“ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO”
PROJETO DE LEI Nº 27/2013
EMENTA:
ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurada às pessoas que possuem doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida e às pessoas com deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando para suas terapias o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros rodoviários, metroviários, ferroviários, pré-metroviários, pré-ferroviários e aquaviários, a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS OU DEFICIÊNCIAS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se doenças crônicas aquelas que duram períodos extensos ou não têm cura, como diabetes (tipo A ou Diabetes Mellitus tipo 1 – CID 10 – CODIGO E 10.3, tipo B ou C), asma, doença de Alzheimer, cardiopatias, hipertensão, câncer, insuficiencia renal, doenças autoimunes, tuberculose, lepra, sífilis , SIDA/AIDS, parasitoses, psoríase palmo-plantar, artrite psoriática ou obesidade mórbida.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência:
I – a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas, não se enquadrando neste inciso as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções;
II – a que apresenta ausência ou amputação de membro. Não se enquadram neste inciso os casos de ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo, com exceção feita ao polegar; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho, com exceção feita ao hálux;
III – a que apresenta deficiência auditiva;
IV – a que apresenta deficiência visual, classificada em:
a) – cegueira – para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;
b) – ambliopia – para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção, e no melhor olho.
V – a que apresenta paralisia cerebral.
Art. 2º O Poder Executivo municipal regulamentará a isenção citada no caput do art. 1º em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
VEREADOR CARLO CAIADO
JUSTIFICATIVA
A pessoa que possui doença crônica ou deficiência tem dificuldade para se locomover e, muitas vezes, por conta do estado de saúde, não possui emprego.
A proposição em tela visa, exatamente, dar mais dignidade a estas pessoas, possibilitando que elas se desloquem através do transporte coletivo de forma gratuita e, consequentemente, possam realizar tratamentos, acompanhamentos médicos, etc.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.