Câmara derruba veto ao projeto de lei que permite fechamento de varandas
A Câmara de Vereadores derrubou, nesta terça-feira, por 33 votos a quatro, o veto ao Projeto de Lei Complementar 10-a/2005, de iniciativa do Vereador Carlo Caiado, que permite o fechamento de varandas, por dispositivos retráteis, translúcidos e transparentes. Com a derrubada do veto, a Câmara de Vereadores promulgou a lei, que passará a valer assim que sair publicado no Diário Da Câmara da Câmara Municipal, o que deve ocorrer ainda esta semana.
A nova legislação, que havia sido vetada pelo prefeito, fixa as condições a serem observadas para o fechamento nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra mau tempo, ventanias, chuvas, além de questões relativas à segurança,etc.
Para o vereador Carlo Caiado, a promulgação desse projeto é uma medida positiva que vem a atender um desejo de grande parte da população, que se vê impedida de fazer esta modificação em suas varandas, pela legislação que estava em vigor. “É uma vitória para a cidade. Com a aprovação dessa lei, os prédios terão a liberdade de padronizarem sua fachada e trazer mais qualidade de vida para seus moradores, já que o fechamento permitirá proteção, tanto de segurança, quanto climática”, ressaltou Caiado.
O fechamento será permitido o do piso ao teto, nas divisões entre unidades e nos demais limites dessas, por sistema retrátil. Este sistema retrátil deverá permitir a abertura dos vãos fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação dos compartimentos que utilizarem-nas para tal fim. Este sistema não poderá possuir estrutura que possa caracterizar-se como esquadria, qualquer que seja o material empregado. Deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, em relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
Tanto o fechamento retrátil das varandas quanto a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 5ª Região – CREA/RJ.
Vale ressaltar que o fechamento destas não poderá resultar em aumento da área real da unidade residencial, ou seja, não será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos. Hoje é muito comum aumentar quartos para varanda, sala para varanda, onde são retiradas as portas internas e a colocação muitas das vezes de películas escuras espelhadas. Isso não será permitido.
Mesmo sendo aprovada a Lei, o fechamento das varandas por sistema retrátil, caberá ao condomínio de cada edificação, nas formas previstas nas respectivas convenções, decidir sobre o fechamento e caso seja aprovado, o condomínio definirá a padronização a ser adotada pelas unidades, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Confira aqui detalhes do Projeto de Lei Complementar:
SUBSTITUTIVO Nº 2
Autoria: Vereadores Jorge Felippe; Carlo Caiado e as Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos e como co-autores os Senhores Vereadores Tio Carlos; Eduardo Moura; Dr. Carlos Eduardo; Argemiro Pimentel; Dr. Edison da Creatinina; Alexandre Cerruti; Carlinhos Mecânico; Israel Atleta; Elton Babú
O Projeto de Lei Complementar N.° 10-A/2005 passa a ter a seguinte redação:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 10-A/2005
Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D e c r e t a:
Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.
Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.
§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 5a Região – CREA/RJ.
§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.
Art. 3º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
Art. 5° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea “e” do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 14 de dezembro de 2011.
Vereador JORGE FELIPPE Vereador CARLO CAIADO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador JORGE PEREIRA Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Presidente Vice-Presidente
Vereadora TERESA BERGHER
Vogal
Vereador RENATO MOURA VereadorA TÂNIA BASTOS
Presidente Vice-Presidente
Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO Vereador JORGE BRAZ
Presidente Vice-Presidente
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Vogal
Co-autoria:
Vereador TIO CARLOS Vereador EDUARDO MOURA
Vereador Dr. CARLOS EDUARDO Vereador ARGEMIRO PIMENTEL
Vereador Dr. EDISON DA CREATININA
Vereador ALEXANDRE CERRUTI
Vereador CARLINHOS MECÂNICO Vereador ISRAEL ATLETA
Vereador ELTON BABÚ
JUSTIFICATIVA
Este Substitutivo é fruto das discussões e debates sobre a proposta de modificação na legislação urbanística da Cidade, de forma a permitir o envidraçamento de varandas por meio de sistema retrátil, em material incolor e translúcido, e que ocorreram na Câmara Municipal do Rio de Janeiro em duas oportunidades. Na primeira, na Audiência Pública realizada no Plenário Teotônio Villela no dia 1/12/2011, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador Jorge Felippe, e que contou com a participação do Vereador Carlo Caiado, autor do Projeto de Lei Complementar 10-A/2005, além de diversos moradores da Barra da Tijuca e do Recreio dos Bandeirantes, bairros onde ocorre a maior incidência de unidades que desejam promover o envidraçamento de varandas. Na segunda oportunidade, houve um Debate no dia 7/12/2011, na Sala 16-B da Câmara Municipal, em que participaram da reunião, além do Vereador Carlo Caiado, autor da proposta, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Jorge Felippe, o Secretário Municipal de Urbanismo, Sérgio Dias, e sua equipe técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo, o líder do Governo na Câmara Municipal, Vereador Adilson Pires, o Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito, Vereador Luiz Antônio Guaraná, além de vários representantes de segmentos da Sociedade Civil Organizada da Cidade, que vieram trazer suas contribuições, a favor e contrárias, ao PLC 10-A/2005. Dentre estes representantes, citamos o Presidente da Câmara Comunitária da Barra da Tijuca, Delair Dumbrosk, a Presidente da Associação de Moradores de Botafogo, Regina Chirardia, a Presidente da Associação de Moradores do Leblon, Evelyn Rosenwelt, a Presidente da Associação de Moradores de Ipanema, Maria Amélia, o representante da ADEMI (Associação dos Dirigentes do Mercado Imobiliário), Senhor. José Conde Caldas, representando o CREA-RJ, o Senhor Mário Lúcio, representando o IAB-RJ, o Senhor Flávio Ferreira, o representante do SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil), Senhor Roberto Lyra, o Senhor Aníbal Sabrosa, representando a ASBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), o Promotor do Ministério Público, na área de urbanismo, Dr. Marcus Leal, o representante do CAU (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo), Sr. Sidney Menezes, o presidente do Clube de Engenharia, Francis Bogossian, além da presença significativa de diversos Vereadores desta Casa Legislativa.
Assim, após esta Audiência Pública e este Debate, realizados no mês de dezembro de 2011 na Sede da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, entendeu as Comissões desta Casa Legislativa, através dos Senhores Vereadores membros das mesmas, e dos demais Senhores Vereadores signatários deste Substitutivo, que a presente proposta vem atender os anseios de parte da Sociedade do Município do Rio de Janeiro, que clama por mudanças na legislação urbanística da Cidade, que trata a matéria em debate.
Dessa forma, rogamos a Vossas Excelências que acolham as reivindicações propostas por estas Comissões e viabilizem a apreciação desta matéria buscando sua aprovação, levando através desta Casa de Leis, o atendimento de um clamor, antigo, como dito, de uma parte considerável da população Carioca.
LEGISLAÇÃO CITADA
DECRETO Nº 322, de 3 de março de 1976.
APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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Art. 114 Os afastamentos mínimos frontal, das divisas laterais, de fundos, e entre edificações, exigidos por este regulamento serão observados em toda a altura da edificação e na extensão das respectivas fachadas, havendo ou não abertura de vãos, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes.
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§ 9º As varandas não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte, sob qualquer pretexto, devendo a convenção do condomínio estipular tal condição, sendo o condomínio solidariamente responsável na obediência a esta exigência.
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DECRETO Nº 10.426, de 06 de setembro de 1991.
SIMPLIFICA FORMALIDADES NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ANEXO II
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
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2 . 1 . 4 – VARANDAS, SACADAS E SALIÊNCIAS
2 . 1 . 4 . 1 – Varandas e Sacadas
Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua utilização:
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e. As varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões entre unidades.