Em breve os moradores de parte da Zona Oeste do Rio terão mais uma opção de transporte. A Câmara de Vereadores aprovou no último dia 22, o Projeto de Lei 67/2013, que tem o Vereador Carlo Caiado como um dos autores, que implanta o transporte hidroviário no Complexo Lagunar de Jacarepaguá. O projeto, que seguiu para a sanção do prefeito vai beneficiar 30 milhões de passageiros por ano na região.
O projeto era um pedido antigo de moradores. A prefeitura já tem estudo em andamento para a implantação do transporte marítimo de passageiros, que irá integrar com os demais modais de transporte, como BRT e metrô. O Complexo Lagunar de Jacarepaguá é composto pela Lagoa de Jacarepaguá, Camorim, Lagoa da Tijuca e seus canais, Lagoa de Marapendi e seus canais.
Para Caiado, o transporte além de ser ecologicamente correto, encurtará o trajeto de moradores. “As pessoas gastam muito tempo em engarrafamentos na Barra, por exemplo. Com o transporte hidroviário, levariam poucos minutos para chegar de um extremo ao outro”, disse Caiado.
Para que o transporte possa ser implantado, além da nova legislação aprovada pela Câmara, é necessário efetuar a despoluição do Complexo Lagunar de Jacarepaguá, que está atrasado em um ano e meio. Orçado em mais de R$ 600 milhões, a obra de despoluição tem previsão para início na segunda semana de junho. “Nossa expectativa é que as obras iniciem o quanto antes. Moradores aguardam ansiosos pela efetivação dessa nova modalidade de transporte e isso só será possível com o complexo tratado”, enfatizou Caiado.
Conheça o projeto aprovado na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 67/2013
EMENTA:
DEFINE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DO COMPLEXO LAGUNAR DE JACAREPAGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO e outro
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei regula a implantação do transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá, de modo a disponibilizar à população carioca um transporte de qualidade e integrado com os demais modais de transporte.
Art. 2º O complexo lagunar de Jacarepaguá é composto pela lagoa de Jacarepaguá, Camorim, lagoa da Tijuca e seus canais, lagoa de Marapendi e seus canais.
Art. 3º São objetivos do transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá:
I – oferecer à população, uma alternativa de transporte com qualidade socioambiental garantindo a mobilidade no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema municipal de transportes, definidos na Lei Complementar nº 111, de 1º de Fevereiro de 2011 (Plano Diretor Decenal da cidade do Rio de Janeiro);
II- reduzir a poluição atmosférica e sonora;
III- reduzir o congestionamento das vias públicas do entorno por veículos automotores.
Art.4º Constitui o transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá:
I- linhas que priorizem a mobilidade da população do entorno e em trânsito aos demais modais de transporte atuais;
II- criação de piers ou decks para embarque e desembarque que garantam a segurança dos usuários e a preservação do meio ambiente;
III- estruturação dos canais de navegabilidade;
IV- embarcações que priorizem a preservação ambiental;
V- apoio à parceria entre o setor público e privado;
VI- a regulamentação e fiscalização do transporte realizado através das embarcações utilizadas pelos habitantes das ilhas das lagoas da Barra da Tijuca e Jacarepaguá;
VII- apoio ao setor gastronômico do Canal da Barra da Tijuca.
Art.5 º Deverá ser apresentado ao órgão municipal competente pela fiscalização do meio ambiente, o plano de preservação e recuperação da mata ciliar e limpeza do espelho d´água das lagoas que compõem o sistema lagunar de Jacarepaguá.
CAPÍTULO II
Das Embarções
Art. 6 º Cabe ao Poder Executivo determinar as características das embarcações utilizadas transporte marítimo de passageiros no Sistema Lagunar de Jacarepaguá.
CAPÍTULO III
Das Parcerias
Art.7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, acordos ou termos de parceria públicas, e/ou privadas, com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura do transporte marítimo no sistema lagunar de Jacarepaguá.
CAPÍTULO IV
Da Outorga
Art. 8 º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tendo como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art.9º Fica instituída a campanha permanente de educação ambiental Sistema Lagunar de Jacarepaguá.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de fevereiro de 2013
Vereador Thiago K. Ribeiro
Vereador Carlo Caiado
JUSTIFICATIVA
Em virtude do exponencial crescimento demográfico e dos eventos esportivos na zona Oeste da Cidade, surge a necessidade de se criar um novo modal de transporte, e cabe ao Poder Público viabilizar a implantação de um sistema de transporte hidrográfico de passageiros no Sistema Lagunar de Jacarepaguá.
Este projeto deverá acolher uma demanda da população da Baixada de Jacarepaguá, assim como uma necessidade de transporte público propiciando um modal alternativo entre os bairros da Barra da Tijuca, Jacarepaguá e Recreio, através das lagoas de Marapendi, Jacarepaguá e Tijuca, utilizando embarcações com capacidade para atender as demandas a serem estimadas e o calado das vias navegáveis a serem executadas no projeto de recuperação ambiental.
O transporte objetiva integrar as unidades de conservação, a cidade dos atletas, os condomínios, as comunidades, os shoppings e outros agrupamentos aos demais modais de transporte, como ônibus, BRTs e principalmente a futura estação do Metrô da Barra da Tijuca. Essa proposta considera um horizonte de implantação que atenderá a realização dos próximos eventos de grande envergadura que se realizarão no Rio de Janeiro, em destaque na região da Bacia da Baixada de Jacarepaguá.
O desenvolvimento deste projeto hidroviário deve ser composto basicamente por quatro principais elementos físicos: as vias, as embarcações, os pontos de embarque e os passageiros, utilizando tecnologias para que a estruturação das vias seja desenvolvida e esteja funcionando com o menor nível de impactos ambientais possíveis.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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