INSTITUI, NO ÂMBITO EXCLUSIVO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – GM-RIO, A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO POR DESEMPENHO EXCEPCIONAL DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2013
EMENTA:
INSTITUI, NO ÂMBITO EXCLUSIVO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – GM-RIO, A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO POR DESEMPENHO EXCEPCIONAL DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito exclusivo da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, a progressão e a promoção por desempenho excepcional do exercício do cargo público.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão o movimento horizontal do servidor no âmbito da mesma carreira, e por promoção, o movimento vertical do servidor no âmbito da mesma carreira, ocorrendo como consequência da progressão.
Parágrafo único. A progressão e a promoção por desempenho excepcional do exercício do cargo público independem do tempo de serviço prestado nas classes de qualquer nível, assim como do tempo de exercício efetivo do cargo no âmbito da GM-RIO.
Art. 3º Poderão ser considerados como desempenho excepcional do exercício do cargo público os atos de heroísmo e os de bravura, bem como os que assim forem considerados na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação do mérito da conduta do servidor da área operacional da GM-RIO, visando ao reconhecimento como desempenho excepcional do exercício do cargo público, será efetuada por comissão especialmente criada para esse fim, que decidirá por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Toda avaliação favorável à consideração da conduta como desempenho excepcional deverá estar fundamentada em documentos, noticiários da mídia e depoimentos de testemunhas, podendo a comissão proceder a diligências, quando julgar necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, especialmente quanto à padronização dos processos de averiguação da ocorrência de desempenho excepcional do exercício do cargo público.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2013.Vereador CARLO CAIADO
Vereador CESAR MAIA
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar N.º 100, de 15 de outubro de 2009, ao recriar, sob a forma de autarquia, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, muito corretamente previu, para os cargos públicos da área operacional, progressões e promoções por merecimento e por tempo de serviço.
Ocorre que a referida Lei Complementar, em seu art. 15, definiu merecimento como sendo, apenas, “o desempenho satisfatório do exercício do cargo público, mensurado quantitativamente por processo de avaliação de desempenho”, o que, a nosso juízo, deixa de premiar eventuais “desempenhos excepcionais”, como devem ser considerados, dentre outros, os atos de bravura e os de heroísmo, e cuja probabilidade de ocorrência na nossa Guarda Municipal não é pequena, principalmente levando-se em conta as atribuições desses briosos servidores, e o momento conturbado que vivemos.
Ressaltamos, também, que a GM-RIO, dentre suas funções institucionais, tem as missões de “colaborar com as operações de defesa civil do Município” e de “vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual”, o que a coloca no patamar de verdadeira força auxiliar de segurança.
Assim sendo, confiamos em uma boa acolhida a esta proposição, que pretende preencher o que nos parece uma injusta lacuna legal.