INSTITUI NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE USO DE SALAS DE ESPETÁCULOS TEATRAIS NO MUNICÍPIO. |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2010
EMENTA:
INSTITUI NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE USO DE SALAS DE ESPETÁCULOS TEATRAIS NO MUNICÍPIO. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas a serem observadas para a concessão de autorização para demolição ou alteração de uso de salas de espetáculos teatrais no Município, visando à preservação desses espaços culturais.
Art. 2º A demolição de salas de espetáculos teatrais no Município, tenham elas finalidade comercial ou não, somente poderá ser autorizada pelos órgãos competentes municipais quando houver comprovação de que o novo imóvel a ser construído no local conterá uma sala de espetáculos teatrais com, no mínimo, a mesma capacidade de público do teatro demolido.
Parágrafo único. Respeitado o uso permitido pelas normas de zoneamento, e havendo interesse do Poder Público, poderá ser permitida a construção da nova sala de espetáculos teatrais em local diverso do imóvel a ser demolido.
Art. 3º É vedada a transformação de uso das salas de espetáculos teatrais para quaisquer outras atividades, salvo se o interessado comprovar a abertura de outra sala com a mesma capacidade de público da que pleiteia a alteração.
Art. 4º As salas de espetáculos teatrais instaladas em shopping-centers e demais centros comerciais poderão ser transferidas para outras instalações, desde que no mesmo imóvel, e mantida, no mínimo, a capacidade de público anterior.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, especialmente no que se refere à fixação de sanções para os casos de descumprimento de seus ditames, mantida, em qualquer caso, a obrigação de abertura de nova sala de espetáculos teatrais, de acordo com o previsto nos artigos 2º, 3º e 4º.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Plenário Teotônio Villela, 26 de outubro de 2010.
CARLO CAIADO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Conforme noticiou o renomado jornalista Artur Xexéo (“Menos um teatro no Rio” e “Rio perde outro teatro”), nossa Cidade acaba de perder mais dois teatros: o Teatro Glória e o Teatro da Galeria.
Como disse aquele jornalista, com quem concordamos, “a notícia é uma tragédia”. Afinal, o número de salas de teatro, que oferecem arte, cultura e entretenimento para a população diminui a cada ano, passando a sediar estabelecimentos comerciais e outras atividades com finalidades completamente diversas das iniciais, contrárias à vontade popular e divorciadas de sua cultura e, em grande parte, prejudiciais ao meio ambiente e à qualidade de vida da comunidade.
Entendemos que um dos maiores bens de um povo, e que deveria ser inalienável, é o acesso à arte e à cultura. E em se tratando de uma cidade que é considerada, ainda hoje, a capital cultural do País, qualquer redução do número de espaços culturais é inadmissível.
Em busca de uma solução, pesquisamos a legislação pertinente, porém nada encontrando com relação à preservação das salas de espetáculos teatrais, quer em relação à demolição desses espaços, quer quanto à alteração de uso dos locais.
Torna-se necessário, portanto, instituir normas para uma efetiva proteção a esses espaços culturais, o que ora fazemos, apresentando para a análise acurada de meus Pares este Projeto de Lei Complementar, para o qual esperamos o necessário apoio, visto que a preservação dos locais licenciados para teatros é uma contribuição fundamental e indispensável para que a Cidade do Rio de Janeiro possa continuar a ser o centro de atividades artísticas e culturais de maior importância em nosso País.