REVOGA A LEI N.º 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
PROJETO DE LEI Nº 802/2010
EMENTA:
REVOGA A LEI N.º 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogada a Lei N.º 5.132, de 17 de dezembro de 2009, que “institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2010.
CARLO CAIADO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Passado quase um ano de vigência da Lei N.º 5.132, de 17 de dezembro de 2009, que “institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”, nenhuma melhoria na iluminação pública do Município pode ser percebida. Aliás, muito pelo contrário.
A indigitada Lei 5.132/09 é o resultado da aprovação de um Substitutivo ao Projeto de Lei original, que datava de 2003, e que buscava, este sim, apenas criar a COSIP, sem contudo onerar mais ainda o bolso dos contribuintes municipais.
Assim, ao propor sua revogação, pretendemos pura e simplesmente traduzir o anseio da nossa população, que já cansou de esperar ? em vão ? pelas tão propaladas melhorias que supostamente ocorreriam.
Legislação Citada
LEI N.º 5.132 DE 17 DE DEZEMBRO 2009.
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.
Art. 2º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.
Parágrafo único. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.
Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o Anexo desta Lei.
- 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único do art. 5º.
- 2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.
- 3º Os valores da tabela constante do Anexo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.
Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:
I – os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;
II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 7º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.
ANEXO
Faixa de consumo mensal (KWH) |
Valor (R$) |
Até 80 |
0,00 |
Superior a 80 até 100 |
2,00 |
Superior a 100 até 140 |
3,00 |
Superior a 140 até 200 |
4,50 |
Superior a 200 até 300 |
6,50 |
Superior a 300 até 400 |
9,80 |
Superior a 400 até 500 |
12,80 |
Superior a 500 até 1.000 |
16,00 |
Superior a 1.000 até 5.000 |
30,00 |
Superior a 5.000 até 10.000 |
60,00 |
Superior a 10.000 |
90,00 |