“Institui a obrigatoriedade de os veículos de transporte escolar exibirem um número de telefone para reclamações pintado em suas carrocerias.”
LEI Nº 5.493, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Institui a obrigatoriedade de os veículos de transporte escolar exibirem um número de telefone para reclamações pintado em suas carrocerias.
Autor: Vereador Carlo Caiado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os veículos de transporte escolar, autorizados a operar no Município, deverão exibir um número de telefone para reclamações pintado nas partes laterais e traseira de suas carrocerias.
Parágrafo único. A obrigação instituída pelo caput poderá ser cumprida mediante a colocação de adesivos, cujas dimensões não serão inferiores a cinquenta centímetros de comprimento por dez centímetros de altura.
Art. 2º Os detentores de autorização para a exploração do Serviço de Transporte de Escolares no Município disporão do prazo de sessenta dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei, a contar de sua regulamentação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o autorizatário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo irregular, aplicada em dobro nas reincidências.
Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número do telefone que receberá as eventuais reclamações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/07/2012
Fiche Técnica
Projeto de Lei nº |
279/2009 |
Mensagem nº |
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Autoria |
VEREADOR CARLO CAIADO |
Data de publicação DCM |
20/07/2012 |
Página DCM |
5 |
Data Publ. partes vetadas |
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Página partes vetadas |
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Data de publicação DO |
20/07/2012 |
Página DO |
2 |
Observações:
Publicada no DO nº 85 de 20/07/2012 pag 2
Forma de Vigência |
Sancionada |