PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2014
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO PARA O IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELO CINEMA LEBLON, NA AVENIDA ATAULFO DE PAIVA, 391/397 E RUA CARLOS GÓES, 64, NO BAIRRO DO LEBLON – VI RA. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O uso do imóvel atualmente ocupado pelo Cinema Leblon, na Avenida Ataulfo de Paiva, n° 391/397 e Rua Carlos Góes, n° 64, no bairro do Leblon – VI RA, fica consagrado, exclusivamente, para atividades de entretenimento audiovisual.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de maio de 2014.Vereador CARLO CAIADO
2° Secretário
JUSTIFICATIVA
A manutenção de determinadas edificações na cidade por meio de lei específica de tombamento de bem público ou privado, mesmo com claro interesse público, histórico e social na medida de iniciativa do Poder Público, não garantem, entretanto, a manutenção de determinadas atividades comerciais tradicionais, com enorme identificação com o bairro em que se localizam.
Isso porque, com esta medida, a preservação da edificação por meio do tombamento atinge somente a manutenção arquitetônica do imóvel, e não necessariamente do uso comercial que o imóvel abriga.
É o caso do Cinema Leblon, localizado no bairro de mesmo nome desde setembro de 1951, portanto há 63 anos.
O prédio da Avenida Ataulfo de Paiva, n° 391 / 397 esquina com a Rua Carlos Goés, n° 64, em estilo art decó, é protegido pelo Decreto Municipal n° 20.300, de 27 de julho de 2001, que “Cria a área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC, do Bairro do Leblon”, e que em seu artigo 4° cita “ficam tombados provisoriamente nos termos do artigo 5° da Lei n° 166, de 27 de maio de 1980, os seguintes bens localizados no bairro do Leblon, VI Região Administrativa” (…) “Ataulfo de Paiva n° 391 /397 e Rua Carlos Góes n° 64 (Cine Leblon)”.
Mas essa legislação, apesar de importante, pois preserva o prédio de arquitetura clássica, e uma das raras edificações antigas no bairro, testemunho do início da ocupação desta parte da zona sul do Rio de Janeiro e ocorrida à partir da década de 1940, garante apenas a preservação arquitetônica do edifício, não trazendo nenhuma garantia de preservação da atividade de “cinema” no local.
Torna-se necessário, portanto, instituir normas para uma efetiva proteção a esses espaços culturais, o que ora fazemos, apresentando para a análise acurada de meus Pares este Projeto de Lei Complementar, que visa assim, trazer nova contribuição a ideia de preservação da atividade cultural exercida pelo Cine Leblon, de imensa identificação entre os moradores do bairro, vizinhos diretos ou não do estabelecimento, determinando que o imóvel em questão só poderá, a partir da publicação desta Lei Complementar, de abrigar atividades de entretenimento audiovisual.