“Altera a Lei nº 5.477/2012, que criou o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, e dispõe sobre o sistema para sua concessão”
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.947, de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 232 de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado e Cesar Maia.
LEI Nº 5.947, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Altera a Lei nº 5.477/2012, que criou o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, e dispõe sobre o sistema para sua concessão.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.477, de 4 de julho de 2012, acrescido de parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento da taxa de utilização do espaço público, cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, o idoso com idade acima de sessenta anos.
Parágrafo único. É válida para o exercício da gratuidade de estacionamento instituída por esta Lei a credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, em cumprimento da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (NR)”Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará serviço virtual, acessado através de sua página oficial na rede mundial de computadores, onde o idoso poderá requerer e retirar, sem necessidade de deslocamentos, o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, criado pela Lei nº 5.477/2012, bem como a credencial para estacionamento em vaga de uso exclusivo de idoso, emitida nos termos da Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.
Art. 3º O serviço virtual citado no art. 2º deverá estar à disposição dos visitantes da página virtual oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro dentro de um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/2015