“Determina a inclusão dos bairros nas placas indicativas das denominações dos logradouros, nas condições que especifica.”
LEI Nº 5.181 DE 7 DE JUNHO DE 2010.
Determina a inclusão dos bairros nas placas indicativas das denominações dos logradouros, nas condições que especifica.
Autor: Vereador Carlo Caiado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas da denominação dos logradouros, como forma de melhorar a orientação dos usuários dessas vias.
Art. 2º As placas indicativas da denominação das ruas e avenidas do Município, que atravessem dois ou mais bairros, deverão fazer referência expressa aos respectivos bairros.
§ 1º Cada trecho das vias a que se refere o caput fará menção unicamente ao bairro em que se situa.
§ 2º A indicação dos bairros deverá constar, pelo menos, nas placas mais próximas às divisas entre os bairros atravessados.
Art. 3º As placas indicativas de quaisquer logradouros, que venham a ser empregadas nas reposições de manutenção, assim como as placas a serem utilizadas em novas denominações, deverão trazer o nome do bairro em que se situam as respectivas vias.
Parágrafo único. No caso da existência de estoque de placas indicativas ainda em desacordo com os ditames desta Lei, admite-se a sua utilização até o esgotamento total do estoque.
Art. 4º A critério dos órgãos competentes, a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas de logradouros poderá ser adotada em qualquer outro caso não especificado nesta Lei.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias para os serviços dessa natureza, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Plano Plurianual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2010