EMENTA:
CRIA O CIRCUITO DE BLOCOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Carnaval de Rua no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Carnaval de Rua o conjunto de atividades, manifestações carnavalescas voluntárias, ordenadas ou não, sem fins lucrativos, de caráter festivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos do Município na forma de blocos, cordões, bandas e assemelhados, para fins de mera fruição.
Art. 2º São diretrizes para a realização destas manifestações carnavalescas:
I – criação de áreas específicas para a realização de eventos de carnaval, com base no disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, considerando-se os seguintes critérios:
a) blocos com até cinco mil foliões e sem patrocínio comercial podem acontecer em ruas da cidade, desde que previamente autorizados;
b) blocos com expectativa de público acima de cinco mil foliões deverão ser realizados em áreas previamente definidas pelo Poder Executivo, obedecendo o critério de realização, em áreas públicas apropriadas, para eventos de grande porte.
II – implantação de infraestrutura adequada para atender aos foliões;
III – a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário diverso que identifique o grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação;
IV – quando da ocupação temporária de bens públicos, as manifestações carnavalescas, obedecendo as normas estabelecidas no ordenamento público, não poderão utilizar apetrechos para segregação do espaço público;
V – os blocos e demais assemelhados deverão se cadastrar nos órgãos públicos competentes para inserção na programação carnavalesca estabelecida pelo Poder Executivo do Município;
VI – os blocos e assemelhados deverão apresentar roteiro do percurso para que os órgãos municipais, quando for o caso, providenciem apoio logístico necessário.
Art. 3º O Poder Executivo poderá definir e implementar programas de patrocínio e estabelecer parcerias para o Carnaval de Rua.
Art. 4º A execução da presente Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até noventa dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de junho de 2017.Vereador CARLO CAIADO
(*) Republicado em atenção ao OF GVCC n°469/2017. Publicado no DCM n° 121, de 4/07/2017, pág.15.
A presente proposta visa disciplinar uma manifestação popular já enraizada na Cultura da Cidade, do carioca e dos turistas em visita ao nosso Município: os Blocos de Carnaval, que se popularizaram muito na última década, e que se manifestam no período de cerca de duas à três semanas que antecedem o Carnaval, até o domingo posterior ao mesmo.
Este Projeto de Lei visa estruturar a Cidade de forma a preservar suas áreas públicas, atendendo o folião e os moradores dos bairros onde esses acontecem, com segurança, respeitando o ordenamento, além das normas baixadas quando da sua regulamentação, existente no Município.
Isto porque o que temos observado nos últimos anos, com o crescimento do Carnaval de Rua do Rio de Janeiro, salvo melhor juízo, é uma desordem crescente, que vem sendo prejudicial aos foliões e aos moradores onde os blocos desfilam, sobretudo nos casos com grande aglomeração de pessoas, muitas vezes sem o local ter infraestrutura compatível para determinado evento.
A Cidade precisa estar melhor preparada para atender a este grande evento cultural, que são os Blocos de Carnaval, mas com infraestrutura adequada, respeitando a legislação do Município, além dos ditamos que serão normativados na Resolução, relativa a sua regulamentação.
Assim, com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas Comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código |
20170300292 |
Autor |
VEREADOR CARLO CAIADO |
Protocolo |
000996 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Ordinária |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
20/06/2017 |
Despacho |
26/06/2017 |
Publicação |
04/07/2017 |
Republicação |
07/07/2017 |
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
15 |
Pág. do DCM da Republicação |
4 |
Tipo de Quorum |
MS |
Admite Urgência? Sim |
Arquivado |
Não |
Motivo da Republicação |
Em atenção ao OF GVCC n° 469/2017 |
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