“Restringe o Objeto de Contratos de Gestão celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e Organizações Sociais da área de saúde, e dá outras providências”.
LEI Nº 6.260 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Restringe o Objeto de Contratos de Gestão celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e Organizações Sociais da área de saúde, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, Eliseu Kessler, Willian Coelho, Carlos Bolsonaro, Luiz Carlos Ramos Filho, Val Ceasa, Italo Ciba, Zico Bacana, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Reimont, Luciana Novaes, Tânia Bastos, Dr. Jorge Manaia, Fernando William, Veronica Costa, Teresa Bergher, Carlo Caiado, Felipe Michel, Dr. João Ricardo, Vera Lins, Rosa Fernandes, Renato Moura, Otoni De Paula, Jones Moura, Dr. Jairinho, Chiquinho Brazão, Jair da Mendes Gomes, Professor Rogério Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D’almeida, Renato Cinco, Professor Adalmir, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, David Miranda, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Junior da Lucinha, Tarcísio Motta, Marielle Franco, Alexandre Isquierdo, Zico, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Cláudio Castro e Paulo Messina
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Objeto dos Contratos de Gestão a serem celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e entidades qualificadas como Organizações Sociais da área de saúde fica restrito à:
I – serviços de atenção básica em saúde;
II – atividade fim de unidades hospitalares;
III – atividade fim de Unidades de Pronto Atendimento;
IV – unidades ambulatoriais especializadas, policlínicas e congêneres;
V – unidades de Saúde mental; e
VI – serviços de saúde especificamente delimitados no escopo do Contrato de Gestão que não estejam restritos ao espaço físico de unidades de saúde.
Art. 2º Fica vedada a formalização de parceria com entidades de direito privado qualificadas como Organização Social para a gestão da atividade meio de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No que tange à gestão de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais Municipais, será entendido para os fins desta Lei:
I – atividade meio como ações relativas à hotelaria e compra de medicamentos e insumos; e
II – atividade fim como a prestação do serviço assistencial à saúde do usuário do SUS.
Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que for cabível.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá se adequar às disposições desta Lei em até 36 meses a contar da data de sua publicação, sendo este tempo considerado como interstício de transição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/2017
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº |
437/2017 |
Mensagem nº |
|
Autoria |
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR PAULO MESSINA |
Data de publicação DCM |
16/10/2017 |
Página DCM |
7/8 |
Data Publ. partes vetadas |
|
Página partes vetadas |
|
Data de publicação DO |
17/10/2017 |
Página DO |
3 |
Observações:
Forma de Vigência |
Sancionada |