O tombamento da Praça Nossa Senhora da Paz, em Ipanema, proposto pelo vereador Carlo Caiado, foi vetado pelo prefeito Eduardo Paes sob a alegação de que este ato não seria atribuição da Câmara Municipal.
O que o prefeito parece não recordar é que segundo Artigo 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que define as atribuições da Câmara Municipal, está, entre elas, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, e na 14º atribuição define-se: tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse.
No veto ao tombamento da Praça Nossa Senhora da Paz a justificativa foi balizada no seguinte argumento: “O Projeto apresentado não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem”. O mesmo erro foi cometido pelo Executivo ao justificar o veto ao tombamento da Vila Hípica do Jockey, “Tal poder de decisão é privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo”.
Além das decisões contrárias aos tombamentos que são supostamente inconstitucionais para o prefeito, mas que estão amparadas pela Lei Orgânica do Município, a contradição fica maior ainda ao analisar que o Projeto de Lei nº 1409/2007 sancionado em 2009 por Eduardo Paes, de autoria de Caiado tomba a Praça Peter Pan, localizada em Copacabana. O Prefeito parece ter institucionalizado “dois pesos e duas medidas” como argumento válido no município.