PROÍBE O USO DE IMÓVEIS TOMBADOS DO CORREDOR CULTURAL DO CENTRO DA CIDADE PARA AS ATIVIDADES QUE MENCIONA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2013
EMENTA:
PROÍBE O USO DE IMÓVEIS TOMBADOS DO CORREDOR CULTURAL DO CENTRO DA CIDADE PARA AS ATIVIDADES QUE MENCIONA. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Na Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade, instituída pela Lei N.º 506, de 17 de janeiro de 1984, é proibido o uso de imóveis tombados para as seguintes atividades, sem prejuízo das demais proibições já previstas na legislação pertinente:
I – estacionamento e guarda de veículos, com ou sem oficina mecânica;
II – atividades de oficina de manutenção e conserto de veículos automotores;
III – atividade de aluguel de veículos automotores;
IV – venda com colocação de peças e acessórios de veículos;
V – estofador de veículos;
VI – atividade de borracheiro, não vinculada a posto de serviço;
VII – posto-garagem;
VIII – atividade de comércio de ferro velho, sucata e resíduos de materiais em geral, incluído o armazenamento e/ou comércio varejista de materiais afins, independente da denominação que adotem;
IX – armazenagem de produtos ou materiais, salvo quando parte integrante da atividade permitida, limitada sua capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento.
Art. 2º Eventuais autorizações concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar para qualquer das atividades elencadas no art. 1º em imóveis tombados do Corredor Cultural do Centro da Cidade serão revogadas no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de maio de 2013.
vEREADOR CARLO CAIADO
JUSTIFICATIVA
Reconhecemos que nem todos os imóveis tombados do Corredor Cultural do Centro da Cidade podem ter seu uso diretamente ligado a atividades culturais; mas daí a permitir-se que naquela Zona Especial imóveis tombados abriguem atividades que, além de descaracterizarem sua finalidade primordial, enfeiariam a área e perturbariam a fruição dos benefícios disponibilizados à população, vai enorme distância. E isso sem falar nos riscos a que tais atividades exporiam os próprios imóveis tombados que ocupassem.
Em vista disso, espero contar mais uma vez com o apoio de meus Pares, para que juntos possamos garantir, ainda mais, a preservação dos imóveis tombados do Corredor Cultural do Centro da Cidade.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
LEI Nº 506 DE 17 DE JANEIRO DE 1984.
Cria a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade, dispõe sobre o tombamento de bens imóveis na área de entorno, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade do Rio de Janeiro, delimitada conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 4141, de 14 de julho de 1983.