PROJETO DE LEI Nº 592/2010
EMENTA:
REGULAMENTA A CONSULTA POPULAR EXIGIDA PARA A DESAFETAÇÃO DE BENS DE USO COMUM DO POVO, CONFORME PREVISTO NO § 5º DO ART. 236 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei regulamenta a consulta popular exigida para a desafetação de bens de uso comum do povo, conforme previsto no § 5º do art. 236 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no § 5º do art. 236 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo, sempre que pretender desafetar bens de uso comum do povo, deverá consultar, de forma direta e inequívoca, os cidadãos residentes nas comunidades circunvizinhas ao bem público em questão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, às comunidades que comprovem interesse direto no bem público objeto da pretensão do Poder Executivo.
Art. 3º Será considerada válida a consulta que contar com a manifestação de cidadãos que representem pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do número de imóveis das comunidades envolvidas.
Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º desta Lei, considera-se aprovada a desafetação do bem de uso comum do povo quando assim o decidir a maioria simples dos cidadãos consultados.
Art. 5º Apurada a votação, a Prefeitura procederá à imediata divulgação de seu resultado e acatará o resultado da consulta popular.
Art. 6º Fica assegurado às associações comunitárias, aos partidos políticos e aos vereadores no exercício do mandato o direito de fiscalizar o processo de votação e de apuração da consulta popular.
Art. 7º Para a consecução da consulta popular objeto desta Lei, o Poder Executivo poderá buscar parcerias com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de março de 2010.
CARLO CAIADO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Tem sido bastante freqüente, neste governo, a desafetação de bens de uso comum do povo, sem que para isto sejam consultadas as comunidades envolvidas, o que contraria frontalmente o que dispõe o § 5º do art. 236 da Lei Orgânica de nosso Município, onde está previsto que: “a desafetação de bens de uso comum do povo dependerá de prévia aprovação das comunidades circunvizinhas ou diretamente interessadas, nos termos da lei.”
Em resposta a Requerimento de Informações, no qual alertávamos para o problema, a Prefeitura alegou ausência de regulamentação do referido dispositivo, que em sua parte final realmente refere-se a “nos termos da lei”.
Por conta dessa omissão, que há exatos 20 anos vem impedindo a manifestação democrática de inúmeras comunidades, nos dispusemos a corrigir a grave falha, apresentando à Casa este Projeto de Lei, que certamente será alvo da atenção dos nobres colegas Vereadores.