EMENTA:
REVOGA POR CONSOLIDAÇÃO AS LEIS QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Revogam-se por consolidação, seguindo o disposto no inciso II, § 2º, art. 12-A da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, as seguintes Leis:
I – Lei nº 1.344 de 13 de outubro de 1988;
II – Lei nº 1.849 de 28 de fevereiro de 1992;
III – Lei nº 1.865 de 29 de abril de 1992;
IV – Lei nº 1.868 de 11 de maio de 1992;
V – Lei nº 1.880 de 23 de julho de 1992;
VI – Lei nº 1.951 de 01 de março de 1993;
VII – Lei nº 1.957 de 30 de março de 1993;
VIII – Lei nº 1.975 de 21 de maio de 1993;
IX – Lei nº 2.386 de 27 de novembro de 1995;
X – Lei nº 2.536 de 25 de fevereiro de 1997;
XI – Lei nº 2.583 de 30 de outubro de 1997;
XII – Lei nº 2.686 de 26 de novembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de maio de 2017.
Vereador LEANDRO LYRA
Líder do NOVO
Vereador CARLO CAIADO
DEM
Vereador RAFAEL ALOÍSIO DE FREITAS
PMDB
JUSTIFICATIVA
A complexidade da legislação tributária é um impeditivo ao empreendedorismo e, portanto, ao desenvolvimento econômico. Tal dificuldade fica evidente quando uma pessoa sem conhecimento técnico decide abrir um negócio e se depara com o elevado volume de leis tributárias existentes no Rio. Sendo louvável o trabalho do Executivo em consolidar a legislação vigente via decreto, nossa iniciativa visa somar esforços em prol da modernização das leis tributárias do município.
O presente projeto, elaborado pela Frente Parlamentar pela Desburocratização do Ambiente de Negócios do Rio de Janeiro, tem como objetivo dar um primeiro passo em direção à simplificação da legislação tributária do Rio. Busca-se neste primeiro momento revogar as leis tributárias das décadas de 80 e 90 que tiveram seus prazos expirados. Para além de alterar a perspectiva de quem analisa a legislação do Rio, o projeto busca abrir caminho para uma posterior revogação de maior vulto por intermédio dos projetos de “consolidação”.
O mecanismo utilizado pela revogação é descrito no inciso II, §2º, art. 12-A da lei complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000:
“Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
[…]
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12. (NR)”
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS, CONFORME DETERMINA O § 1º DO ART. 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Autor: Mesa Diretora
(…)
Art. 12-A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
(…)
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12. (NR)
(…)
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Altera a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro 2000.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 12. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.” (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º A Lei Complementar nº 48, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:
“Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12.” (NR)
(…)
LEI Nº 1.344 DE 13 DE OUTUBRO DE 1988.
Concede anistia e redução nos pagamentos de créditos tributários, nos prazos e condições que menciona.
Autor: Poder ExecutivoO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os créditos tributários da Fazenda Municipal cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem multas, acréscimos moratórios e outros encargos devidos ao Município, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo, desde que o pagamento seja efetuado até o 30º (trigésimo) dia após a sua publicação.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
LEI Nº 1.849 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.
Institui incentivo fiscal para projetos ambientais e projetos culturais e artísticos de conteúdo ecológico integrantes da programação do município relativa a conferência rio-92.
Autor: Vereador Alfredo Sirkis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído incentivo fiscal para patrocínio de projetos ambientais e para projetos culturais e artísticos de conteúdo ecológico integrantes da programação do Município relativa à Conferência Rio-92.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas poderão deduzir até quinze por cento do valor devido relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o patrocínio desses projetos, até o limite de cinco mil e quinhentas Unidades de Valor Fiscal do Município – UNIF por projeto ou quota de patrocínio de projeto e de vinte e sete mil e quinhentas UNIF por total de projetos, por pessoa jurídica.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – O benefício instituído por esta Lei cessará no dia 30 de junho de 1992.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
LEI Nº 1.865 DE 29 DE ABRIL DE 1992.
Prorroga o prazo para pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de iluminação publica do exercício de 1991, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica prorrogado para 29 de dezembro de 1992 o prazo de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública com vencimento em 31 de março de 1992, nos termos do art. 212, § 1º, 1, da “Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984” (Código Tributário Municipal).
Art. 2º – Os carnês dos tributos referidos no art. 1º relativos ao exercício de 1991 e já emitidos serão aceitos para pagamento na rede bancária até a data do novo vencimento estabelecido nesta Lei, independentemente de qualquer formalidade.
§ 1º – A quantidade de Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif a ser paga durante a prorrogação será aquela fixada no carnê para pagamento em 31 de março de 1992, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 691/84.
§ 2º – A prorrogação estabelecida nesta Lei não se aplica ao pagamento da cota única com desconto.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
LEI Nº 1.868 DE 11 DE MAIO DE 1992.
Concede remissão de créditos tributários e redução parcial e tributos nos casos que menciona.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida remissão de créditos tributários não pagos, correspondentes ao exercício de 1991, aos imóveis afetados pelas obras de construção da Linha Vermelha com a seguinte localização:
I – Rua Bela, do número 7 ao número 1381;
II – Campo de São Cristóvão, do número 24 ao número 946;
III – Rua Escobar, do número 5 ao número 95;
IV – Rua Souza Valente, do número 8 ao número 26;
V – Rua da Igrejinha, do número 2 ao número 10;
VI – Rua Almirante Mariath, do número 208 ao número 406;
VII – Rua General Bruce, do número 55 ao número 373;
VIII – Rua Bonfim, do número 231 ao número 420;
IX – Rua José Clemente, do número 133 ao número 166;
X – Rua Ricardo Machado, do número 13 ao número 256;
XI – Rua 25 de Março, do número 12 ao número 36;
XII – Rua Franco de Almeida, do número 72 ao número 80;
XIII – Rua Retiro Saudoso, do número 66 ao número 68;
XIV – Rua Peter Lund, do número 30 ao número 260;
XV – Rua Conde de Leopoldina, do número 416 ao número 820;
XVI – Travessa Aires Pinto, todos os imóveis.
§ 1º – A remissão abrangerá exclusivamente os créditos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir da quota com vencimento no mês de maio de 1991.
§ 2º – A remissão estende-se aos créditos não satisfeitos relativos à Taxa de Licença para Estabelecimento dos contribuintes localizados nos imóveis referidos nos incisos deste artigo com vencimento a partir do mês de maio de 1991.
Art. 2º – Fica reduzido em sessenta por cento o valor dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos e que vierem a ocorrer no exercício de 1992:
I – do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis referidos no art. 1º;
II – da Taxa de Licença para Estabelecimento dos contribuintes localizados nos imóveis referidos no art. 1º.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 1.880 DE 23 DE JULHO DE 1992.
Concede ao Sindicato dos Taxistas Autônomos do Município do Rio de Janeiro remissão dos créditos tributários que menciona.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Ficam extintos os créditos tributários devidos pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos do Município do Rio de Janeiro, relativo ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, objeto do processo administrativo nº 04/390.043/91.
Parágrafo Único – A presente remissão não abrange o principal originário do crédito tributário consolidado, referido no caput deste artigo, nem tampouco se aplica a quaisquer outros débitos tributários do contribuinte.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
LEI Nº 1.951 DE 01 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Serviços Diversos e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, cujo fato gerador tenha ocorrido em 1992 ou em exercício anterior, com valor total do principal, para o mesmo exercício e inscrição imobiliária, atualizado monetariamente, excluídos os acréscimos moratórios, igual ou inferior a cinco UNIF’s.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
LEI Nº 1.957 DE 30 DE MARÇO DE 1993.
Prorroga o prazo para Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, do exercício de 1992, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, relativos ao exercício de 1992, poderão ser pagos até o último dia útil de 1993, com base no valor da Unidade de Valor Fiscal do Município – UNIF vigente no dia do efetivo pagamento, sem quaisquer acréscimos moratórios.
§ 1º – A multa prevista no parágrafo único do artigo 181, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 1936, de 30 de dezembro de 1992, incidirá, nos tributos referidos neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 2º – A inscrição em Dívida Ativa dos créditos mencionados nesta Lei, não pagos até o último dia útil de 1993, far-se-á em 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º – As guias de pagamento dos tributos referidos no art. 1º, relativos ao exercício de 1992, já emitidas, serão aceitas para pagamento na rede bancária até a data estabelecida no caput do artigo anterior, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
LEI Nº 1.975*, DE 21 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referente a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Serviços Diversos e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, com fatos geradores ocorridos em 1992 ou em exercício anterior, cujo sujeito passivo tenha mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados.
Parágrafo Único – A remissão tributária de que trata o caput deste artigo fica estendida ao deficiente físico, que, por essa razão, recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto da previdência, desde que possua apenas um imóvel, e que este seja o seu domicílio.
Art. 2º – Não elide o benefício previsto nesta Lei a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.
Art. 3º – O Prefeito fará publicar em Diário Oficial do Município e encaminhará à Câmara até o dia 15 de cada mês, demonstrativo com todos os itens da arrecadação do Município.
Art. 4º – O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, expedirá regulamento, especialmente no que diz respeito à comprovação das condições necessárias à concessão do benefício.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
LEI Nº 2.386, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre remissão de créditos tributários de sociedades uniprofissionais, relativos a fatos geradores ocorridos em conflito com o art. 150 da Constituição Federal.
Autor: Fernando William
Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários e acessórios relativos ao Imposto Sobre Serviço-ISS referentes à diferença do Imposto Fixo Mensal e o Imposto Sobre o Movimento Econômico inscritos na Dívida Ativa do Município ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 2080, de 1993, de contribuintes que organizados em sociedades uniprofissionais, em conformidade ao art. 29 da Lei nº 691, de 1984, exerceram atividades profissionais, desde que regulamentadas conforme a lei.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
LEI Nº 2.536 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 e dá outras providências.Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As guias de emissão anual ordinária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 com última data prevista para pagamento em 28 de fevereiro de 1997 poderão ser pagas na rede bancária até 30 de maio de 1997.
Parágrafo Único – Poderão também ser pagas até 30 de maio de 1997 as guias de emissão especial do exercício de 1996 cujo último prazo previsto para o pagamento seja anterior a essa data.
Art. 2º – A autorização a que se refere o art. 1º não exclui a incidência dos acréscimos moratórios previstos em lei nem se aplica ao pagamento da cota única com desconto.
Art. 3º – A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários a que se refere esta Lei, não pagos até 30 de maio de 1997, far-se-á a partir de 1º de junho de 1997.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
LEI N.º 2.583 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997
Prorroga até o dia 14 de novembro de 1997 o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º – Fica prorrogado até o dia 14 de novembro de 1997 o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
LEI N.º 2.686 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o pagamento, com redução, de acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 1997 será aplicado um redutor de cinqüenta por cento sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos na legislação vigente até essa data, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário com os acréscimos moratórios remanescentes, ou liquide o parcelamento em curso, no prazo de cento e vinte dias contado do início da eficácia da presente Lei, observado o disposto no parágrafo único.
§1º – Excluem-se do disposto neste artigo os créditos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública relativos a fatos geradores pretéritos mas objeto de lançamentos efetivados nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 2549, de 16 de maio de 1997.
§2º – Nos parcelamentos em curso, o redutor só incidirá sobre os acréscimos moratórios remanescentes.
Art. 2º – Estende-se o benefício concedido no artigo anterior aos contribuintes que, até 26 de fevereiro de 1999, solicitarem parcelamento ou reparcelamento dos créditos nele referidos, em até doze meses, com a incidência de juros de um por cento ao mês, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e desde que cada parcela não seja de valor inferior a 20 UFIR.
Parágrafo Único – O não-pagamento de qualquer parcela na data de seu vencimento acarretará o cancelamento do benefício.
Art. 3º – Ficam remitidos os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, de valor até sessenta UFIR, inscritos em dívida ativa até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 15 de dezembro de 1998.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código |
20170300258 |
Autor |
VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLOCAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS |
Protocolo |
000349 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Especial em Regime de Urgência |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
31/05/2017 |
Despacho |
02/06/2017 |
Publicação |
13/06/2017 |
Republicação |
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Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
20/23 |
Pág. do DCM da Republicação |
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Tipo de Quorum |
MS |
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Arquivado |
Sim |
Motivo da Republicação |
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Pendências? |
Não |
Observações: