PROJETO DE LEI Nº 555/2013
EMENTA:
ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRA E PARQUEAMENTO DE VEÍCULOS, CONHECIDOS COMO “VALET PARKING”. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos no Município do Rio de Janeiro, conhecida como “Valet Parking”, somente poderá ser exercida por empresa devidamente licenciada, com a atividade de “serviços de manobra e parqueamento”.
§ 1º O serviço poderá ser prestado pelo próprio estabelecimento que o oferece ou por empresa contratada devidamente licenciada.
§ 2º Quando o serviço for prestado por empresa contratada, esta deverá requerer, junto ao órgão competente, autorização para funcionamento em cada um dos locais da prestação dos seus serviços.
Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão observar rigorosamente as seguintes condições para funcionamento, sem prejuízo de outras a serem exigidas na regulamentação desta Lei:
I – possuir local adequado para o estacionamento dos veículos;
II – apresentar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive de terceiros;
.
III – emitir comprovante numerado para os clientes, onde conste, no mínimo:
a) nome e endereço da empresa prestadora do serviço;
b) nome do estabelecimento contratante;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, de ambos;
d) campo para a indicação do dia e horário do recebimento do veículo;
e) campo para a indicação do dia e horário da devolução do veículo;
f) campo para a identificação do modelo, da marca, cor e placa do veículo;
g) campo para registro das quilometragens exibidas no odômetro, tanto no recebimento quanto na devolução dos veículos;
h) campo para a indicação do endereço do estacionamento do veículo; e
i) texto com os dizeres: “A empresa prestadora dos serviços de “Valet Parking”, assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiros, quando oriundos de veículos sob sua guarda”.
Art. 3º Aos motoristas das empresas de “Valet Parking” somente é permitido circular com os veículos dos clientes entre os pontos de recebimento e de estacionamento dos veículos.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que ofereçam os serviços mencionados no art. 1º desta Lei serão solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do serviço de “Valet Parking” causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
Parágrafo Único. A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo, em decorrência do serviço de “Valet Parking”.
Art. 5º Na prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei é expressamente vedado:
I – o estacionamento em local não permitido, principalmente, sobre calçadas e canteiros públicos; e
II – a colocação de qualquer objeto ou equipamento que possa limitar o tráfego de veículos, salvo se obtida autorização prévia e específica do órgão competente.
Art. 6º Na execução do serviço de “Valet Parking”, a empresa prestadora do serviço poderá instalar, em área pública, bancada, guarda-sol e placa indicativa do serviço, observadas as condições fixadas na regulamentação desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto à fixação das sanções aplicáveis aos casos de descumprimento de suas disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de outubro de 2013.
CARLO CAIADO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Há alguns anos, fomos procurados por empresários do setor de prestação de serviços de manobra e parqueamento, mais conhecidos como “Valet Parking”, desejosos de ter sua atividade reconhecida e regulamentada.
Por concordar com a importância de tais serviços, que, além de atenderem a uma reconhecida necessidade de parcela da população, dentre comerciantes e clientes, também geram empregos e recolhem tributos, apresentei um Projeto de Lei específico, mas que por dificuldades inerentes à tramitação, não estávamos conseguindo aprovar.
Nesse meio tempo, o Poder Executivo editou o Decreto Nº 30.548/2009 que buscou regulamentar o serviço e que, de certa forma, equacionou a questão.
Ocorre que ainda paira sobre os empresários e empregados do setor a preocupação, legítima, de ainda estarem sujeitos aos “humores” de um futuro Prefeito, eis que a matéria é objeto unicamente de um Decreto, que por ser da exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderá mais facilmente vir a ser alterado, ou até mesmo pura e simplesmente revogado.
Diante desse fato inquestionável, e por ser o autor do Projeto de Lei que antecedeu ao já citado Decreto, apresentamos esta nova proposição, que não só incorpora dispositivos que devem ser objeto de Lei, como também aumenta consideravelmente a segurança dos clientes com relação à qualidade dos serviços que lhes são prestados, introduzindo significativa inovação ao prever o registro das quilometragens exibidas no odômetro, no recebimento e na devolução do veículo, além de proibir expressamente quaisquer deslocamentos que não sejam entre o estabelecimento comercial e o local de estacionamento, algo que não foi cogitado pela atual legislação.
Contamos, pois, mais uma vez, com o apoiamento de meus Pares.
Legislação Citada
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