Art. 3º O Poder Executivo adotará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2013

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/03/2013

Status da Lei Em Vigor

134Lei nº 5638/2013

“

“Tomba, por interesse educacional e social, a Escola Municipal Friedenreich, no Complexo do Maracanã.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.638, de 6 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 469, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Leonel Brizola Neto, Reimont, Tio Carlos e Eider Dantas.

.

LEI Nº 5.638, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Tomba, por interesse educacional e social, a Escola Municipal Friedenreich, no Complexo do Maracanã.

Art. 1º Fica tombado, por interesse educacional e social, a Escola Municipal Friedenreich, instalada no Complexo do Maracanã.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, fica vedada, além da demolição da edificação, a transferência definitiva de suas atividades educacionais, admitida a transferência provisória em caso de necessidade decorrente de eventuais obras no Complexo do Maracanã.


Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o registro do tombamento realizado por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2013

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2013

Status da Lei Em Vigor

135Lei nº 5672/2013

“Concede gratuidade no acesso a banheiros situados em terminais rodoviários para motoristas e trocadores de ônibus.”

LEI Nº 5.672 DE 27 DE dezembro DE 2013.

Concede gratuidade no acesso a banheiros situados em terminais rodoviários para motoristas e trocadores de ônibus.

Autores: Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O acesso e a utilização de qualquer banheiro situado em terminais de ônibus e/ou rodoviárias será gratuito para motoristas e trocadores de ônibus que atuarem em linhas que possuírem ponto de parada nos respectivos terminais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2013

Status da Lei Em Vigor

136Lei 5723/2014

“Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas do Município.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.723, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 678, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.723, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas do Município.

Art. 1º Independentemente das informações que o Poder Executivo considere de seu interesse divulgar, as placas de sinalização de obras públicas do Município deverão informar aos cidadãos:

I – a identificação da obra, inclusive com a numeração do processo correspondente;
II – o custo total;
III – a data de início e o prazo previsto para a conclusão;
IV – nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA dos engenheiros responsáveis pela obra e pela fiscalização; e
V – telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.

Art. 2º Nas obras já iniciadas, as placas de sinalização deverão atender ao disposto no art. 1º no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Lei, caso não sejam concluídas antes.

Art. 3º A sinalização de obras do Município em desacordo com as disposições desta Lei será considerada propaganda ilegal, devendo ser imediatamente retirada, sem prejuízo da eventual responsabilização das autoridades infratoras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPEPresidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014

Status da Lei Em Vigor

137Lei 5734/2014

“Estabelece normas e regras para implantação de semáforos, na forma que especifica, e dá outras providências.”


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.734, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1857-A, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.734, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Estabelece normas e regras para implantação de semáforos, na forma que especifica, e dá outras providências.

Art. 1° O Poder Executivo promoverá a substituição, quando ocorrer implantação de novos semáforos no sistema de sinalização da Cidade, por semáforos que indiquem o tempo para sua abertura e fechamento, em relação à visualização dos condutores de veículos e afins.

Parágrafo único. A substituição de que trata o caput será realizada quando da implantação de novos semáforos, definida pelo órgão competente.

Art. 2° A implantação ocorrerá no prazo a ser determinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, com base no parecer técnico da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO, observado o tempo necessário para:

I – estudo da CET-RIO, em relação à viabilidade do projeto, considerando-se:

a) elaboração do croqui ilustrativo com o modelo atual modificado para atender as novas especificações;
b) locais para apurar a aceitação por condutores de veículos e pedestres dos novos semáforos; e
c) levantamento das adequações e o quantitativo das mesmas, quando necessárias para a substituição dos postes de fixação dos mesmos.

II – realização de processo licitatório para atender a substituição que trata o art. 1º.

Art. 3° As disposições contidas nesta Lei não se aplicam a semáforos instalados em vias consideradas secundárias ou vicinais, salvo quando no semáforo estiver instalado equipamento destinado a multar eletronicamente por avanço de sinal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/04/2014

Status da Lei Em Vigor

138Lei nº 5751/2014

“Define critérios para a implantação do transporte de passageiros através do complexo lagunar de Jacarepaguá e dá outras providências.”

LEI Nº 5751 DE 9 DE junho DE 2014.

Define critérios para a implantação do transporte de passageiros através do complexo lagunar de Jacarepaguá e dá outras providências.

Autores: Vereadores Thiago K. Ribeiro e Carlo Caiado


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Lei regula a implantação do transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá, de modo a disponibilizar à população carioca um transporte de qualidade e integrado com os demais modais de transporte.

Art. 2º O complexo lagunar de Jacarepaguá é composto pela Lagoa de Jacarepaguá, Camorim, Lagoa da Tijuca e seus canais, Lagoa de Marapendi e seus canais.

Art. 3º São objetivos do transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá:

I – oferecer à população, uma alternativa de transporte com qualidade socioambiental garantindo a mobilidade no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema municipal de transportes, definidos na Lei Complementar nº 111, de 1º de Fevereiro de 2011(Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro);

II – reduzir a poluição atmosférica e sonora;

III – reduzir o congestionamento das vias públicas do entorno por veículos automotores.

Art. 4º Constitui o transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá:

I – linhas que priorizem a mobilidade da população do entorno e em trânsito aos demais modais de transporte atuais;

II – criação de piers ou decks para embarque e desembarque que garantam a segurança dos usuários e a preservação do meio ambiente;III – estruturação dos canais de navegabilidade;IV – embarcações que priorizem a preservação ambiental;V – apoio à parceria entre o setor público e privado;VI – a regulamentação e fiscalização do transporte realizado através das embarcações utilizadas pelos habitantes das ilhas das Lagoas da Barra da Tijuca e Jacarepaguá;VII – apoio ao setor gastronômico do canal da Barra da Tijuca.Art. 5º Deverá ser apresentado ao órgão municipal competente pela fiscalização do meio ambiente, o plano de preservação e recuperação da mata ciliar e limpeza do espelho d´água das lagoas que compõem o sistema lagunar de Jacarepaguá.

CAPÍTULO II
Das Embarcações

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo determinar as características das embarcações utilizadas pelo transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá.

CAPÍTULO III
Das Parcerias

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, acordos ou termos de parceria públicas, e/ou privadas, com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura do transporte marítimo no sistema lagunar de Jacarepaguá.

CAPÍTULO IV
Da Outorga

Art. 8 º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tendo como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 9º Fica instituída a campanha permanente de educação ambiental do sistema lagunar de Jacarepaguá.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/06/2014

 

Status da Lei Em Vigor

 

139LEI Nº 5.772/2014

“No exercício de 2014, a Câmara Municipal destinará o valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) decorrentes da economia orçamentária ao Poder Executivo Municipal para serem utilizados única e exclusivamente na construção e implantação de Clínicas da Família (…)”

LEI Nº 5.772 DE 15 DE julho DE 2014.

Inclui parágrafos no art. 3º da Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009.
Autores: Vereadores Jorge Felippe, Luiz Carlos Ramos, Leonel Brizola Neto, Dr. Jairinho, Carlo Caiado – Mesa Diretora, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 3º (…)

§ 1º A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos na área de saúde e educação, com aprovação do Plenário.

§ 2º No exercício de 2014, a Câmara Municipal destinará o valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) decorrentes da economia orçamentária ao Poder Executivo Municipal para serem utilizados única e exclusivamente na construção e implantação de Clínicas da Família, não sendo este valor passível de inclusão no mínimo constitucional exigido para a aplicação em Saúde, observado o seguinte:
I – o Poder Executivo encaminhará trimestralmente o cronograma de aplicação dos recursos referidos neste parágrafo;
II – o local de implantação das Clínicas da Família será definido tecnicamente pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá ser informado à Câmara Municipal; e
III – todas as unidades construídas total ou parcialmente com os recursos descritos no inciso I deverão ter uma placa informativa afixada em local visível com a seguinte inscrição: “Esta Clínica da Família foi construída com recursos doados pela Câmara Municipal, provenientes de economia orçamentária realizada pelos Vereadores”.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/07/2014

 

Status da Lei Em Vigor

 

140Lei n º 5819/2014

“Dispõe sobre a divulgação, em sítios oficiais da rede mundial – Internet, do conteúdo integral das matérias publicadas resumidamente em diários oficiais do Município.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.819, de 10 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1.408, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.819, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a divulgação, em sítios oficiais da rede mundial – Internet, do conteúdo integral das matérias publicadas resumidamente em diários oficiais do Município.

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, sendo de cumprimento obrigatório pelo Município, as matérias publicadas resumidamente nos diários oficiais do Município deverão estar acessíveis, na totalidade de seu conteúdo, em sítios oficiais da rede mundial de computadores – Internet, no prazo máximo de trinta dias após a publicação resumida.

Art. 2º Os sítios de que cuida o art. 1º deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2014

Status da Lei Em Vigor

141Lei nº 5843/ 2015

“Proíbe a contratação, pelos Poderes Públicos do Município, de empresa declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.843, de 23 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1421, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 5.843, DE 23 DE MARÇO DE 2015

Proíbe a contratação, pelos Poderes Públicos do Município, de empresa declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1º É proibida a contratação, pela Administração Pública do Município, de empresa que haja sido declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A proibição instituída por esta Lei será automaticamente suspensa no caso de ocorrer a reabilitação da empresa, pelo próprio órgão que impôs a sanção ou por qualquer outro com competência para fazê-lo.

Art. 2º A existência de contratos em vigor, à época da declaração de inidoneidade, entre a Administração Pública do Município e a empresa objeto da declaração, obriga a autoridade contratante à imediata reavaliação desses contratos, devendo decidir, com base no interesse público, na legalidade, na economicidade e na proteção dos direitos dos empregados da empresa, pelo prosseguimento ou rescisão dos contratos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/2015

142Lei nº 5852/2015

“Institui a campanha permanente de orientação e conscientização de respeito aos animais nas escolas municipais e dá outras providências.”

LEI Nº 5.852 DE 22 DE ABRIL 2015.

Institui a campanha permanente de orientação e conscientização de respeito aos animais nas escolas municipais e dá outras providências.

Autor: Vereador Carlo Caiado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de orientação e conscientização de respeito aos animais nas escolas municipais.

Art. 2º A campanha deverá informar os alunos sobre a importância do respeito aos animais, castração e esterilização consciente, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.

Art. 3º O estabelecimento da forma assim como do conteúdo da campanha ficarão a cargo e critério dos órgãos municipais atinentes a matéria e será regulamentado por Decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/04/2015

143Lei nº 5947/2015

“Altera a Lei nº 5.477/2012, que criou o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, e dispõe sobre o sistema para sua concessão”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.947, de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 232 de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado e Cesar Maia.

LEI Nº 5.947, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 5.477/2012, que criou o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, e dispõe sobre o sistema para sua concessão.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.477, de 4 de julho de 2012, acrescido de parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento da taxa de utilização do espaço público, cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, o idoso com idade acima de sessenta anos.

Parágrafo único. É válida para o exercício da gratuidade de estacionamento instituída por esta Lei a credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, em cumprimento da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (NR)”Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará serviço virtual, acessado através de sua página oficial na rede mundial de computadores, onde o idoso poderá requerer e retirar, sem necessidade de deslocamentos, o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, criado pela Lei nº 5.477/2012, bem como a credencial para estacionamento em vaga de uso exclusivo de idoso, emitida nos termos da Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.

Art. 3º O serviço virtual citado no art. 2º deverá estar à disposição dos visitantes da página virtual oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro dentro de um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/2015

Status da Lei Em Vigor

144Lei nº 5974/ 2015

“Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a sede onde funciona a Sociedade Mercado São Braz, localizada na Rua Augusto de Vasconcelos, nº 99 e Rua Coronel Agostinho, nº 64, no bairro de Campo Grande.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.974, de 23 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1468-A de 2012, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado e Dr. Carlos Eduardo.

LEI Nº 5.974, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a sede onde funciona a Sociedade Mercado São Braz, localizada na Rua Augusto de Vasconcelos, nº 99 e Rua Coronel Agostinho, nº 64, no bairro de Campo Grande.

Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, a sede onde funciona a Sociedade Mercado São Braz, localizada na Rua Augusto de Vasconcelos, nº 99 e Rua Coronel Agostinho, nº 64, no bairro de Campo Grande.

Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, fica proibida a demolição ou a descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento efetuado por esta Lei no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação dos bens tombados por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2015

Status da Lei Em Vigor

145Lei nº 6003/2015

“Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica.”

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 6.003, de 21 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 234 de 2009, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 6.003, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes para divulgação à população de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.

Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:

I – clínicas veterinárias;

II – pet shops; e

III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.

Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, contendo a inscrição: Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para: (…), seguida dos telefones da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA e do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de outras instituições de defesa dos animais.

Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de sessenta dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.

Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará multa, para o estabelecimento e/ou o profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/2015

Status da Lei Em Vigor


146Lei 6010/2015

“Dá o nome de Jornalista José Alberto Gueiros a um logradouro público no Município”

LEI Nº 6010 DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.

Dá o nome de Jornalista José Alberto Gueiros a um logradouro público no Município.
Autor: Vereador Carlo Caiado


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo dará o nome de Jornalista José Alberto Gueiros (1932 – 2015) a um logradouro público no bairro da Barra da Tijuca, na XXIV Região Administrativa do Município.

Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/10/2015

 

Status da Lei Em Vigor

147Lei Complementar 142/2014

Estabelece incentivos para a criação de Centro de Convenções na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 79-A, de 2014, de autoria dos Senhores Vereadores Dr.Jairinho, Jorge Braz, Laura Carneiro, Renato Moura, Eduardão, Chiquinho Brazão, Prof. Uóston, Jimmy Pereira, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Marcelo Arar, Dr. Eduardo Moura, Thiago K. Ribeiro, Jorginho da S.O.S, Luiz Carlos Ramos, S. Ferraz, Edson Zanata, Marcelo Queiroz, Willian Coelho, Tânia Bastos, Carlo Caiado e Leila do Flamengo
.

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 21 DE JULHO DE 2014

 

Estabelece incentivos para a criação de Centro de Convenções na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 1° Para empreendimentos destinados a hotel com mais de quatrocentas Unidades Hoteleiras – UH, excluído os lotes localizados em Áreas de Proteção Ambiental – APA, será permitida a construção de plataforma (embasamento) com altura máxima de dezoito metros destinada a eventos, exposições e estacionamento da seguinte forma:

I – fica permitida a construção de Centro de Convenções que passa a vigorar somente no embasamento;

II – para os cinco primeiros pavimentos a projeção máxima será de noventa por cento da área do lote que terá Índice de Aproveitamento de Área – IAA máximo permitido para o lote igual a 4.0, respeitando os limites de afastamento e altura máxima já permitida para o local, desde que as obras estejam concluídas até maio de 2016; e

III – os elementos construtivos de vedação das fachadas de edificações destinadas ao uso de hotel, tais como, panos e cortinas de vidros, brises horizontais ou verticais, esquadrias e montantes metálicos ou não, incluindo seus componentes e revestimentos tipo unitizado, elementos de vedação para proteção e combate a incêndio e painéis fotovoltaicos para captação de energia solar, poderão ser aplicados de forma sobreposta e contínua à estrutura da edificação, sem que sejam computados na taxa de ocupação, na Área Total Edificável – ATE e nos cálculos dos afastamentos frontal, lateral, de fundos e primas de qualquer natureza, desde que não ultrapassem um balanço de vinte centímetros por fachada, não podendo atingir o piso do pavimento térreo.

Art. 2º A construção da plataforma (embasamento), afastado ou não das divisas, a que se refere esta Lei Complementar, observará as seguintes condições:

I – na Zona Especial 5 – ZE-5, altura máxima de onze metros, onde houver lâmina sobreposta e dezoito metros, quando não houver lâmina, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor; e

II – nas demais áreas da Cidade, altura máxima de dezesseis metros, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor.

§ 1º Serão respeitadas as áreas non aedificandi, alturas máximas definidas para áreas coletivas e demais condições da legislação em vigor.

§ 2º O pavimento térreo (plataforma) permitido, fica dispensado de afastamentos laterais e de fundos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica as áreas sob regime de proteção ambiental e cultural.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de julho de 2014Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/07/2014

Status da Lei Em Vigor

 

148Lei Complementar 145/2014

Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 10-A, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado, Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Assuntos Urbanos, Vereadores Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Dr. Edison da Creatinina, Alexandre Cerruti, Carlinhos Mecânico, Israel Atleta, Elton Babú, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Guaraná e Reimont.

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.

Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.

§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.

§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região – CREA/RJ.

§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.

Art. 3º Fica instituído o valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de área de varanda para que a regularização seja efetivada.

Art. 4º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

Art. 6° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea “e” do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2014Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/2014

Status da Lei Em Vigor

149Projeto de Lei Complementar 151/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 18 DE MARÇO DE 2015

Torna área non aedificandi o terreno localizado na Rua Embaixador Carlos Taylor, no bairro da Gávea, VI Região Administrativa e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 151 , de 18 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado e Paulo Pinheiro.

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 18 DE MARÇO DE 2015

 

Torna área non aedificandi o terreno localizado na Rua Embaixador Carlos Taylor, no bairro da Gávea, VI Região Administrativa e dá outras providências.

Art. 1º Fica estabelecido que a área existente na Rua Embaixador Carlos Taylor, n° 00 – 93, antigo lote 01 do PAL 38.877, no bairro da Gávea, VI Região Administrativa, passa a ser non edificandi, sendo, portanto, proibida a construção de qualquer nova edificação comercial e/ou residencial no local.

Art. 2º Ficam canceladas quaisquer licenças anteriormente concedidas para construções, de qualquer natureza, na área objeto desta Lei Complementar.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/03/2015

Status da Lei Em Vigor

 

150Projeto de Lei Complementar 153/2015

Promulga a Lei Complementar nº 153, de 30 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 21-A, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Isenta o servidor público municipal concursado do cumprimento do estágio probatório no que diz respeito à segunda matrícula.

Art. 1º Sempre que um servidor público municipal concursado for aprovado em novo concurso para a mesma função, obtendo segunda matrícula, fica isento de cumprir estágio probatório nesta segunda matrícula, desde que esta isenção seja corroborada na avaliação especial de desempenho de Comissão instituída para essa finalidade, na forma do § 4º, do art. 41, da Constituição federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.Vereador JORGE FELIPPE

Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/03/2015

Status da Lei Em Vigor

151Lei Complementar 155/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 29 DE JUNHO DE 2015.

Permite o parcelamento do pagamento dos valores fixados para a regularização do fechamento de varandas previsto na Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Junior da Lucinha, Tio Carlos, Alexandre Isquierdo, Dr. Jairinho, Jimmy Pereira, Marcelo Arar, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica permitido o parcelamento do pagamento de valores fixados para a regularização do fechamento de varandas, na forma do art. 3° da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.

Parágrafo único. Os pagamentos dos valores referidos no caput deverão ser parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2015

Status da Lei Em Vigor
  • 341
  • 0
  • 0

Calendar

maio 2025  
D S T Q Q S S
  1 2 3
4 5 6 7 8 9 10
11 12 13 14 15 16 17
18 19 20 21 22 23 24
25 26 27 28 29 30 31

Archives

  • maio 2025 (1)
  • abril 2025 (5)
  • dezembro 2024 (3)
  • novembro 2024 (2)
  • maio 2024 (5)
  • abril 2024 (1)
  • fevereiro 2024 (2)
  • janeiro 2024 (1)
  • dezembro 2023 (7)
  • novembro 2023 (2)
  • outubro 2023 (2)
  • setembro 2023 (3)
  • agosto 2023 (3)
  • julho 2023 (2)
  • junho 2023 (5)
  • maio 2023 (3)
  • abril 2023 (7)
  • março 2023 (3)
  • dezembro 2022 (3)
  • novembro 2022 (4)
  • outubro 2022 (2)
  • julho 2022 (1)
  • junho 2022 (1)
  • maio 2022 (4)
  • março 2022 (4)
  • fevereiro 2022 (1)
  • dezembro 2021 (5)
  • novembro 2021 (10)
  • outubro 2021 (16)
  • setembro 2021 (13)
  • agosto 2021 (13)
  • junho 2021 (7)
  • maio 2021 (4)
  • abril 2021 (8)
  • março 2021 (4)
  • janeiro 2021 (3)
  • dezembro 2020 (1)
  • novembro 2020 (1)
  • outubro 2020 (1)
  • setembro 2020 (4)
  • agosto 2020 (11)
  • julho 2020 (8)
  • junho 2020 (2)
  • maio 2020 (4)
  • abril 2020 (2)
  • março 2020 (6)
  • fevereiro 2020 (2)
  • janeiro 2020 (3)
  • dezembro 2019 (18)
  • novembro 2019 (8)
  • outubro 2019 (19)
  • setembro 2019 (9)
  • agosto 2019 (19)
  • julho 2019 (7)
  • junho 2019 (8)
  • maio 2019 (15)
  • abril 2019 (3)
  • março 2019 (2)
  • fevereiro 2019 (4)
  • janeiro 2019 (4)
  • dezembro 2018 (5)
  • novembro 2018 (4)
  • outubro 2018 (1)
  • agosto 2018 (1)
  • julho 2018 (2)
  • junho 2018 (11)
  • maio 2018 (4)
  • abril 2018 (4)
  • março 2018 (6)
  • fevereiro 2018 (23)
  • janeiro 2018 (2)
  • dezembro 2017 (6)
  • novembro 2017 (6)
  • outubro 2017 (28)
  • setembro 2017 (21)
  • agosto 2017 (21)
  • julho 2017 (25)
  • junho 2017 (14)
  • maio 2017 (25)
  • abril 2017 (11)
  • março 2017 (28)
  • fevereiro 2017 (9)
  • janeiro 2017 (5)
  • dezembro 2016 (5)
  • novembro 2016 (3)
  • outubro 2016 (5)
  • agosto 2016 (1)
  • julho 2016 (38)
  • junho 2016 (18)
  • maio 2016 (18)
  • abril 2016 (25)
  • março 2016 (40)
  • fevereiro 2016 (9)
  • janeiro 2016 (43)
  • dezembro 2015 (2)
  • novembro 2015 (12)
  • outubro 2015 (11)
  • setembro 2015 (12)
  • agosto 2015 (10)
  • julho 2015 (13)
  • junho 2015 (12)
  • maio 2015 (9)
  • abril 2015 (10)
  • março 2015 (16)
  • fevereiro 2015 (6)
  • janeiro 2015 (9)
  • dezembro 2014 (3)
  • novembro 2014 (5)
  • outubro 2014 (5)
  • setembro 2014 (4)
  • agosto 2014 (1)
  • julho 2014 (9)
  • junho 2014 (6)
  • maio 2014 (10)
  • abril 2014 (5)
  • março 2014 (8)
  • fevereiro 2014 (3)
  • janeiro 2014 (4)
  • dezembro 2013 (7)
  • novembro 2013 (6)
  • outubro 2013 (11)
  • setembro 2013 (4)
  • agosto 2013 (7)
  • julho 2013 (3)
  • junho 2013 (9)
  • maio 2013 (10)
  • abril 2013 (2)
  • março 2013 (11)
  • fevereiro 2013 (13)
  • janeiro 2013 (7)
  • dezembro 2012 (3)
  • novembro 2012 (3)
  • outubro 2012 (4)
  • setembro 2012 (19)
  • agosto 2012 (13)
  • julho 2012 (17)
  • junho 2012 (26)
  • maio 2012 (35)
  • abril 2012 (21)
  • março 2012 (35)
  • fevereiro 2012 (6)
  • janeiro 2012 (10)
  • dezembro 2011 (14)
  • novembro 2011 (10)
  • outubro 2011 (10)
  • setembro 2011 (14)
  • agosto 2011 (10)
  • julho 2011 (12)
  • junho 2011 (7)
  • maio 2011 (11)
  • abril 2011 (7)
  • março 2011 (9)
  • fevereiro 2011 (13)
  • janeiro 2011 (16)
  • dezembro 2010 (14)
  • novembro 2010 (13)
  • outubro 2010 (19)
  • setembro 2010 (5)
  • agosto 2010 (10)
  • julho 2010 (10)
  • junho 2010 (9)
  • maio 2010 (6)
  • abril 2010 (5)
  • março 2010 (9)
  • janeiro 2010 (3)
  • dezembro 2009 (14)
  • novembro 2009 (7)
  • outubro 2009 (6)
  • setembro 2009 (4)
  • agosto 2009 (4)
  • julho 2009 (8)
  • junho 2009 (2)
  • maio 2009 (1)
  • abril 2009 (2)
  • março 2009 (2)
  • fevereiro 2009 (1)
  • janeiro 2009 (1)
  • dezembro 2008 (1)
  • novembro 2008 (1)
  • outubro 2008 (1)
  • setembro 2008 (14)
  • agosto 2008 (16)
  • julho 2008 (11)
  • junho 2008 (11)
  • maio 2008 (12)
  • abril 2008 (12)
  • março 2008 (16)
  • fevereiro 2008 (5)
  • janeiro 2008 (8)
  • dezembro 2007 (6)
  • novembro 2007 (3)
  • outubro 2007 (11)
  • setembro 2007 (14)
  • agosto 2007 (6)
  • julho 2007 (7)
  • junho 2007 (3)
  • maio 2007 (5)
  • abril 2007 (3)
  • março 2007 (9)
  • fevereiro 2007 (5)
  • janeiro 2007 (1)
  • dezembro 2006 (7)
  • novembro 2006 (4)
  • outubro 2006 (5)
  • setembro 2006 (1)
  • agosto 2006 (1)
  • junho 2006 (1)
  • maio 2006 (1)
  • abril 2006 (5)
  • março 2006 (1)
  • fevereiro 2006 (2)
  • janeiro 2006 (1)
  • agosto 2005 (1)
  • julho 2005 (1)
  • junho 2005 (7)
  • maio 2005 (1)
  • abril 2005 (1)

Flickr Photos

Recent posts

Terapia do Riso se torna prática oficial em hospitais e clínicas do Rio
Terapia do Riso se torna prática oficial em hospitais e clínicas do Rio
2 dias atrás de Carlo Caiado 0
Guarda Municipal armada é aprovada na Câmara
Guarda Municipal armada é aprovada na Câmara
21 dias atrás de Carlo Caiado 0
100 dias de uma nova legislatura
100 dias de uma nova legislatura
24 dias atrás de Carlo Caiado 0
Vereadores mirins tomam posse na Câmara Juvenil
Vereadores mirins tomam posse na Câmara Juvenil
24 dias atrás de Carlo Caiado 0

Meta

  • Acessar
  • Feed de posts
  • Feed de comentários
  • WordPress.org

Categories

  • Artigos (12)
  • Blog do Caiado (368)
  • Comunicação Direta (8)
  • É Lei (83)
    • Assuntos Urbanos (26)
    • Defesa dos Animais (2)
    • Direitos Humanos e Cidadania (3)
    • Educação e Cultura (4)
    • Meio Ambiente (1)
    • Saúde (1)
    • Segurança (1)
    • Transparência (1)
    • Transporte e Trânsito (1)
  • Galeria de Fotos (11)
  • Na mídia (226)
  • Notícias (764)
    • Destaques (12)
  • Prestação de contas (258)
    • Informativo (3)
    • Informativos de prestação de contas (15)
    • Newsletter (222)
    • Prestação de contas anual (16)
  • Projeto de lei complementar (22)
    • Assuntos urbanos (15)
    • Educação e Cultura (1)
  • Projetos de Leis (95)
    • Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público (11)
    • Assuntos Urbanos (22)
    • Defesa dos Animais (3)
    • Direitos Humanos e Cidadania (2)
    • Educação e Cultura (3)
    • Meio Ambiente (2)
    • Mobilidade Acessibilidade (1)
    • Saúde (4)
    • Segurança (1)
    • Transporte e Trânsito (6)
  • Saneamento (6)
  • Uncategorized (34)
  • Vídeos (11)

Calendar

maio 2025  
D S T Q Q S S
  1 2 3
4 5 6 7 8 9 10
11 12 13 14 15 16 17
18 19 20 21 22 23 24
25 26 27 28 29 30 31

Popular

  • Leu
  • Comentou
  • Gostou
Transformado em Vila Olímpica, Didi em breve será reaberto à população
9 de Outubro de 2017 1971
Projeto tomba Quartel General da PM
31 de Maio de 2019 1942
Agência da Light continuará aberta à população em Copacabana
16 de Junho de 2021 1935
Santa Cruz ganha segundo cartório
15 de Março de 2017 1906
Vereador Carlo Caiado é eleito Primeiro Secretário da Câmara de Vereadores
2 de Janeiro de 2017 1876
Preocupação com o Autódromo de Jacarepaguá
20 de Outubro de 2010 1755
SMTR responde sobre a lei que reduz a idade para concessão da gratuidade de cartão de estacionamento para idosos no Rio
1 de Março de 2016 6
Vereador pede recolocação de retorno na Autoestrada Lagoa- Barra
15 de Janeiro de 2016 2
Projeto de Lei Complementar nº 118/2015
15 de Janeiro de 2016 2
Jornal Extra: Lei reduz idade para estacionar de graça
8 de Outubro de 2015 2
Caiado cobra terceira faixa para veículos nas Américas
24 de Fevereiro de 2016 2
Projeto de lei reduz de 65 para 60 anos a gratuidade de estacionamento para idosos no Rio
30 de Março de 2015 2
Projeto de Lei nº 26/2013
19 de Fevereiro de 2013 1
Agência da Light continuará aberta à população em Copacabana
16 de Junho de 2021 1
Projeto de Lei 27/2013
19 de Fevereiro de 2013 1
Vetos Rejeitados
24 de Outubro de 2009 0
Caminhada na orla da Barra
18 de Outubro de 2010 0
Lei proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia
25 de Outubro de 2007 0

Notícias Recentes

Terapia do Riso se torna prática oficial em hospitais e clínicas do Rio
Terapia do Riso se torna prática oficial em hospitais e clínicas do Rio
2 dias atrás de Carlo Caiado 0
Guarda Municipal armada é aprovada na Câmara
Guarda Municipal armada é aprovada na Câmara
21 dias atrás de Carlo Caiado 0
100 dias de uma nova legislatura
100 dias de uma nova legislatura
24 dias atrás de Carlo Caiado 0
Vereadores mirins tomam posse na Câmara Juvenil
Vereadores mirins tomam posse na Câmara Juvenil
24 dias atrás de Carlo Caiado 0

Mais Procurado

As cores da realidade
As cores da realidade
11 de Janeiro de 2010 de Carlo Caiado 4.8
Câmara de Vereadores promove debate público para discutir a construção do Novo Autódromo Internacional do Rio
Câmara de Vereadores promove debate público para discutir a construção do Novo Autódromo Internacional do Rio
11 de Agosto de 2015 de Carlo Caiado 4.7
Manobra Arcaica
Manobra Arcaica
11 de Dezembro de 2009 de Carlo Caiado 4.6
Nova Iluminação nas Ruas do Recreio
Nova Iluminação nas Ruas do Recreio
1 de Julho de 2010 de Carlo Caiado 3.9

Notícias

Terapia do Riso se torna prática oficial em hospitais e clínicas do Rio
Terapia do Riso se torna prática oficial em hospitais e clínicas do Rio
2 dias atrás
Guarda Municipal armada é aprovada na Câmara
Guarda Municipal armada é aprovada na Câmara
21 dias atrás
100 dias de uma nova legislatura
100 dias de uma nova legislatura
24 dias atrás
Carlo Caiado © 2023 Todos os direitos reservados By Fromrio.com
💬 como posso te ajuda?