PROJETO DE LEI Nº 222/2017
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, DE APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO |
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ZICO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1° Fica instituído no estado do Rio de Janeiro o Projeto Suporte Básico de Vida.
Art. 2º As academias, clubes, associações esportivas, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, a manterem em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1 e com atualização a cada vinte e quatro meses.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.
Art. 3º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
§ 1º Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.
§ 2º Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e os equipamentos relacionados à intervenção em locais de fácil acesso.
Art. 4º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações, que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º O treinamento de capacitação poderá ser fornecido pelo CREF1, para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Parágrafo único. Os locais e datas dos treinamentos poderão ser informados através dos meios de comunicação do CREF1 .
Art. 6° As instituições terão prazo de um ano para atender ao disposto na presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de maio de 2017.
Vereadora ROSA FERNANDES
Vereador CARLO CAIADO
Vereador FELIPE MICHEL
Vereador PAULO MESSINA
Vereador PROFESSOR ALDAMIR
Vereador PROFESSOR CÉLIO LUPPARELLI
Vereador RENATO CINCO
Vereador ZICO
JUSTIFICATIVA
A presença de profissionais treinados para a aplicação do Suporte Básico de Vida maximiza a segurança e reduzem os riscos de complicações em casos de acidentes no local de prática.
Ao nos referirmos aos serviços de atividades físicas orientadas, remetemo-nos diretamente a Lei Federal 9.696 de 1° de setembro de 1998 que dispõe, entre outras coisas, sobre a prerrogativa exclusiva dos Profissionais de Educação Física de orientar, prescrever e conduzir programas de exercícios físicos em suas mais variadas formas de manifestação.
Partindo deste pressuposto legal, destaca-se o fato de que o Profissional de Educação Física que lida diretamente com o beneficiário dos serviços das academias e outras organizações que oferecem os serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deva estar capacitado para lidar com as situações de risco de lesões músculo-esqueléticas ou cardiovasculares que se apresente em seu local de trabalho, aplicando os procedimentos de suporte básico de vida.
A indicação de treinamento proposta para os Profissionais de Educação Física, garantirá o pronto atendimento aos eventuais acidentados, dado a natureza de sua formação, de seus serviços e ao contato direto com o cliente.
Além disso, a exigência de conformidade com a lei já citada para que todas as instituições que lidam com a oferta de exercícios físicos tenham um plano de emergência aplicado as situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares, possibilitará um aumento expressivo nos aspectos de segurança dos praticantes e cidadãos em geral, pois existem cerca de 48.000 Profissionais de Educação Física presente em todo estado e que poderão ser assim capacitados.
A aprovação das normas definidas neste projeto certamente irão contribuir para a segurança e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que oferecem os serviços de atividades físicas, esportivas e similares, além de, uma vez divulgado, aumentar a sensação de segurança e de corresponsabilidade dos beneficiários dos serviços para com os cuidados com a saúde.
No município do Rio de Janeiro já é um decreto de lei (38255 DE 9 DE JANEIRO DE 2014) que “Estabelece a obrigatoriedade de Academias, Clubes Desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a disponibilizarem profissionais de Educação Física qualificados para o atendimento de emergência.”
Diante do exposto, proponho esse projeto de lei que orienta as academias, clubes associações, estúdios de prescrição de exercícios e escolinhas esportivas e outras empresas que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares a manterem, durante todo o período de funcionamento de seus serviços, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação do Suporte Básico de Vida e, solicito aos meus pares o total apoio a essa iniciativa.
Legislação Citada
Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
(…)
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código |
20170300222 |
Autor |
VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ZICO |
Protocolo |
008896 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Ordinária |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
10/05/2017 |
Despacho |
15/05/2017 |
Publicação |
23/05/2017 |
Republicação |
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Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
43/44 |
Pág. do DCM da Republicação |
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Tipo de Quorum |
MS |
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Arquivado |
Não |
Motivo da Republicação |
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Pendências? |
Não |
Observações: