“Cria a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos e empresas públicas e privadas a criarem rampas de acesso, quando da execução de obras, para portadores de deficiência física e de necessidades especiais próximas a semáforos.”
LEI N.º 4.837 DE 20 DE MAIO DE 2008
Cria a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos e empresas públicas e privadas a criarem rampas de acesso, quando da execução de obras, para portadores de deficiência física e de necessidades especiais próximas a semáforos.
Autor: Vereador Carlo Caiado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Executivo, através da Comissão O/COR, analisar e estabelecer padrão de execução de rampas de acesso para portadores de deficiências físicas e necessidades especiais em todas as obras públicas ou privadas, que sejam realizadas por concessionárias de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, que sejam realizadas a menos de dez metros de semáforos e onde não haja rampas para o mesmo fim.
Art. 2.º Para que haja obrigatoriedade dos responsáveis pela construção das rampas, o volume de material trabalhado, leia-se retirado e reposto, deverá ser superior a cinco metros cúbicos.
Art. 3.º Entende-se como execução de obras, apenas as obras programadas, excluindo-se as intervenções emergenciais das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/05/2008
Fiche Técnica
Projeto de Lei nº |
Proj. Lei 102/2005 |
Mensagem nº |
|
Autoria |
VEREADOR CARLO CAIADO |
Data de publicação DCM |
26/05/2008 |
Página DCM |
|
Data Publ. partes vetadas |
|
Página partes vetadas |
|
Data de publicação DO |
|
Página DO |
|
Observações:
Sancionado Lei nº 4837/2008 em 20/05/2008
Tempo de tramitação: 1155 dias.
Publicado no DCM em 26/05/2008 pág. 4 – SANCIONADO
Forma de Vigência |
Sancionada |