“ACRESCENTA INCISO AO ART. 61 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), COM A FINALIDADE DE ISENTAR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) CONTRIBUINTES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.” |
PROJETO DE LEI Nº 1592/2012
EMENTA:
ACRESCENTA INCISO AO ART. 61 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), COM A FINALIDADE DE ISENTAR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) CONTRIBUINTES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º O art. 61 da Lei nº 691, de 24 dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 61 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
(…)
– o contribuinte com renda mensal de até quatro salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta e cinco metros quadrados, que comprove haver sido aposentado por invalidez após a aquisição do imóvel, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a quatro salários-mínimos;
(…)(NR)”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, assim como adotará todas as medidas necessárias à consecução de seus objetivos.
Art.3º O benefício instituído por esta Lei entrará em vigor após o cumprimento, pelo Poder Executivo, das exigências do art.14 da Lei Complementar (federal) Nº101, de 4 de maio de 2000.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoPlenário Teotônio Villela, 19 de dezembro de 2012
Plenário Teotônio Villela, em 19 de dezembro de 2012.
CARLO CAIADO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Durante a recente campanha eleitoral, fomos questionados por uma cidadã quanto à existência de isenção do pagamento de IPTU para pessoas acometidas de câncer, situação aflitiva e dispendiosa para qualquer pessoa. Efetuada a necessária pesquisa, verificou-se que a previsão legal que mais se aproximava de uma isenção com profundo caráter humanitário e social dizia respeito apenas a aposentados e pensionistas com determinadas condições de idade e renda mensal, e que fossem proprietários de um único imóvel de no máximo 80 m2. Pareceu-nos muito pouco.
Pensando em como preencher tal lacuna, chegamos a conclusão de que seria preciso amparar mais amplamente todos os gravemente enfermos, qualquer que fosse sua doença, e também os acidentados, desde que, em ambos os casos, estivessem impossibilitados de continuar com suas atividades laborativas, ou seja, houvessem sido aposentados por invalidez, considerando o que consta da página do Ministério da Previdência Social, que assim define a aposentadoria por invalidez: “Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento”.
Entendemos que se o Município já contempla com isenção do IPTU aos aposentados e pensionistas que atendem àquelas condições estipuladas no CódigoTributário, com muito mais razão deveria amparar, sob determinados preceitos, aos aposentados por invalidez, sem qualquer limitação mínima de idade, posto que essa infelicidade pode ocorrer a pessoas de qualquer idade.
Legislação Citada
Código Tributário do Município do Rio de Janeiro
(…)
“Art.61 – Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
(…)
XXIII- o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos:
(…)”
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências
(…)Da Renúncia de Receita
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput desde artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(…)