PROJETO DE LEI Nº 323/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO MÁXIMA E ESTABELECE CRITÉRIOS E MATERIAIS PARA INSTALAÇÃO DE “DECKS” JUNTO AOS QUIOSQUES INSTALADOS NA AVENIDA LÚCIO COSTA – AP-4. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A área máxima de ocupação dos quiosques instalados ao longo da Avenida Lucio Costa sobre a faixa de areia será determinada por uma faixa semicircular que acompanha a borda do calçadão no trecho atrás dos quiosques com extensão em linha reta de, no máximo, 15,20m por 2,00m de largura.
Art. 2º O espaço a ser criado ou já existente deverá ser recoberto com “deck” e delimitado por cerca.
§ 1º O “deck” deverá ser confeccionado em madeira plástica (reciclado de PET) ou madeira de origem certificada.
§ 2º A instalação de cerca de proteção do “deck” é obrigatória e deverá seguir o modelo de cercamento desenvolvido pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3º O projeto de implantação de “deck” e cerca deverá ser submetido à autorização e análise dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 4º A área definida pelo “deck” será utilizada exclusivamente por um número máximo de seis mesas (três por quiosque) medindo 0,60m x 0,60m, com quatro cadeiras cada, não sendo permitida a estocagem de qualquer tipo de material sobre ou sob o “deck”.
Art. 5º Os responsáveis pelos quiosques deverão firmar termo de responsabilização pela recuperação e conservação da vegetação situada no canteiro frontal ao “deck”.
Art. 6º A autorização para a instalação de “decks” será concedida a título precário, podendo ser suspensa a qualquer tempo de acordo com os interesses da Administração municipal.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação da legislação ambiental vigente, bem como a imediata cassação da autorização e a demolição da irregularidade, às expensas do autorizatário infrator.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de junho de 2013.
CARLO CAIADO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei é calcado no Decreto N.º 30.332, de 30 de dezembro de 2008, que revitaliza parte dos quiosques – e logicamente a orla marítima da região -, delimitava e estabelecia critérios e materiais para instalação de decks junto aos quiosques instalados na Avenida Lúcio Costa.
Tal iniciativa fez-se necessária em face da recente revogação do referido Decreto, pelo Decreto n.º 37.295, de 17 de junho de 2013, sem qualquer explicação, mínima que fosse, para que os interessados – e neles inclui-se a população da Barra da Tijuca, seus usuários na orla e os proprietários de quiosques com Deck’s – tomassem conhecimento da intenção da atual Administração do Município ao deixar sem regulamentação aquelas áreas já ocupadas pelos decks dos quiosques.
Atentemos, ainda, para o fato de que o Decreto de 2008 não apenas disciplinava a instalação dos decks como também responsabilizava os donos dos quiosques pela recuperação e conservação da vegetação situada no canteiro frontal ao deck. Daí a gravidade da revogação, pura e simples, daquelas normas regulamentares, o que só deveria ocorrer no bojo de uma nova regulamentação.
Propomos, também, um avanço em relação à regulamentação anterior, incluindo os quiosques do Recreio dos Bandeirantes por estarem enquadrados nos mesmos aspectos geográficos e arquitetônicos dos existentes na Barra da Tijuca.