PROJETO DE LEI Nº 544/2013
EMENTA:
INSTITUI, DISCIPLINA E REGULAMENTA AS ESCOLAS DE STAND UP PADDLE EM PRAIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Ficam instituídas Escolas de Stand up Paddle no Município, que serão regulamentadas e disciplinadas pelas disposições desta Lei.
Art 2º Somente serão licenciadas as Escolas de Stand up Paddle que comprovarem possuir no mínimo um professor com registro no Conselho regional de Educação Física – Cref, além de um instrutor de Stand up Paddle, conforme qualificados nesta Lei.
Art 3º Para obtenção do alvará de funcionamento, as escolas de Stand up Paddle terão que preencher as seguintes condições:
I – o responsável pela Escola deverá ter idade superior a vinte e um anos;
II – apresentação de atestado médico comprovando a plena capacidade do professor e do instrutor para exercerem a atividade no ensinamento da prática do Stand Up Paddle;
III – seguro de acidentes pessoais para a equipe de instrutores e alunos;
IV – recolhimento dos tributos devidos até a data estabelecida pelo Município.
Art 4º Considerando a excepcionalidade e o caráter peculiar de cada situação, poderá cada Instrutor, devidamente licenciado para exercer a atividade no ensinamento da prática do Stand up Paddle, credenciar junto à Prefeitura um preposto para substituí-lo, observados os requisitos exigidos por esta Lei.
Art 5º As Escolas funcionarão de segunda-feira a domingo, initerruptamente, das seis às dezoito horas, ficando a critério do responsável o horário que for mais conveniente.
Art 6º As Escolas e seus respectivos Professores e Instrutores deverão estar inscritos ementidades representativas e regulamentadoras desse esporte, no âmbito Municipal.
Art 7º A Prefeitura organizará as escolas utilizando-se das associações representativas do esporte em âmbito municipal como consultoras.
Art 8º Os Instrutores deverão ter curso de primeiros socorros e salvamento marítimo reconhecido pelo Grupamento de Salvamento Marítimo – GMar.
Art 9º Considerando que o esporte pode ter riscos, as Escolas de Stand up Paddle devem garantir o máximo de segurança aos alunos, praticantes, nadadores e banhistas, devendo para isso seguir os seguintes procedimentos:
I – termos de responsabilidade devidamente preenchidos e assinados pelos alunos ou, sendo menores, por seus representantes legais, antes do início da aula ou utilização do equipamento;
II – visando à segurança dos banhistas e praticantes, o instrutor deverá acompanhar o aluno na entrada e saída do mar, segurando sua prancha;
III – se verificado não haver condições de segurança no mar, os alunos serão informados da não realização das aulas;
IV – o uso do colete salva-vidas será obrigatório para menores de doze anos;
V – leash (cordinha) presa ao pé, para conexão da prancha ao praticante será obrigatório;
VI – orientar e manter os alunos e praticantes a uma distância de segurança mínima de cinco metros das boias de natação, dando preferência aos nadadores;
VII – não invadir a área de prática de natação no mar;
VIII – será também de responsabilidade do instrutor resgatar banhistas, praticantes de Stand up Paddle e nadadores, que estejam em situação de risco no mar, dando apoio aos guarda–vidas, desde que não comprometa a segurança de seus alunos;
IX – o Instrutor será legalmente responsável pela segurança do aluno sob sua orientação, durante a aula, devendo verificar constantemente se as mesmas transcorrem em condições de segurança, e respondendo no caso de acidente devido a sua negligência;
X – plano de emergência, que incluirá lista sequencial de procedimentos de primeiros socorros, ficha com telefones de emergência e definição dos papéis de cada profissional.
Art 10. São equipamentos de segurança obrigatórios:
I – coletes salva – vidas, em quantidade equivalente ao número de pranchas;
II – kit de primeiros socorros;
III – binóculos para acompanhamento;
IV – apito;
V – rádio comunicador a prova d’água para contato entre o ponto de apoio na areia e o Instrutor no mar;
VI – fita sinalizadora nos remos para fácil visualização do apoio em terra;
VII – leash (cordinha);
VIII – banner contendo código de conduta de forma visível para os alunos.
Art 11. O ponto de apoio na praia deve ser de acordo com a regulamentação da Prefeitura.
Art 12. Deverá ser respeitado o espaço para livre trânsito dos frequentadores da praia.
Art 13. As pranchas deverão ficar em um cavalete embaixo das tendas ou ombrelones (com tamanho de dois metros por dois metros) e ser retiradas somente no momento da utilização.
Parágrafo único. As escolas que ficarem localizadas atrás de quiosques poderão colocar as pranchas encostadas na parede.
Art 14. Visando à segurança e utilização do espaço de forma correta, fica vedado a utilização de outras pranchas ou equipamentos que não sejam de Stand up Paddle nas escolas.
Art 15. Visando a segurança e utilização do espaço de forma que não cause nenhum inconveniente aos frequentadores, cada escola só poderá utilizar dez pranchas.
Art 16. Fica vedado a divulgação de publicidade que não sejam institucional, assim como a comercialização de qualquer tipo de produto nas barracas.
Art 17. No final do evento, o local deverá estar nas condições inicialmente encontradas.
Parágrafo único. Em caso de algum dano ao local ou a seus frequentadores, a reparação será de inteira responsabilidade da pessoa responsável pelo ponto.
Art 18. No processo para obtenção de alvará das escolas, bem como na autorização de eventos e campanhas promocionais com o segmento Stand up Paddle, as associações representativas em âmbito municipal deverão ser consultadas pela Prefeitura.
Art 19. Toda escola deverá oferecer gratuitamente, no mínimo, vinte por cento de suas vagas para alunos da rede municipal.
Art 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de outubro de 2013.
Vereador CARLO CAIADO
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Reconhecendo que o Stand up Paddle, devido a sua versatilidade, mostra-se um ótimo esporte para ser praticado nas praias do Rio de Janeiro, principalmente por turistas, tem se multiplicado por toda a orla o número de escolas dedicadas a essa prática.
Diante dessa realidade, entendemos que se faz necessária a adoção de medidas para que o esporte possa ser praticado com total segurança, responsabilidade e organização, sem que haja nenhuma irregularidade por parte de pessoas ou empresas não habilitadas, defendendo a integridade física de alunos, turistas, banhistas e instrutores, e consequentemente a imagem da Cidade do Rio de Janeiro.