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PROJETO DE LEI Nº 777/2018

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Publicado 29 de Junho de 2018 | de Carlo Caiado | dentro Projetos de Leis

PROJETO DE LEI Nº 777/2018

EMENTA:

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude da Cidade – CMJC, órgão consultivo vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL, com o objetivo de desenvolver e apontar medidas e auxiliar na definição das políticas públicas a serem seguidas no setor.

Art. 2º São atribuições do CMJC:

I – fixar as diretrizes e opinar sobre o Plano Municipal da Juventude;

II – opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público que visem à juventude do município do Rio de Janeiro e a gestão pública da Prefeitura;

III – promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de juventude, visando a auxiliar a consecução do Plano Municipal da Juventude;

IV – promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de gestão pública, visando a auxiliar a transparência e a participação social;

V – auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal da Juventude;

VI – proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de políticas públicas de Juventude;

VII – auxiliar a Administração em projetos que visem à promoção de políticas públicas de Juventude no Município;

VIII – promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da Juventude;

IX – desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à promoção da Juventude;

X – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;

XI – incorporar maior participação social ao processo decisório da gestão municipal;

XII – inserir a juventude, em especial os segmentos em situação de vulnerabilidade social, no processo de elaboração e na fiscalização do Planejamento Estratégico, do Plano de Metas e do Plano Plurianual por meio de consultas trimestrais feitas formalmente a este Conselho e da apresentação de resultados;

XIII – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da rede mundial de computadores (internet), com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, programas e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis;

XIV – acompanhar e emitir pareceres sobre o Planejamento Estratégico, sobre o Plano de Metas e sobre o Plano Plurianual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

Art. 3º São diretrizes gerais do Conselho Municipal da Juventude da Cidade:

I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;

II – complementariedade, transversalidade e integração entre demais mecanismos e instâncias da gestão municipal;

III – Composição paritária e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, origem, sexo, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV – composição concernente à distribuição territorial de todas as áreas de planejamento do município do Rio de Janeiro;

V – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil e do poder público municipal;

Art. 4º O Conselho será composto por cinquenta e quatro membros, com mandato de um ano, permitida uma recondução, e terá como membros, a saber:

I – quatro representantes indicados pelo Poder Executivo, assim distribuídos:

a) dois membros da Secretaria Municipal da Casa Civil, sendo um efetivo e um suplente;
b) dois membros da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um efetivo e um suplente;
c) dois membros da Secretaria Municipal de Educação, sendo um efetivo e um suplente;
d) dois membros da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sendo um efetivo e um suplente.

II – cinquenta representantes da sociedade civil.

§ 1º A forma de escolha dos membros da sociedade civil se dará por meio de processo seletivo, organizado pela Secretaria da Casa Civil, ou órgão por ela indicado, tendo ampla divulgação nos meios de comunicação impressos e eletrônicos, permitindo o conhecimento amplo e irrestrito deste processo.

§ 2º Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho;

§ 3º os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II, terão idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com o §1º do art. 1º do Estatuto da Juventude – Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

§ 4º Os suplentes substituirão apenas os membros efetivos indicados pelo Poder Executivo, em suas ausências, licenças ou impedimentos.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL:

I – coordenar e acompanhar o processo de composição do Conselho Municipal da Juventude da Cidade, dando-lhe suporte técnico administrativo;

II – garantir as condições necessárias à formulação e manutenção do Conselho da Juventude da Cidade, tais como estrutura e infraestrutura;

III – realizar consultas periódicas trimestrais junto aos membros do Conselho da Juventude da Cidade, através da realização de reuniões a serem por ela agendadas e coordenadas;

IV – celebrar convênio com instituições visando à plena realização dos objetivos acima.

Art. 6º O Conselho previsto nesta Lei obedecerá a um regimento interno de conhecimento público e aprovado por maioria simples de seus membros.

§ 1º No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas, eventuais licenças com breve prazo e justa causa para substituição de membros do CMJC.

§ 3º Em caso de não haver providências, quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição das entidades irregulares.

§ 4º Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências, licenças ou impedimentos.

Art. 7º Na primeira reunião deliberativa de cada gestão, reforçando a autonomia do Conselho, faz-se necessária a criação de cronograma de membros para composição da Mesa Diretora, composto por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário com a finalidade de estabelecer Presidência Rotativa, alterada a cada encontro.

§ 1º Cabe à primeira composição elaborar, em caráter provisório, um calendário orientador da composição das futuras mesas diretoras, considerando critérios como paridade de sexo, etnia, territorialidade e faixa etária, promovendo a horizontalidade na gestão da cada encontro.

§2º Eventuais alterações no calendário são possíveis a partir de reunião deliberativa, desde que atingida maioria simples.

Art. 8º Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre seus membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências:

I – compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;

II – compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

III – compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da Secretaria;

IV – Cabe aos membros da Diretoria marcar as reuniões na região na qual residem, utilizando parâmetros como acessibilidade e espaços sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com instituições privadas, sem fins lucrativos, de modo a permitir o pleno funcionamento do CMJC, garantida a sua independência e autonomia.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2018

VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente Por Um Rio Melhor

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

VEREADOR CLÁUDIO CASTRO

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

VEREADOR OTONI DE PAULA

VEREADORA ROSA FERNANDES

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADORA VERONICA COSTA

VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

 

JUSTIFICATIVA

O Conselho da Juventude da Cidade não é algo novo no Rio de Janeiro. No dia 1º de outubro de 2015, o Poder Executivo editou o Decreto Nº 40.694, que instituiu este conselho, com as finalidades de incorporar maior participação social ao processo decisório da gestão municipal, inserir a juventude, em especial os segmentos em situação de vulnerabilidade social, na construção do Planejamento Estratégico Visão Rio 500; garantir a consolidação da participação social como componente efetivo e fundamental do Planejamento Estratégico Visão Rio 500; acompanhar e emitir pareceres sobre o Planejamento Estratégico Visão Rio 500; incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis; conferir transparência à sociedade civil, quanto ao processo de formulação do Planejamento Estratégico Visão Rio 500 e; dar publicidade, por meio de pareceres, às etapas de construção do Planejamento Estratégico Visão Rio 500.
Os conselhos são uma maneira de inserir a sociedade nos debates junto à administração pública, muitas vezes previstos em Lei. Infelizmente, o Conselho da Juventude previsto no decreto supracitado tinha prazo de validade, impedindo a continuidade de seus trabalhos. A atual gestão do Poder Executivo tampouco quis dar continuidade ao Conselho, impedindo que os jovens cariocas possam contribuir nas decisões tomadas pela Prefeitura – decisões que, muitas vezes, os impactam diretamente.
Neste sentido, e também em um movimento global, a participação cidadã se faz cada vez mais presente e prova disso são os inúmeros movimentos sociais que são criados diariamente mundo afora.
Dado o exposto, peço que esta Casa de Leis analise e aprove esta importante medida em prol da juventude e do aumento da participação social em nossa cidade.

Legislação Citada

LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

 TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

 CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

 Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

 § 1o  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

(…)

Atalho para outros documentos

Informações Básicas

Código 20180300777 Autor VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Protocolo 001716 Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

 

Datas:

Entrada 11/04/2018 Despacho 13/04/2018
Publicação 20/04/2018 Republicação 30/05/2018

 

Outras Informações:

Pág. do DCM da Publicação 21 a 23 Pág. do DCM da Republicação 29
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVCM nº 044/2018 Pendências? Não

 

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Tags: CMJC, conselhodajuventude, cvl, juventude, planomunicipaldajuventude

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