“Determina a disponibilização de sacos plásticos para recolhimento de fezes de animais domésticos por parte de condomínios residenciais e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.327, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 187, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 4.327 DE 27 DE ABRIL DE 2006
Determina a disponibilização de sacos plásticos para recolhimento de fezes de animais domésticos por parte de condomínios residenciais e dá outras providências.
Art. 1º Os Condomínios ficam obrigados a disponibilizar sacos de plástico a seus moradores, para que, os mesmos limpem as fezes de seus animais domésticos dos logradouros públicos.
Art. 2º Os condomínios que não cumprirem com o determinado cometerão infração administrativa, a ser apurada através de processo administrativo.
§ 1º A fiscalização será exercida pelo órgão administrativo competente.
§ 2º A penalidade aplicada será:
I – multa;
II – a multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Na execução desta Lei o Poder Executivo observará o disposto na Lei nº 2575, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2006