“Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a Sede do Mercado Produtor da Barra da Tijuca, localizada na Avenida Ayrton Senna, n° 1791, no bairro da Barra da Tijuca.”
LEI Nº 6.225, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, a Sede do Mercado Produtor da Barra da Tijuca, localizado na Avenida Ayrton Senna, n° 1791, no bairro da Barra da Tijuca.
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento efetuado por esta Lei no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação do bem tombado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2017
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº |
1935/2016 |
Mensagem nº |
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Autoria |
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO |
Data de publicação DCM |
11/07/2017 |
Página DCM |
3 |
Data Publ. partes vetadas |
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Página partes vetadas |
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Data de publicação DO |
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Página DO |
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Observações:
Forma de Vigência |
Promulgada |