EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE COLETA SELETIVA DE LIXO NOS GERADORES DE LIXO EXTRAORDINÁRIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 1º, caput da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva e destino final apropriado para o lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
(…)” (NR)
Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis, acondicionados em sacos plásticos incolores e não recicláveis, acondicionados em sacos plásticos preto ou verde.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.538/2012.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os geradores de lixo extraordinário para o cumprimento desta Lei deverão:
I – prover o seu estabelecimento de contêineres específicos para armazenagem de resíduos recicláveis e não recicláveis;
II – contratar a coleta de resíduos sólidos, em veículos devidamente licenciados para tal e identificados entre recicláveis e não recicláveis;
III – contratar preferencialmente associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas;
IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis;
V – estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 5º O art. 6º, caput da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O espaço destinado à implantação da coleta seletiva, recicláveis e não recicláveis, deverá conter informações explicativas sobre o uso dos coletores de resíduos:
(…)” (NR)
Art. 6º Fica incluído o art.6-A na Lei nº 5.538/2012:
“Art. 6-A Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva e destino final para os resíduos sólidos gerados, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, obedecendo o seguinte cronograma e localização por área de planejamento das divisões administrativas do Município do Rio de Janeiro dispostas no Anexo Único:
I – Áreas de planejamento I e II – Até dezembro de 2017;
II – Áreas de planejamento IV e V – Até julho de 2018; e
III – Área de planejamento III – Até dezembro de 2018.”
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 5.538/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o §2º do art. 7º:
“Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I – aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – no caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro;
III – diante da terceira multa será cassado o Alvará de Funcionamento até que se regularize as infrações cometidas.
Parágrafo único Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2017.
Vereador CARLO CAIADO
1º Secretário
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO.pdf
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa fazer alterações na Lei Municipal nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, promovendo assim modificações no texto da lei que visem melhor aplicabilidade no processo de coleta seletiva de resíduos nos locais que são grandes geradores de lixo no Município, como Shopping Centers, universidades, Centros Comerciais, Estádios, Ginásios, entre outros.
Assim, com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas Comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação.
Legislação Citada
LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.
Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I – a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II – o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.
Art. 4º Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:
I – haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II – a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;
III – próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I – aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – dobrada em caso de reincidência;
III – cassação do alvará.
§1º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
§2º Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Informações Básicas
Código |
20170300158 |
Autor |
VEREADOR CARLO CAIADO |
Protocolo |
007498 |
Mensagem |
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Regime de Tramitação |
Ordinária |
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Projeto |
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Datas:
Entrada |
28/03/2017 |
Despacho |
03/04/2017 |
Publicação |
26/04/2017 |
Republicação |
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Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação |
23 a 25 |
Pág. do DCM da Republicação |
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Tipo de Quorum |
MA |
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Arquivado |
Não |
Motivo da Republicação |
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Pendências? |
Não |
Observações: