“Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
LEI Nº 6.276 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.Autores: Vereadores Jorge Felippe, Tânia Bastos, Zico, Carlo Caiado, Cláudio Castro, Mesa Diretora e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, pago à vista, em valor calculado na forma de um percentual sobre a soma dos valores dos auxílios transporte, saúde e alimentação, vigentes na data da publicação desta Lei, multiplicado pelo número de meses que faltam para o servidor atingir a idade de setenta e cinco anos, desprezada a fração inferior a um mês, no seguinte percentual e condição:
I – sessenta por cento do valor total apurado, para quem tem sessenta meses ou menos para atingir a idade de setenta e cinco anos.
II – cinquenta por cento do valor total apurado, para quem tem entre sessenta e um e cem meses para atingir a idade de setenta e cinco anos.
III – quarenta por cento do valor total apurado, para quem tem cento e um meses ou mais para atingir a idade de setenta e cinco anos, limitado à multiplicação dos auxílios em no máximo cento e vinte meses.
Art. 3º O incentivo pecuniário de que trata esta Lei tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 4º Poderão ser utilizados recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para o Programa criado por esta Lei.
Art. 5º Constituem condições de adesão ao PAI:
I – ser servidor efetivo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
II – ter cumprido todos os requisitos para solicitar aposentadoria integral no período de vigência do PAI;
III – não estar respondendo a processo disciplinar, ação de improbidade administrativa ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao erário;
IV – aderir formal e expressamente ao programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado pela Mesa Diretora.
§ 1º O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, devidamente publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal.
§ 2º A adesão ao programa não gera, automaticamente, direito ao abono, cabendo à Mesa Diretora fixar o teto dos valores a serem disponibilizados para tal finalidade, segundo as possibilidades orçamentária e financeira da Câmara Municipal e a conveniência administrativa, podendo, ainda, suspender a qualquer tempo a aceitação de novas adesões ao programa, em razão destas mesmas possibilidades.
§ 3º Os pedidos serão atendidos em ordem rigorosamente cronológica dos requerimentos feitos a partir da publicação da Resolução de que trata o art. 7º.
Art. 6º A Diretoria de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro será o órgão executor das determinações constantes desta Lei, sendo sua a atribuição de receber a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos listados no art. 5º, encaminhando para deliberação da Mesa Diretora eventuais casos omissos.
Art. 7º As disposições desta Lei serão regulamentadas por Resolução da Mesa Diretora, que especificará o prazo de vigência do PAI, o qual poderá ser prorrogado ou renovado, bem como disporá sobre o limite orçamentário a ser utilizado neste Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2017
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº |
418/2017 |
Mensagem nº |
|
Autoria |
VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR ZICO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
Data de publicação DCM |
22/11/2017 |
Página DCM |
7 |
Data Publ. partes vetadas |
|
Página partes vetadas |
|
Data de publicação DO |
16/11/2017 |
Página DO |
3 |
Observações:
Forma de Vigência |
Sancionada |