Com o objetivo de prevenção e ajuda às autoridades policiais nas elucidações de crimes, o vereador Carlo Caiado apresentou o projeto de lei 28/2013, que obrigada os estabelecimentos comerciais, com metragem acima de 50 metros quadrados a terem um sistema de monitoramento e armazenamento de imagens. O projeto está em tramitação nas Comissões Permanentes da Câmara, aguardando para entrar em votação.
A medida, além de prevenir a ação de bandidos, trará mais tranquilidade tanto para o estabelecimento, quanto para seus clientes. “É preciso trabalhar com prevenção. Temos presenciado diversos crimes serem elucidados com a ajuda de câmeras e é notável, que a medida impedirá que o estabelecimento seja assaltado”, ressaltou Caiado.
Confira o Projeto de Lei Complementar 28/2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2013
EMENTA:
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS, COM GRAVAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE IMAGENS, NOS ESTABELECIMENTOS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os condomínios comerciais, bancos, supermercados, restaurantes e hotéis, assim como quaisquer estabelecimentos comerciais com área construída superior a 50 m2 (cinquenta metros quadrados), ficam obrigados a ter em suas dependências um sistema de monitoramento por câmeras, com gravação e arquivamento das imagens.
Art. 2º As câmeras de vigilância do sistema de monitoramento necessárias para o cumprimento desta Lei deverão ser instaladas em pontos estratégicos dos estabelecimentos, especialmente de forma a possibilitar o monitoramento da entrada e saída de pessoas, assim como da movimentação nas proximidades dos locais de manuseio e guarda de valores.
Art. 3º As imagens gravadas deverão ser mantidas em arquivo
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, período no qual ficarão à disposição das autoridades com competência legal para requisitá-las oficialmente.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei Complementar disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento a seus ditames, contado a partir de sua publicação.
Parágrafo único. Igual prazo será concedido aos estabelecimentos autorizados a funcionar após a entrada em vigor desta Lei Complementar, neste caso contado a partir da data de concessão do alvará de funcionamento.”
Art. 5º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará para o estabelecimento infrator as seguintes sanções:
I – advertência, com imposição do prazo de trinta para adequação;
II – multa, no caso de descumprimento do prazo estipulado no inciso I, aberto novo prazo de trinta dias para sanar a irregularidade; e
III – suspensão do alvará de funcionamento, se descumprido o prazo do inciso II .
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, em especial no que se refere à fixação do valor da multa.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de abril de 2013
Vereador CARLO CAIADO
DEM
JUSTIFICATIVA
A ideia que originou este Projeto de Lei nos chegou através de uma reivindicação apresentada pelo Sr. Horácio Magalhães Gomes, Presidente da Sociedade Amigos de Copacabana e Presidente do Conselho Comunitário de Segurança de Copacabana e Leme, incansável batalhador pela melhoria da qualidade de vida dos moradores daquela importante região.
Entende o Sr. Horácio, com quem concordamos, que a existência de um sistema de monitoramento por câmeras, com gravação e arquivamento das imagens, será certamente um fator inibidor para a ação de bandidos. Por esta razão ficarão obrigadas à instalação do sistema os estabelecimentos que, por sua própria natureza, costumam atrair a atenção de marginais, abrangidos também, por suas dimensões, os estabelecimentos com determinada área construída.
Além do mais, nos casos em que nem a existência do sistema seja bastante para desestimular a ação criminosa, estaremos em condição de colaborar efetivamente para o êxito das investigações decorrentes, que contarão não apenas com os métodos policiais tradicionais, mas com as próprias imagens gravadas do fato e dos autores.
http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/1ce2ce7b3cdf59b90325775900523a3f/c880fda080ae17ce03257b4b0070ab77?OpenDocument&ExpandSection=-3