CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
PROJETO DE LEI Nº 1919/2008
EMENTA:
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento, previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente, em especial a Lei Complementar nº 1, de 13 de setembro de 1990, e o Decreto nº 3.221, de 18 de setembro de 1981, e vincula-se à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da Subsecretaria de Gestão de Bacias Hidrográficas, que lhe dará o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas funções.
Capítulo II
Das Receitas do Fundo
Art. 3º São receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias;
II – o produto de operações de crédito celebrados com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização do legislativo;
III – subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o Sistema Municipal de Saneamento, correlacionado com a Política da Subsecretaria de Gestão de Bacias Hidrográficas, definidos no artigo 198 da Lei Complementar, nº 16, de 4 de junho de 1992;
IV – doações públicas e privadas;
V – o resultado de aplicações de seus recursos;
VI – as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação pertinente;
VII – o produto das operações interligadas e,
VII – outras receitas.
Parágrafo único – As receitas do Fundo serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, excetuadas aquelas relacionadas a repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
Art. 4º A despesa do Fundo destinar-se-á ao financiamento de projetos, operação e melhoria do sistema separador absoluto das redes de esgotamento sanitário e de drenagem do município, obedecendo a legislação pertinente.
Capítulo IIIDa Gestão do Fundo
Art. 5º A administração dos recursos do Fundo competirá ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Bacias Hidrográficas.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento evidenciará as políticas e programas de trabalho do setor, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º O Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Bacias Hidrográficas semestralmente prestará contas das despesas realizadas com os recursos do Fundo, publicando o respectivo relatório no Diário do Município, com indicação das fontes da receita e do detalhamento da despesa.
Parágrafo único – Com a mesma freqüência será enviado a Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saneamento relatório detalhado dos balancetes do Fundo.
Capítulo IVDas Disposições Transitórias e Finais
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual.
Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2008.
Vereador CARLO CAIADODEM
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa promover os mecanismos e normas necessárias para a implantação e manutenção de uma rede de esgoto adequada e eficiente para os munícipes cariocas.
É essencial da mesma forma que a presente proposta esta ligada diretamente ao convênio firmado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, visando colocar em prática o Programa de Saneamento da Zona Oeste, assim como o repasse de recursos da União, para a execução dos mesmos, atentando que estes atingirão apenas aos municípios que se habilitaram e atenderam as exigências do Governo Federal.
Assim, em 2007, diante do quadro de entendimento em diversos setores entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura, se concretizou a assinatura de um “Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações entre si, celebrados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a Cedae – Companhia Municipal de Águas e Esgotos, Rio Águas, hoje, Subsecretaria de Gestão de Bacias Hidrográficas – e a Prefeitura”, de forma a definir os investimentos e a gestão do sistema de esgotamento sanitário no Município do Rio de Janeiro.
Com isso, a Prefeitura, que já tinha projeto técnico da Subsecretaria de Águas Municipais para Sepetiba, e depois de acordado junto com a Cedae o repasse tarifário à Prefeitura relativo a cobrança de esgoto aos moradores da Zona Oeste, a iniciou a implantação do Programa de Saneamento de Sepetiba, alavancandoPL cerca de 75 milhões em investimentos, necessários a implantação da fase 1, no bairro de Sepetiba.
Dessa forma, com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação, demonstrando assim ao povo do Município do Rio de Janeiro, a constante preocupação desta Casa Legislativa, de buscar sempre o atendimento as demandas sociais apresentadas.