“DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2015
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o licenciamento de microcervejarias artesanais no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se microcervejaria artesanal o estabelecimento destinado à produção de cerveja em pequena escala, por meios predominantemente manuais e pelo uso de equipamentos simples e de pequenas dimensões, vedados:
I – a instalação de maquinaria industrial de médio e grande porte;
II – a armazenagem de médio e grande porte;
III – a geração de ruídos, exalações e trepidações incômodos;
IV – a geração de tráfego;
V – vínculo com conglomerados industriais.
Art. 2º Equiparam-se às microcervejarias artesanais, para fins de concessão de alvará:
I – as indústrias referidas nos incisos IV, V e VI, com definição no art. 75, do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, vedado em qualquer caso o licenciamento em sala comercial;
II – o uso industrial análogo às indústrias, conforme os incisos IV, V e VI, do art. 75, do Decreto nº 322/76, em caso de estabelecimento situado em logradouro cujo uso e ocupação se encontrem regido por Projeto de Estruturação Urbana – PEU, sempre que o exercício da atividade não implicar incompatibilidade com as normas deste.
Prágrafo único. O funcionamento de microcervejaria artesanal, por força de analogia com a indústria nos termos do inciso VI, observará estritamente as restrições aplicáveis à indústria caseira, conforme o art. 75, do Decreto nº 322/76.
Art. 3º A eventual alteração das condições de operação da microcervejaria, por meio de novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar o caráter artesanal da fabricação, obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, atendendo às condições de licenciamento aplicáveis a indústria, incisos I, II ou III, do art. 75, do Decreto 322/76, conforme cada caso.
Art. 4º No interior da microcervejaria artesanal, o oferecimento gratuito de amostras das bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento de atividade de comércio.
Art. 5º A venda de bebida, fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione microcervejaria artesanal, ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante, comércio de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º O emprego de método de produção não artesanal por microcervejaria de pequenas dimensões não prejudicará o enquadramento do estabelecimento como indústria, incisos IV ou V, nos termos do art. 75, do Decreto 322/76, atendidos, em cada caso, os requisitos que tornem adequada ou tolerada tal classificação.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda incumbida de criar código para a atividade de microcervejaria artesanal para inclusão no grupo de Indústria do Código de Atividades Econômicas do Município.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto nº 40.709, de 8 de outubro de 2015.
Art 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de novembro de 2015.
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITASVereador CARLO CAIADO
JUSTIFICATIVA
É notório que a disseminação, nos anos recentes, da atividade de produção de cervejas artesanais, em pequena escala, para fins comerciais, é crescente.
A indústria artesanal de cerveja, em virtude de suas próprias características, é incompatível com a produção em grande escala, tal como desenvolvida nas maiores indústrias de bebidas alcoólicas.
Em função da simplicidade dos equipamentos e procedimentos compreendidos pela produção artesanal de cerveja caracterizam-na em regra, como indústria pequena, silenciosa e não geradora de tráfego nem de armazenagem de grande porte, de modo que se permite o seu enquadramento como indústria IV, V e VI, nos termos do art. 75 do Dec. nº 322 (Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro), de 3 de março de 1976, apresentamos o presente dispositivo para flexibilizar e fomentar a atividade que gerou receitas de US$ 20 bilhões só nos Estados Unidos e cresceu 138% em nossa cidade.
Ante o exposto, submetemos à apreciação de nossos ilustres pares.
Legislação Citada
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Decreta:
(…)
Art. 75 O uso industrial é assim classificado:
I – Uso industrial com característica nociva, perigosa ou incômoda, é adequado em ZI-2, em
edificação de uso exclusivo.
II – Uso industrial que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco mas, por suas
dimensões e características, não constituir ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo,
fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidação demasiados, será adequado em ZI,
CB-1 e CB-2 de ZI, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo.
III – Uso industrial que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego,
puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de
adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso
exclusivo.
IV – Uso industrial que, por suas pequenas dimensões silêncio de operação, pouca geração de
tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades
permitidas em CB e AC-1 e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de
adequado nas zonas citadas no inciso II e tolerado em ZR-5, será adequado em CB-1 de ZP,
CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI e em AC-1 e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de
uso exclusivo.
V – Uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de
tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades
permitidas em loja ou sala da mesma edificação comercial ou mista e a elas e às unidades
residenciais não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitido em edificação de
uso exclusivo nas zonas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado:
1 – Em loja e em sala comercial, até o terceiro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e
CB-3 de ZR, de ZI, de ZT e de ZP, AC e ZIC.
2 – Em loja de CB-1 de ZR, de ZI e de ZP.
VI – Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção,
resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não
causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial
de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de
atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o
caso. Incluem-se como indústria caseira:
Alfaiate
Artesanato
Atividades Artísticas
Bordadeira
Cerzideira
Costureira
Fabricação de doces salgados e refeições
Modista
(…) |
DECRETO RIO Nº 40.709 DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
Simplifica os procedimentos relativos a
licenciamento de estabelecimentos no
Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
(…)