“TORNA OBRIGATÓRIA, QUANDO DA VISTORIA TÉCNICA REALIZADA EM EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 26 DE MARÇO DE 2013, A ATESTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DAS ESTRUTURAS DE SUPORTE DE QUAISQUER APARELHOS, OU DE SEUS COMPONENTES, QUE SE PROJETEM PARA ALÉM DAS FACHADAS DA EDIFICAÇÃO.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2015
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIA, QUANDO DA VISTORIA TÉCNICA REALIZADA EM EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 26 DE MARÇO DE 2013, A ATESTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DAS ESTRUTURAS DE SUPORTE DE QUAISQUER APARELHOS, OU DE SEUS COMPONENTES, QUE SE PROJETEM PARA ALÉM DAS FACHADAS DA EDIFICAÇÃO. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As vistorias técnicas a serem realizadas periodicamente nas edificações existentes no Município em cumprimento ao disposto na Lei Complementar N.º 126, de 26 de março de 2013, incluirão, obrigatoriamente, a atestação das condições de conservação e segurança das estruturas de suporte de quaisquer aparelhos, ou de seus componentes, que se projetem para além das fachadas das edificações, especialmente nos casos de aparelhos de ar condicionado, unidades externas (condensadoras) de condicionadores de ar tipo split, bem como de antenas parabólicas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de junho de 2015.Vereador CARLO CAIADO
1° Vice-presidente
JUSTIFICATIVA
Para melhor perceber a necessidade e a urgência de o Município adotar medidas de segurança com relação aos equipamentos que se projetam para além das fachadas das edificações basta que olhemos para cima ao caminhar por qualquer rua, de qualquer bairro da Cidade. O que veremos é um sem-número de equipamentos projetando-se sobre nossas cabeças, o que inegavelmente representa potencial ameaça à integridade física dos transeuntes no caso da indesejável, ocorrência de algum sinistro, o que infelizmente ocorreu no Centro do Rio, como noticiou o Jornal Extra na edição de 29 de maio passado.
E essa potencial ameaça veio a agravar-se muito nos últimos tempos com a proliferação dos condicionadores de ar tipo split, que possuem uma unidade externa de porte razoável, que nos prédios menos modernos, cujos projetos não cogitavam a necessidade de instalações apropriadas para abrigá-los, quase sempre apóiam-se em estruturas improvisadas, expostas às intempéries e em alguns casos de segurança no mínimo duvidosa.
Para tentar reduzir os riscos citados, estamos propondo que as vistorias técnicas tornadas obrigatórias pela Lei Complementar N.º 126/2013 incluam a atestação das condições de segurança das referidas estruturas de apoio de qualquer equipamento que se projete além das fachadas, o que certamente trará mais segurança à população e em nada aumentará a despesa a que os condomínios já estão legalmente obrigados.
Como sempre, acreditamos que é melhor prevenir do que remediar.
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 26 DE março DE 2013.
Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme for o caso.
§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
I – as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II – nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”, todas as demais edificações.