“Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado.
LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção Animal, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e com duração mínima de vinte anos, vinculado à Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA ou, em sua ausência, a outro Órgão, Autarquia ou Fundação análoga com o objetivo de financiar programas e ações que visem ao bem-estar e aos direitos dos animais, assim como o seu devido controle populacional.
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 2º São Fontes de Receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias oriundas da arrecadação de quaisquer espécies de tributos do Município do Rio de Janeiro;
II – operações de crédito celebradas com instituições e entidades nacionais e internacionais sujeitas à deliberação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, segundo o art. 107, XX da Lei Orgânica do Município;
III – doações provenientes de entidades públicas e privadas;
IV – as receitas decorrentes da arrecadação de multas por transgressão à Lei nº 4.731, de 04 de janeiro de 2008 ou novo dispositivo sobreposto;
V – remanejamento de recursos provenientes da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses para ações e programas análogos, conforme a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.138, de 23 de maio de 2014 ;
VI – outras receitas.
Art. 3º Os recursos provenientes do Fundo de Proteção Animal serão destinados às políticas públicas de controle populacional, através da esterilização animal, controle de zoonoses e campanhas para conscientização sobre guarda responsável.
Parágrafo único. O controle de zoonoses mencionado no caput do art. 3º restringe-se a cães, gatos e cavalos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4º Caberá à SEPDA ou, em sua ausência, a outro Órgão, Autarquia ou Fundação análoga gerenciar o Fundo, bem como a criação de um Conselho Curador.
Art. 5º As ações e programas de trabalho da SEPDA, ou em sua ausência a outro Órgão, Autarquia ou Fundação análoga, serão custeados pelo próprio Fundo, observadas as Leis de Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º A prestação de contas e demais relatórios seguem os ritos previstos na Legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias disponíveis e serão incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e plurianuais.
Art. 8º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2017
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº |
1493/2015 |
Mensagem nº |
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Autoria |
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO |
Data de publicação DCM |
28/03/2017 |
Página DCM |
4 |
Data Publ. partes vetadas |
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Página partes vetadas |
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Data de publicação DO |
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Página DO |
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Observações:
Forma de Vigência |
Promulgada |