EMENTA:
CRIA AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigado o Município do Rio de Janeiro a identificar a execução de medida compensatória ambiental através de uma placa informativa no local em que a medida está sendo compensada, bem como no local em que o impacto ambiental foi causado.
§1º Quando a compensação ambiental ocorrer por meio da compra e plantio de mudas, a placa de identificação de execução de medida ambiental será obrigatória somente no local em que o impacto foi causado.
§ 2º As placas de identificação de execução de medida compensatória deverão apresentar as seguintes informações:
I – identificação do local onde o impacto foi causado;
II – identificação do tipo de medida compensatória executada;
III – número do processo administrativo junto ao Poder Executivo Municipal;
IV – valor correspondente à medida compensatória executada;
V – data de início da medida compensatória e o prazo previsto para sua conclusão;
VI – nome da pessoa ou da empresa causadora do impacto ambiental;
VII – nome da empresa responsável pela execução da medida compensatória;
VIII – nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ, do engenheiro responsável técnico pela execução da medida compensatória;
IX – nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ, do engenheiro responsável pela fiscalização da execução da medida compensatória; e
X– telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as medidas compensatórias em andamento já obrigadas a implantar as devidas placas de identificação no prazo máximo de noventa dias.
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2017.
Vereador CARLO CAIADO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
O principio da publicidade precisa alcançar as medidas compensatórias executadas na Cidade do Rio de Janeiro. É o dever atribuído à administração pública de dar total transparência a todos os atos que praticar.
A publicidade é um dos cinco princípios constitucionais da administração pública, sendo o que garante que a população sempre tenha conhecimento do que os administradores estão fazendo.
A publicidade não é apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas, principalmente, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público.
Atualmente, o cidadão carioca, de forma geral, não tem conhecimento das medidas compensatórias ambientais executadas através da administração municipal, pois só consegue visualizar o dano ambiental, sem saber se houve ou não compensação.
Ademais, no momento da execução das medidas compensatórias, raríssimas vezes há qualquer informação pública do real motivado daquele serviço de manutenção e conservação de áreas verdes, Parques Urbanos, Parque Naturais, reflorestamentos, plantios, arborização pública ou a construção de uma ciclovia, por exemplo.
Por vezes, muitas obras públicas são executadas através de medidas compensatórias, sem qualquer placa de identificação ou informação adicional.
Portanto, se faz urgente a transparência na execução das medidas compensatórias ambientais para atender o princípio da publicidade, gerar conhecimento sobre as compensações ambientais existentes no âmbito do Município e garantir ao cidadão carioca a possibilidade de acompanhamento e fiscalização dessas medidas.
Assim, com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas Comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código |
20170300147 |
Autor |
VEREADOR CARLO CAIADO |
Protocolo |
007497 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Ordinária |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
28/03/2017 |
Despacho |
10/04/2017 |
Publicação |
24/04/2017 |
Republicação |
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Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
39 |
Pág. do DCM da Republicação |
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Tipo de Quorum |
MS |
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Arquivado |
Não |
Motivo da Republicação |
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Pendências? |
Não |
Observações: