“Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
LEI N.º 4.689 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Carlo Caiado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibida a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Considera discriminação impedir que portadores de epilepsia se inscrevam em concurso ou seleção para ingresso no serviço público.
Art. 3.º Fica proibido, também, impedir a matrícula ou inscrição do doente em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programa, curso e demais equipamentos de uso coletivo, público ou particular.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/10/2007
Fiche Técnica
Projeto de Lei nº |
Proj. Lei 131/2005 |
Mensagem nº |
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Autoria |
VEREADOR CARLO CAIADO |
Data de publicação DCM |
24/10/2007 |
Página DCM |
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Data Publ. partes vetadas |
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Página partes vetadas |
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Data de publicação DO |
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Página DO |
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Observações:
Sancionado Lei nº 4689/2007 em 24/10/2007
Tempo de tramitação: 932 dias.
Publicado no DCM em 26/10/2007 pág. 5 – SANCIONADO
Forma de Vigência |
Sancionada |