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PROJETO DE LEI Nº 422/2017

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Publicado 27 de Setembro de 2017 | de Carlo Caiado | dentro Projetos de Leis

PROJETO DE LEI Nº 422/2017

EMENTA:

REVOGA POR CONSOLIDAÇÃO AS LEIS QUE MENCIONA

Autor(es): VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.247, de 6 de setembro de 2017, fica acrescido ao fim da listagem já existente, dos seguintes incisos:

“Art. 1º ………………………………………………….

(…)

(Inciso) – Lei nº 934 de 29 de dezembro de 1986;

(Inciso) – Lei nº 942 de 29 de dezembro de 1986;

(Inciso) – Lei nº 1.587 de 17 de agosto de 1990;

(Inciso) – Lei nº 1.986 de 07 de junho de 1993;

(Inciso) – Lei nº 2.956 de 29 de dezembro de 1999;

(Inciso) – Lei nº 2.957 de 29 de dezembro de 1999;

(Inciso) – Lei nº 3.018 de 27 de abril de 2000;

(Inciso)– Lei nº 5.049 de 29 de junho de 2009.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela,13 de setembro de 2017.

Vereador LEANDRO LYRA
Líder do NOVO

Vereador CARLO CAIADO
DEM

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
PMDB

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto, elaborado pela Frente Parlamentar pela Desburocratização do Ambiente de Negócios do Rio de Janeiro, tem como objetivo dar continuidade ao processo de simplificação da legislação tributária do Rio. Busca-se neste momento revogar as leis tributárias que não possuem mais redação em vigor, devido a alterações legislativas posteriores.
A complexidade da legislação tributária é um impeditivo ao empreendedorismo e, portanto, ao desenvolvimento econômico. Tal dificuldade fica evidente quando uma pessoa sem conhecimento técnico decide abrir um negócio e se depara com o elevado volume de leis tributárias existentes no Rio. Sendo louvável o trabalho do Executivo em consolidar a legislação vigente via decreto, nossa iniciativa visa somar esforços em prol da modernização das leis tributárias do município.
O mecanismo utilizado pela revogação é descrito no inciso II, §2º, art. 12-A da lei complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000:

“Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:

I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.

[…]

§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12. (NR)”

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000.DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS, CONFORME DETERMINA O § 1º DO ART. 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.Autor: Mesa Diretora

(…)
Art. 12-A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:

I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.

(…)

§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12. (NR)

(…)

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.Altera a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro 2000.Autor: Mesa Diretora

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

“Art. 12. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I – introdução de novas divisões do texto legal base;

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII – homogeneização terminológica do texto;

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;

X – indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.” (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 2º A Lei Complementar nº 48, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:

“Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:

I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.

§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.

§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12.” (NR)

(…)

LEI Nº 6.247 DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.

Revoga por consolidação as Leis que menciona.
Art. 1º Revogam-se por consolidação, seguindo o disposto no inciso II do § 2º do art.12-A da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, as seguintes Leis:

I – Lei nº 1.344, de 13 de outubro de 1988;
II – Lei nº 1.849, de 28 de fevereiro de 1992;
III – Lei nº 1.865, de 29 de abril de 1992;
IV – Lei nº 1.868, de 11 de maio de 1992;
V – Lei nº 1.880, de 23 de julho de 1992;
VI – Lei nº 1.951, de 1° de março de 1993;
VII – Lei nº 1.957, de 30 de março de 1993;
VIII – Lei nº 1.975, de 21 de maio de 1993;
IX – Lei nº 2.386, de 27 de novembro de 1995;
X – Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997;
XI – Lei nº 2.583, de 30 de outubro de 1997;
XII – Lei nº 2.686, de 26 de novembro de 1998.

(…)

LEI Nº 934 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com as modificações e acréscimos que seguem:

“Art. 51 – ……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º – As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:

1. 90% (noventa por cento), se os créditos tributários apurados em autos de infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;

2. 80% (oitenta por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 6º – … vetado.

Art. 2º – No exercício de 1987, os acréscimos moratórios estabelecidos no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), se a variação acumulada do IPC – Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10.3.86, não atingir 20% (vinte por cento) no período compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro de 1986, acrescidos os respectivos créditos tributários de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de fração.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

LEI Nº 942 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.Altera a tabela XII – TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA, ANEXA à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.Autor : Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Tabela XII – TABELA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA, ANEXA à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA

LEI Nº 1587, DE 17 DE AGOSTO DE 1990.Altera a redação do art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo Único – São isentas do pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à respectiva renovação anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual, qualquer tipo de atividade profissional.”

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1990.

MARCELLO ALENCAR

LEI Nº 1.986 DE 07 DE JUNHO DE 1993.Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso II, do artigo 33, da “Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984“, fica acrescido do item 6 e alterado em seu item 2, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – ……………………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

1. ………………………………………………………………………………………………………………

2 . serviços de arrendamento mercantil 0,5

3…………………………………………………………………………………………………………………

4…………………………………………………………………………………………………………………

5…………………………………………………………………………………………………………………

6. serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país, segundo a lei federal Nº 7.646, de 17 de setembro de 1987 0,5

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

LEI Nº 2.956 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999Altera por modificação ou acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo Único – Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

1 – por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

2 – por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.”

“Art. 29 – Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado de acordo com a alínea “c” do inciso I do art. 33, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único – Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:

1 – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

2 – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 – que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 – que tenham natureza comercial;

5 – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.”

“Art. 30 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo mensal, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 33 desta Lei.”

“Art. 31 – No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra “b” do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo mensal, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de empregados, habilitados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea “b” do inciso I do art. 33 desta Lei.”

“Art. 33 – O imposto será calculado da seguinte forma:

I – serviços prestados:

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto mensal de cinqüenta Ufir, para cada atividade autônoma exercida;

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa:

1 – cinqüenta Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida;

2 – mais cinqüenta Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

3 – mais cinqüenta Ufir por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o número de três;

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único:

Sociedades uniprofissionais
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não
Até cinco sócios ou profissionais habilitados
cinqüenta Ufir
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados,

cem Ufir

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados,

cento e cinqüenta Ufir

II -………………………………………………..”

“Art. 37 -……………………………………..

Parágrafo Único – VETADO”

“Art. 49 -……………………………………..

Parágrafo Único – VETADO”

Art. 2º – Quanto aos serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), quando, entre 1º de janeiro de 1990 e o último dia do exercício em que tiver ocorrido a publicação da presente Lei, houverem sido prestados por sociedades uniprofissionais, conforme definidas pelos critérios constantes do art. 29 da mesma Lei 691/84 com redação dada pela Lei 1.194, de 30 de dezembro de 1987, ficam remitidos os créditos tributários do imposto sobre serviços com relação à diferença entre os valores devidos se calculado o imposto com base no preço do serviço e os valores devidos na hipótese de aplicação dos critérios estabelecidos pelo mesmo art. 29, também com a redação dada pela Lei 1.513/89.

Art. 3º – VETADO

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

LEI Nº 2.957 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999Altera por modificação e acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterado, mediante a introdução de nova redação para o inciso CI e a remuneração deste para CII, o artigo 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação da Lei nº 1.194/87, nos seguintes termos:

“Art. 8º -…………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

CI – exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

CII – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

…………………………………………………………………………………………………………………………………….”.

Art. 2º – Na hipótese do inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação introduzida por esta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.

Art. 3º – Na prestação do serviço a que se refere o inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação introduzida por esta Lei, o imposto é calculado sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas ou rodovias exploradas no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que o una a outro município.

Parágrafo Único – A base de cálculo apurada nos termos do caput:

I – é reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para sessenta por cento do seu valor;

II – é acrescida, em havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação as vias, estradas ou rodovias exploradas, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 4º – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se vias, estradas ou rodovias exploradas os trechos limitados pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das vias, estradas ou rodovias.

Art. 5º – No caso do serviço a que se refere o inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação introduzida por esta Lei, o imposto é devido ao Município sempre que haja vias, estradas ou rodovias, ou trechos de vias, estradas ou rodovias, exploradas em seu território.

Art. 6º – A alíquota do imposto, na hipótese do inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, introduzido por esta Lei, será de cinco por cento.

Art. 7º – O Poder Executivo baixará os atos que julgar necessários com relação à implementação da cobrança do imposto de que trata a presente, ficando autorizado, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, a celebrar convênios com outros municípios visando à fiscalização e ao controle da sua arrecadação, inclusive para disciplinar a utilização de regime comum para cumprimento de obrigações acessórias pelos respectivos contribuintes.

Parágrafo Único – Enquanto não editado ato que disponha de forma diversa, nos termos do caputdeste artigo, os contribuintes do imposto de que trata a presente Lei deverão observar, quanto à forma e aos prazos de pagamento, as normas gerais vigentes para cumprimento dessas obrigações pelos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

LEI N.º 3.018 DE 27 DE ABRIL DE 2000Altera a redação dos artigos 29, 30, 31 e 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 29 – Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8o desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, conforme indicado na alínea c do inciso I do art. 33 desta Lei.

Parágrafo Único – (…)”

“Art. 30 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea a do inciso I do art. 33 desta Lei.”

“Art. 31 – No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra “b” da alínea 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea b do inciso I do art. 33 desta Lei.”

“Art. 33 – (…)

I – (…)

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma exercida;

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

c) (…)

Sociedades uniprofissionais
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não
Até cinco sócios ou profissionais habilitados
25,08 Ufir
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados,

50,16 Ufir

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados,

75,24 Ufir

(…)”

Art. 2º – O disposto na alínea a do inciso I do art. 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela presente Lei, aplicar-se-á proporcionalmente com relação aos meses que faltarem para completar o trimestre civil no qual se inicie a produção dos respectivos efeitos.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a essa data, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

LEI N.º 5.049 de 29 de junho de 2009Altera o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do art. 3º, da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…..)

I – construção do Complexo Siderúrgico e início da produção das placas de aço até 30 de setembro de 2009;
(…..) “.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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Informações Básicas

Código 20170300422 Autor VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 002889 Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

 

Datas:

Entrada 13/09/2017 Despacho 18/09/2017
Publicação 27/09/2017 Republicação

 

Outras Informações:

Pág. do DCM da Publicação 64 a 67 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Admite Urgência? Sim Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:

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