“Cria a Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências”
LEI Nº 5.372, de 10 de abril de 2012.
Cria a Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Controladoria-Geral, de acordo com os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, os arts. 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 87 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2° Compete à Controladoria-Geral da Câmara Municipal:
I – realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;
III – examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;
IV – examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;
V – orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
VI – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;
VII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII – zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;
IX – promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;
X – promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
X – propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
XII – desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.
Art. 3° Para compor a estrutura básica da Controladoria-Geral da Câmara Municipal ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, conforme abaixo:
I – Controlador Geral, símbolo DAS-10-A;
II – Auditor Geral, símbolo DAS-8;
III – Assessor de Controle Interno, símbolo DAS-7;
IV – Assessor de Informações Gerenciais, símbolo DAS-7.
§ 1° As atribuições e os requisitos para provimento de Cargos em Comissão da Controladoria-Geral da Câmara constam do Anexo II desta Lei.
§ 2° Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal e dos demais servidores que integram a Controladoria-Geral:
I – independência profissional para o desempenho das atividades;
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
§ 3° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria-Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 4° Ficam acrescentados, no item 21 do Anexo VI do Decreto Legislativo 26, de 1991, dois cargos efetivos de Contador, a serem providos por concurso público.
Art. 5° Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria-Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 1° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis.
§ 2° Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6° A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Constará da Prestação de Contas, de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer do Auditor Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.
Art. 7° Para provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos aos realizados para os cargos de igual denominação daquele Poder.
Art. 8º A estrutura da Inspetoria Geral de Finanças, instituída pelo Decreto Legislativo nº 26, de 25 de junho de 1991, ficará incorporada à Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, órgão central do sistema de Controle Interno do Poder Legislativo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES