EMENTA:
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CADASTRO DAS OBRAS DE ARTES ESPECIAIS (PONTES, VIADUTOS, ATERROS DE ENCONTRO DE PONTES E VIADUTOS, PASSARELAS, CICLOVIAS ELEVADAS, TÚNEIS E ESTRUTURAS ALTAS DE CONTENÇÃO DE TALUDES) |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Cadastro é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Conservação ou órgão municipal similar.
I – as obras de artes especiais que deverão constar no cadastro são as pontes, viadutos, aterros de encontro de pontes e viadutos, passarelas, ciclovias elevadas, túneis, estruturas altas de contenção de taludes e similares;
II – o cadastro deverá contar com a localização, projeto, dimensões principais, dados da construção, características geotécnicas, resultado de ensaios de controle de qualidade, dados de inspeção periódica e riscos associados;
Art. 2º As Obras de Artes Especiais terão seu cadastro atualizado anualmente através de inspeção.
I – no laudo de inspeção constará o estado e comportamento de cada estrutura, incluindo dados sobre patologias, fissuras, deformações excessivas e vibrações excessivas;
II – o laudo informará o grau de risco apresentado pela obra de arte especial, sendo:
a) queda iminente;
b) alto;
c) médio;
d) baixo;
e) nenhum.
III- as inspeções serão classificadas como iniciais e periódicas; iniciais quando o cadastro for criado e periódicas com frequência mínima de um ano.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá instalar um sistema de monitoramento automático através de sensores e alarmes nas obras de artes de alto e médio risco.
Art. 3º A Prefeitura fará o cadastro e as vistorias através do seu corpo técnico, da administração direta ou indireta, ou ainda através de empresas contratadas, que deverão atender os seguintes requisitos:
I – expertise mínima de dez anos em construção e/ou manutenção de obras de artes especiais;
II – engenheiro responsável técnico, e
III – expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de dezembro de 2016.
Vereador CARLO CAIADO
1° Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente legislação busca garantir ao munícipe carioca mais segurança no dia a dia, quando estiver utilizando as obras de artes especiais em nossa cidade.
É de conhecimento público os riscos existentes em passarelas, viadutos, pontes, tuneis, taludes e ciclovias elevadas que não recebam a devida manutenção ao longo do tempo.
A Prefeitura do Rio de Janeiro precisa ter um sistema de cadastro detalhado de todas as artes especiais para saber o real risco das estruturas públicas da cidade. Atualmente não há um cadastro detalhado e atualizado de todas as estruturas.
Conhecer melhor os riscos e a situação de todas as obras de artes fará com a Prefeitura direcione com maior eficiência e eficácia os recursos para a manutenção dos mesmos, diminuindo assim os riscos do munícipe carioca.
No final, estamos criando um mecanismo de gerenciamento de risco que pode evitar tragédias e acidentes urbanos.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código |
20160302101 |
Autor |
VEREADOR CARLO CAIADO |
Protocolo |
006045 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Ordinária |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
15/12/2016 |
Despacho |
15/12/2016 |
Publicação |
23/12/2016 |
Republicação |
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Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
8 |
Pág. do DCM da Republicação |
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Tipo de Quorum |
MA |
Arquivado |
Não |
Motivo da Republicação |
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