“Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica.”
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 6.003, de 21 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 234 de 2009, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 6.003, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes para divulgação à população de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias;
II – pet shops; e
III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, contendo a inscrição: Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para: (…), seguida dos telefones da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA e do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de outras instituições de defesa dos animais.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de sessenta dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará multa, para o estabelecimento e/ou o profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/2015