Estabelecimentos, instituições e empresas de serviços essenciais – como hospitais, postos de saúde e demais unidades médicas públicas e privadas – deverão oferecer equipamentos de proteção individual, durante a pandemia de coronavírus, a todos os seus funcionários. É o que determina a Lei 8.818/20, de coautoria do Deputado Carlo Caiado.
Além das unidades de saúde, o texto define as instituições e estabelecimentos considerados essenciais: farmácias e drogarias; concessionárias de serviços de transporte intermunicipal; mercados, hortifrutis e padarias; restaurantes, bares e lanchonetes, empresas ou cooperativas de coleta de lixo; petshops; postos de combustíveis e lojas de conveniência; prestadoras de serviço de transporte de cargas; lojas de materiais de construção; asilos públicos, privados e filantrópicos; empresas que gerenciam aplicativos de celular de transporte de passageiros ou de entregas em domicílio; e instituições bancárias e casas lotéricas.
As empresas deverão oferecer aos empregados luvas descartáveis, máscaras em TNT descartáveis e álcool em gel 70%. No caso das unidades de saúde, os materiais ofertados aos funcionários deverão ser os seguintes: máscara ou proteção respiratória N95, N99, N100, PFF2 OU PFF3; gorro descartável; capote ou avental descartável; protetor ocular ou protetor de face; sabonete líquido; luvas de borracha com cano longo, botas impermeáveis de cano longo e álcool em gel 70%.