A Câmara Municipal do Rio vota essa semana o projeto de lei 232/2013, de autoria dos vereadores Carlo Caiado e Cesar Maia, que reduz de 65 para 60 anos o direito de gratuidade para idosos em estacionamentos no Rio.
A nova legislação tem por objetivo fazer uma correção na lei nº 5.477/2012, que institui o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idosos em espaço público, adequando ao que prevê o Estatuto do Idoso, que considera idoso o cidadão a partir de 60 anos. A nova legislação vai facilitar ainda o acesso ao cartão, não somente para o idoso que vai usar o cartão para a gratuidade em logradouro público, mas também para o idoso que vai usar o cartão para a identificação nos estacionamentos de estabelecimentos privados que tenham a destinação de vagas para idosos.
Outra mudança importante que será implementada na lei, é a possibilidade de o idoso requerer o benefício através da internet. “O projeto tem por objetivo fazer uma correção na lei e na oportunidade, estabelecer a comodidade de o idoso não precisar se deslocar para requerer o benefício. Com a tecnologia que temos à disposição hoje, devemos cada vez mais facilitar a vida do cidadão”, ressaltou Caiado.
Para que seja incorporado à lei, o projeto precisa ser aprovado em duas votações e em seguida ser sancionado pelo prefeito.
Lei detalhes do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 232/2013
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5.477, DE 4 DE JULHO DE 2012, QUE CRIOU O CARTÃO DE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSO, E DISPÕE SOBRE O SISTEMA PARA SUA CONCESSÃO.
Autor(es): VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 3º da Lei Nº 5.477, de 4 de julho de 2012, acrescido de parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento da taxa de utilização do espaço público, cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, o idoso com idade acima de sessenta anos.
Parágrafo único. É válida para o exercício da gratuidade de estacionamento instituída por esta Lei a credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, em cumprimento da Resolução Nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (NR)”
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará serviço virtual, acessado através de sua página oficial na rede mundial de computadores, onde o idoso poderá requerer e retirar, sem necessidade de deslocamentos, o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, criado pela Lei Nº 5.477, de 4 de julho de 2012, bem como a credencial para estacionamento em vaga de uso exclusivo de idoso, emitida nos termos da Resolução Nº 303/2008 do CONTRAN.
Art. 3º O serviço virtual citado no art. 2º deverá estar à disposição dos visitantes da página virtual oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 08 de maio de 2013.
Vereador DR. CARLOS EDUARDO
Vereador CARLO CAIADO
Vereador CESAR MAIA
JUSTIFICATIVA
A primeira das finalidades desta proposição é fazer justiça às pessoas consideradas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso, que já completaram 60 anos, mas que ainda não chegaram aos 65 anos exigidos pela Lei Nº 5.477/2012, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, a fim de que essas pessoas possam também usufruir da gratuidade nos estacionamentos em vias e logradouros públicos, que lhes é concedida pela referida Lei.
A segunda finalidade, mas não menos importante, é garantir que os idosos possam usufruir da justa gratuidade de estacionamento a que têm direito sem necessidade de enfrentar deslocamentos e procedimentos burocráticos desnecessários.
A tecnologia permite, atualmente, que seja encontrada solução virtual que possibilite a requisição e a retirada do Cartão de Gratuidade de Estacionamento para Idoso.
Além disso, o Cartão visa proporcionar conforto e economia aos idosos e obrigá-los a empreender um processo lento, demorado, cansativo e indiretamente custoso contraria a lógica inicial do benefício.
Pedimos que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.
Legislação Citada
LEI Nº 5.477 de 4 de julho de 2012
Dispõe sobre a criação do Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo
Art. 1º Fica criado o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idosos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A autorização para o estacionamento especial será concedida, pela Secretaria Municipal de Transportes por meio de um único Cartão de Gratuidade de Estacionamento em nome do idoso.
Art. 3º o Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento da taxa de utilização do espaço público, cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, o idoso com idade acima de sessenta e cinco anos.
(…)
RESOLUÇÃO Nº 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos;
Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, que em seu art. 41 estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por idosos, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com informação complementar e a legenda “IDOSO”, conforme Anexo I desta Resolução e os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
(…)
Anexo I – Modelo de sinalização de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idoso.
Sinalização Vertical de Regulamentação