“Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas do Município.”
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.723, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 678, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 5.723, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas do Município.
Art. 1º Independentemente das informações que o Poder Executivo considere de seu interesse divulgar, as placas de sinalização de obras públicas do Município deverão informar aos cidadãos:
I – a identificação da obra, inclusive com a numeração do processo correspondente;
II – o custo total;
III – a data de início e o prazo previsto para a conclusão;
IV – nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA dos engenheiros responsáveis pela obra e pela fiscalização; e
V – telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.
Art. 2º Nas obras já iniciadas, as placas de sinalização deverão atender ao disposto no art. 1º no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Lei, caso não sejam concluídas antes.
Art. 3º A sinalização de obras do Município em desacordo com as disposições desta Lei será considerada propaganda ilegal, devendo ser imediatamente retirada, sem prejuízo da eventual responsabilização das autoridades infratoras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPEPresidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014