EMENTA:
ALTERA A LEI N° 5.225, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010, ACRESCENTANDO O § 4° AO SEU ART. 1°. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE FELIPPE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° O art. 1° da Lei Municipal n° 5.225, de 5 de novembro de 2010, acrescido do § 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica estabelecido o turno único de sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo de dez anos, a razão de dez por cento ao ano.
(…)
§ 4° Fica o Poder Executivo obrigado a discutir com a Câmara Municipal do Rio de Janeiro quaisquer estudos que venham a ter como objeto mudar a presente meta de cem por cento das escolas municipais com ensino em turno único até o ano de 2020. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de maio de 2017.Vereador CARLO CAIADO
Vereador JORGE FELIPPE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incorporar nesta importante legislação municipal, aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 2010, os atos oriundos do Decreto Rio n° 42.755, DE 1° DE JANEIRO DE 2017, que “Estipula prazo para que a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer elabore Plano com cronograma e orçamentos definidos, objetivando que 50% (cinquenta por cento) dos alunos dos anos iniciais da rede de ensino estejam estudando em horário integral até 2020, na forma que menciona”.
Dessa forma, pode esta Casa legislativa contribuir para esse debate e as medidas desejadas pelo Poder Executivo, ficando a Secretaria Municipal de Educação, ou o órgão que venha a substituir, obrigada a discutir com os Vereadores quaisquer medidas que alterem o proposto na Lei Municipal n° 5.225, de 5 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre a implantação de turno único no ensino público nas escolas da rede pública municipal”.
Assim, com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas Comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação.
Legislação Citada
Dispõe sobre a implantação de turno único no ensino público nas escolas da rede pública municipal.
Autores: Vereador Jorge Felippe e outros.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica estabelecido o turno único de sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo de dez anos, a razão de dez por cento ao ano.
§ 1° O turno único alcançará a educação infantil e o ensino fundamental.
§ 2° Priorizar-se-á as escolas situadas nas Áreas de Planejamento – AP’s, onde forem constatados os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano–IDH.
§ 3° A permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares por período superior às sete horas previstas no caput , será optativa, a critério das famílias, dos estudantes e do sistema de ensino.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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Informações Básicas
Código |
20170300219 |
Autor |
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE FELIPPE |
Protocolo |
008841 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Ordinária |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
09/05/2017 |
Despacho |
15/05/2017 |
Publicação |
22/05/2017 |
Republicação |
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Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
21/22 |
Pág. do DCM da Republicação |
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Tipo de Quorum |
MS |
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Arquivado |
Não |
Motivo da Republicação |
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Pendências? |
Não |
Observações: