“Define critérios para a implantação do transporte de passageiros através do complexo lagunar de Jacarepaguá e dá outras providências.”
LEI Nº 5751 DE 9 DE junho DE 2014.
Define critérios para a implantação do transporte de passageiros através do complexo lagunar de Jacarepaguá e dá outras providências.
Autores: Vereadores Thiago K. Ribeiro e Carlo Caiado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula a implantação do transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá, de modo a disponibilizar à população carioca um transporte de qualidade e integrado com os demais modais de transporte.
Art. 2º O complexo lagunar de Jacarepaguá é composto pela Lagoa de Jacarepaguá, Camorim, Lagoa da Tijuca e seus canais, Lagoa de Marapendi e seus canais.
Art. 3º São objetivos do transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá:
I – oferecer à população, uma alternativa de transporte com qualidade socioambiental garantindo a mobilidade no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema municipal de transportes, definidos na Lei Complementar nº 111, de 1º de Fevereiro de 2011(Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro);
II – reduzir a poluição atmosférica e sonora;
III – reduzir o congestionamento das vias públicas do entorno por veículos automotores.
Art. 4º Constitui o transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá:
I – linhas que priorizem a mobilidade da população do entorno e em trânsito aos demais modais de transporte atuais;
II – criação de piers ou decks para embarque e desembarque que garantam a segurança dos usuários e a preservação do meio ambiente;III – estruturação dos canais de navegabilidade;IV – embarcações que priorizem a preservação ambiental;V – apoio à parceria entre o setor público e privado;VI – a regulamentação e fiscalização do transporte realizado através das embarcações utilizadas pelos habitantes das ilhas das Lagoas da Barra da Tijuca e Jacarepaguá;VII – apoio ao setor gastronômico do canal da Barra da Tijuca.Art. 5º Deverá ser apresentado ao órgão municipal competente pela fiscalização do meio ambiente, o plano de preservação e recuperação da mata ciliar e limpeza do espelho d´água das lagoas que compõem o sistema lagunar de Jacarepaguá.
CAPÍTULO II
Das Embarcações
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo determinar as características das embarcações utilizadas pelo transporte marítimo de passageiros no sistema lagunar de Jacarepaguá.
CAPÍTULO III
Das Parcerias
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, acordos ou termos de parceria públicas, e/ou privadas, com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura do transporte marítimo no sistema lagunar de Jacarepaguá.
CAPÍTULO IV
Da Outorga
Art. 8 º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tendo como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 9º Fica instituída a campanha permanente de educação ambiental do sistema lagunar de Jacarepaguá.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/06/2014