TRATA DA DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REFERENTES À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AO PLANO PLURIANUAL |
PROJETO DE LEI Nº 48/2013
EMENTA:
TRATA DA DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REFERENTES À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AO PLANO PLURIANUAL |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º – Cabe ao Poder Executivo Municipal da Cidade do Rio de Janeiro divulgar os editais de convocação para audiências públicas que visem discutir sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e/ou a Lei Orçamentária Anual no Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no Diário Oficial do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, nos sites oficiais dos órgãos municipais, em 1 (um) jornal diário de grande circulação no Município do Rio de Janeiro, em 1 (um) veículo de radiodifusão de grande audiência no Município do Rio de Janeiro e em 1 (um) veículo televisivo de grande audiência no Município do Rio de Janeiro.
§ 1° – No que concerne ao caput deste artigo entende-se como sites oficiais de órgãos municipais os sítios ou páginas publicadas na rede mundial de computadores de forma oficial por órgãos diretamente subordinados ao Poder Público municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2° – A divulgação feita em jornal, veículo de radiodifusão e veículo televisivo será feita na mesma forma dos editais publicados em diários oficiais.
Art. 2º – A divulgação de qualquer uma das audiências supracitadas será realizada em todos os veículos de comunicação públicos e privados anteriormente citados pelo menos 7 (sete) dias antes da realização da audiência em questão.
Art. 3º – Em caso de alteração, e apenas neste caso, de local, data e/ou horário referente a qualquer uma das audiências supracitadas deverá esta alteração ser divulgada em todos os veículos de comunicação públicos e privados anteriormente citados pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da audiência em questão.
Parágrafo Único – Caso a alteração citada no caput deste artigo seja definida em momento que não permita mais, cronologicamente, a divulgação da própria alteração com a antecedência obrigatória de 5 (cinco) dias com relação à data da realização da audiência, deverá a audiência ser realizada em dia posterior ao previsto, avançando quantos dias forem necessários para cumprir os 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 4º – A implementação da divulgação prevista nos artigos anteriores será custeada a partir da verba destinada à publicidade oficial do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
VEREADOR CARLO CAIADO
JUSTIFICATIVA
A falta de informação e divulgação a respeito de como e quando o cidadão carioca pode participar do processo de discussão orçamentária de nosso Município é claramente percebida diante do baixo índice de participação do mesmo no processo decisório em questão.
Além disso, a mera publicação dos editais de convocação das audiências públicas em Diários Oficiais não alcança o cidadão comum na prática, se mostrando insuficiente para a divulgação de atos de tal relevância.
Em um Estado Democrático de Direito a participação do maior número possível de cidadãos no processo orçamentário é essencial e deve ser incentivada.
Por fim, cito que não pode o Município do Rio de Janeiro deixar de acompanhar o processo de aumento do acesso dos cidadãos às informações relativas à Administração iniciado a partir da Lei de Acesso à Informação, sancionada pelo Governo Federal, que regulamentou preceitos previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.