PROJETO DE LEI Nº 1877/2008
EMENTA:
TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL O IMÓVEL DO QUARTEL GENERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – QG DA PMERJ, LOCALIZADO NO CENTRO – RUA EVARISTO DA VEIGA, Nº 78 – II REGIÃO ADMINISTRATIVA. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADORA MARCIA TEIXEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1o Fica tombado, por interesse histórico e cultural o imóvel do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – QG da PMERJ, localizado no bairro do Centro, na Rua Evaristo da Veiga, nº 78, na II Região Administrativa.
Art. 2o Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido imóvel deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
Art. 3o O Poder Executivo adotará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2008.
Vereador CARLO CAIADO Vereadora MÁRCIA TEIXEIRAVereador ELIOMAR COELHO
Com apoio dos Srs. Vereadores Dr. Jorge Manaia e Tio Carlos.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa preservar o imóvel do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – QG da PMERJ, localizado no bairro do Centro, na Rua Evaristo da Veiga, nº 78, na II Região Administrativa, que é extremamente significativo para o bairro, famoso por sua estrutura arquitetônica e paisagística.
A área em questão é primordial para manter as características ambientais e paisagísticas do bairro, além de ser possível, caso seja necessário, uma total revitalização do imóvel podendo o mesmo ter a função de difusão da cultura e da memória do Centro.
Considerando, ainda, que nesta unidade aconteceram fatos relevantes da história, dos quais destaco:
1) Sediou o Corpo de Guardas Permanentes, que era comandado pelo Duque de Caxias, no período de 1832 a 1839, e 2) Em 10 de julho de 1865, partiram do Quartel 510 oficiais e praças para lutar na guerra do Paraguai, sob a denominação de 31º Corpo de Voluntários da Pátria. Naquela época, o Quartel era denominado de Barbonos da Corte.
Esses fatos, combinado com a Constituição Federal de 1988, que abandonou a noção de que o patrimônio cultural de um povo deva ser formado apenas por espécies notáveis e monumentais (art. 216, cf), justificam plenamente, em meu entender, a apresentação deste projeto.
Outrossim, acho relevante considerarmos que está previsto como fundamental para a preservação de determinado bem, o seu valor intrínseco para a memória da cidade, estado ou nação. Sendo assim, não é requisito para a incorporação de um imóvel ao patrimônio cultural da cidade que se cuide de uma obra-prima de determinado estilo da arquitetura. A visão que valoriza apenas a face monumental é equivocada e pode ser considerada, salvo melhor juízo ultrapassada.
Assim, como matéria tratada no Estatuto da Cidade, ressalta-se também, que para se possa garantir a manutenção da qualidade de vida nas cidades e do meio ambiente sadio, combina com outros preceitos constitucionais, sendo desta forma permitida aos municípios a competência para dispor sobre o uso e ocupação do solo, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio cultural.
A política urbana e a de preservação do patrimônio cultural estão previstas na Lei Orgânica, ao passo que se garante a qualidade de vida dos habitantes da cidade e a conservação de bens de interesse público.
Com o acima exposto, espero ter dado o embasamento necessário, para obter o acolhimento de meus pares, alcançando assim a aprovação da presente proposta.