EMENTA:
REVOGA POR CONSOLIDAÇÃO AS LEIS QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.247, de 6 de setembro de 2017, fica acrescido, ao fim da listagem já existente, do seguinte inciso:
“Art. 1º ………………………………………………….
(…)
(Inciso) – Lei nº 2.666 de 1º de julho de 1998;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de Setembro de 2017.
Vereador LEANDRO LYRA
Líder do NOVO
Vereador CARLO CAIADO
DEM
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
PMDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, elaborado pela Frente Parlamentar pela Desburocratização do Ambiente de Negócios do Rio de Janeiro, tem como objetivo dar continuidade ao processo de simplificação da legislação tributária do Rio. Busca-se neste momento revogar a Taxa de Licenciamento e Fiscalizac?a?o de Estabelecimentos de Come?rcio Varejista de Artigos, Utilidades e Pequenos Produtos Embalados, situados em Postos de Servic?os e Revenda de Combusti?veis e Lubrificantes, que não é aplicada pelo poder público, não gera receita e apenas acresce, de forma prolixa, o Código Tributário municipal, garantindo maior segurança jurídica ao contribuinte carioca.
A complexidade da legislação tributária é um impeditivo ao empreendedorismo e, portanto, ao desenvolvimento econômico. Tal dificuldade fica evidente quando uma pessoa sem conhecimento técnico decide abrir um negócio e se depara com o elevado volume de leis tributárias existentes no Rio. Sendo louvável o trabalho do Executivo em consolidar a legislação vigente via decreto, nossa iniciativa visa somar esforços em prol da modernização das leis tributárias do município.
O mecanismo utilizado pela revogação é descrito no inciso II, §2º, art. 12-A da lei complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000:
“Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
[…]
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12. (NR)”
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000.DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS, CONFORME DETERMINA O § 1º DO ART. 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.Autor: Mesa Diretora
(…)
Art. 12-A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
(…)
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12. (NR)
(…)
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.Altera a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro 2000.Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 12. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.” (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º A Lei Complementar nº 48, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:
“Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12.” (NR)
(…)
LEI Nº 6.247 DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.
Revoga por consolidação as Leis que menciona.
Art. 1º Revogam-se por consolidação, seguindo o disposto no inciso II do § 2º do art.12-A da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, as seguintes Leis:
I – Lei nº 1.344, de 13 de outubro de 1988;
II – Lei nº 1.849, de 28 de fevereiro de 1992;
III – Lei nº 1.865, de 29 de abril de 1992;
IV – Lei nº 1.868, de 11 de maio de 1992;
V – Lei nº 1.880, de 23 de julho de 1992;
VI – Lei nº 1.951, de 1° de março de 1993;
VII – Lei nº 1.957, de 30 de março de 1993;
VIII – Lei nº 1.975, de 21 de maio de 1993;
IX – Lei nº 2.386, de 27 de novembro de 1995;
X – Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997;
XI – Lei nº 2.583, de 30 de outubro de 1997;
XII – Lei nº 2.686, de 26 de novembro de 1998.
(…)
LEI Nº 2.666 DE 01 DE JULHO DE 1998
Institui a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.Autor: Vereador Eduardo Paes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica instituída no âmbito do Município a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, observadas as disposições contidas no Regulamento no 7 da Consolidação das Posturas Municipais e suas alterações.
Art. 2o – A Taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos e atividades de que trata esta Lei.
Art. 3o – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exercer direta ou indiretamente a atividade de comercialização de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados em estabelecimentos e/ou lojas de conveniência situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente quanto ao pagamento da Taxa e à observância do disposto nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, onde estiverem situados os estabelecimentos e/ou lojas de conveniência mencionados no artigo anterior.
Art. 4o – O valor da taxa será de duas mil e quinhentas e oito Ufir’s e será pago no ato de licenciamento para o exercício da atividade.
Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
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Informações Básicas
Código |
20170300421 |
Autor |
VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS |
Protocolo |
002888 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Especial em Regime de Urgência |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
13/09/2017 |
Despacho |
18/09/2017 |
Publicação |
27/09/2017 |
Republicação |
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Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
63/64 |
Pág. do DCM da Republicação |
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Tipo de Quorum |
MS |
Admite Urgência? Sim |
Arquivado |
Não |
Motivo da Republicação |
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Observações: